DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da
estocagem geológica de dióxido de carbono; e;
XVI - (VETADO).
.......................................................................................................................................
§ 2º-A Com vistas ao cumprimento dos objetivos de que tratam os incisos III,
IV e XVIII do caput do art. 1º deste artigo, o CNPE poderá estender a aplicação do
sistema de rastreabilidade de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 13.033, de 24 de
setembro de 2014, para as demais fontes de energia de que trata esta Lei.
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 6º................................................................................................................
......................................................................................................................................
XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como
biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da
ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a
combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir
parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
.....................................................................................................................................
XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem
como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou
mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em
outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser
obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento;
XXXI - Combustível Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF):
combustível alternativo ao combustível aeronáutico de origem fóssil, produzido a partir de
quaisquer matérias-primas e processos que atendam a padrões de sustentabilidade,
conforme definição da Organização de Aviação Civil Internacional (International Civil
Aviation Organization - ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o
combustível de origem fóssil, conforme as especificações técnicas das normas aplicáveis, e
que promova benefícios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo;
XXXII - Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de
matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
XXXIII - Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano,
derivado da purificação do biogás;
XXXIV - Combustível Sintético: combustível sintetizado a partir de rotas
tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir
parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
XXXV - Área Não Contratada: área que não é objeto de contrato de concessão,
de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção; e
XXXVI - Área sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão,
de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção."(NR)
"Art. 7º ...............................................................................................................
§ 1º A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade
do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
§ 2º A ANP atuará ainda como órgão regulador da indústria dos combustíveis
sintéticos e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono."(NR)
"Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás
natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem
geológica de dióxido de carbono e lhe cabe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo,
de gás natural, de combustíveis e de biocombustíveis, contida na política energética
nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento
de derivados de petróleo, de gás natural e seus derivados, de combustíveis sintéticos
e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses
dos consumidores quanto a preço, a qualidade e a oferta dos produtos;
.......................................................................................................................................
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ou mediante convênios
com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do
petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura
e da estocagem geológica de dióxido de carbono e aplicar as sanções administrativas e
pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
.......................................................................................................................................
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e de uso racional do petróleo,
do gás natural, dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis e
de preservação do meio ambiente;
.......................................................................................................................................
XI - organizar e manter o acervo das informações e dos dados técnicos
relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural, dos
combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica
de dióxido de carbono;
.......................................................................................................................................
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus
derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis;
.......................................................................................................................................
XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas
e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas
de escoamento, de tratamento e de processamento de gás natural; e
XXXVI - (VETADO);
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 61-A. Fica a Petrobras autorizada a incluir no seu objeto social as atividades
vinculadas à energia, bem como as atividades relacionadas à movimentação e à estocagem
de dióxido de carbono, à transição energética e à economia de baixo carbono."
Art. 31. A Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP) a fiscalização:
I - das atividades relativas às indústrias:
a) do petróleo, do gás natural e dos seus derivados;
b) dos combustíveis sintéticos;
c) dos biocombustíveis; e
d) da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
II - do abastecimento nacional de combustíveis; e
III - do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis
e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata
o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
.......................................................................................................................................
§ 5º A fiscalização de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada
por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP."(NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, dos combustíveis sintéticos,
dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, ao
abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de
Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio
registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
......................................................................................................................................
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou,
na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos
comprobatórios da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e os
documentos de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento,
processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição,
revenda, destinação e comercialização de petróleo, de gás natural, de seus derivados,
de combustíveis sintéticos e de biocombustíveis:
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou
a estocagem de combustíveis e para a captura e a estocagem geológica de dióxido
de carbono, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a
saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento
nacional de combustíveis:
.......................................................................................................................................
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da
quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás
natural e dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 32. A Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de
adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o
território nacional.
§ 1º O Poder Executivo poderá elevar o percentual referido no caput deste
artigo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua
viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento).
.......................................................................................................................................
§ 3º O Poder Executivo estabelecerá critérios para consideração do percentual
de adição de álcool etílico anidro à gasolina vigente no cálculo de informações de
desempenho energético divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular
(PBEV)."(NR)
"Art. 11. ...............................................................................................................
Parágrafo único. Os limites de emissões veiculares estabelecidos pelo Proconve
deverão reconhecer e incorporar em sua metodologia de cálculo os efeitos ambientais
do uso de biocombustíveis no conceito do poço à roda, devendo estar harmonizados
com a política de ampliação do uso desses combustíveis e seu consequente impacto nas
emissões."(NR)
Art. 33. Os arts. 1º e 1º-C da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, passam
a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 1º como § 1º:
"Art. 1º São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição
obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente
dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte
do território nacional:
I - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025;
II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026;
III - 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027;
IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028;
V - 19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029;
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030.
§ 1º O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das
metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de
biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre
os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel
superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.
§ 3º Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo
diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de
assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação."(NR)
"Art. 1º-C São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em
quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no
transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em
frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à
geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas,
devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP)."(NR)
Art. 34. O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos para incentivar a
participação de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar na produção dos
biocombustíveis de que trata esta Lei.
Art. 35. Ficam revogados:
I - os arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014; e
II - o art. 26 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Silvio Serafim Costa Filho
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.212, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.492, de 17 de abril de 2023,
que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério de Minas e Energia, e
remaneja e transforma cargos em comissão e funções
de confiança.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.06;
e) um CCE 2.05;
f) um CCE 3.10;
g) uma FCE 2.15;
h) uma FCE 2.05;
i) uma FCE 3.10
j) uma FCE 3.07; e
k) uma FCE 3.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério de Minas e Energia:
a) cinco CCE 2.13;
b) dois CCE 2.10;
c) quatro CCE 2.07;
d) quatro FCE 1.15;
e) uma FCE 1.10;
f) uma FCE 2.13;
g) uma FCE 2.10;
h) uma FCE 3.16; e
i) uma FCE 3.15.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

                            

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