Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900007 7 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .CCE 2.12 .3,10 .2 .6,20 .2 .6,20 . .CCE 2.10 .2,12 .7 .14,84 .9 .19,08 . .CCE 2.08 .1,60 .3 .4,80 .3 .4,80 . .CCE 2.07 .1,39 .8 .11,12 .12 .16,68 . .CCE 2.06 .1,17 .2 .2,34 .1 .1,17 . .CCE 2.05 .1,00 .5 .5,00 .4 .4,00 . .CCE 3.15 .5,04 .1 .5,04 .1 .5,04 . .CCE 3.13 .3,84 .1 .3,84 .1 .3,84 . .CCE 3.12 .3,10 .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE 3.10 .2,12 .15 .31,80 .14 .29,68 . .CCE 3.07 .1,39 .8 .11,12 .8 .11,12 . .SUBTOTAL 2 .106 .290,02 .107 .281,85 . .FCE 1.17 .3,76 .1 .3,76 .1 .3,76 . .FCE 1.16 .3,48 .1 .3,48 .1 .3,48 . .FCE 1.15 .3,03 .18 .54,54 .22 .66,66 . .FCE 1.14 .2,59 .1 .2,59 .1 .2,59 . .FCE 1.13 .2,30 .59 .135,70 .59 .135,70 . .FCE 1.10 .1,27 .49 .62,23 .50 .63,50 . .FCE 1.07 .0,83 .6 .4,98 .6 .4,98 . .FCE 1.05 .0,60 .1 .0,60 .1 .0,60 . .FCE 2.15 .3,03 .4 .12,12 .3 .9,09 . .FCE 2.13 .2,30 .5 .11,50 .6 .13,80 . .FCE 2.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 2.10 .1,27 .4 .5,08 .5 .6,35 . .FCE 2.07 .0,83 .10 .8,30 .10 .8,30 . .FCE 2.06 .0,70 .1 .0,70 .1 .0,70 . .FCE 2.05 .0,60 .4 .2,40 .3 .1,80 . .FCE 2.04 .0,44 .4 .1,76 .4 .1,76 . .FCE 3.16 .3,48 .- .- .1 .3,48 . .FCE 3.15 .3,03 .4 .12,12 .5 .15,15 . .FCE 3.13 .2,30 .2 .4,60 .2 .4,60 . .FCE 3.10 .1,27 .11 .13,97 .10 .12,70 . .FCE 3.07 .0,83 .7 .5,81 .6 .4,98 . .FCE 3.05 .0,60 .3 .1,80 .2 .1,20 . .FCE 4.10 .1,27 .1 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 4.07 .0,83 .3 .2,49 .3 .2,49 . .FCE 4.05 .0,60 .12 .7,20 .12 .7,20 . .FCE 4.04 .0,44 .3 .1,32 .3 .1,32 . .SUBTOTAL 3 .215 .362,18 .219 .379,32 . .T OT A L .322 .658,61 .327 .667,58 " (NR) Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.244, de 8 de outubro de 2024. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 528, de 2020, que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.". Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 24 do Projeto de Lei "Art. 24. Não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial em relação às situações objeto desta Lei." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público em razão da possibilidade de sobreposição com a disciplina da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, o que comprometeria a segurança jurídica." Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 30 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XVI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 "XVI - definir diretrizes para a aquisição de biometano por comercializadores e importadores de gás natural para assegurar o cumprimento da adição obrigatória de biometano ao gás natural." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997." Art. 30 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XXXVI do caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 "XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Lei nº 14.948, 2 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 1.245, de 8 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.720-DF. Nº 1.246, de 8 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.721-DF. CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS RESOLUÇÃO CPPI Nº 320, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Altera, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a Resolução CPPI nº 52, de 8 de maio de 2019, que opina pela qualificação de empreendimentos dos setores de transportes rodoviário, portuário, hidroviário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI e do Programa Nacional de Desestatização - PND O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS (CPPI) e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, e no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, caput, inciso I e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, em caráter ad referendum do CPPI, resolvem: Art. 1º A Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019 do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ................................................................................................................ I - Rodovias do Paraná, sendo 2.807,24 km de rodovias federais e 1.335,30 km de rodovias estaduais, totalizando 4.142,54 km de extensão e abrangendo os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/469/476/PR e PR-090/092/151/ 158/170/180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862;" Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Presidente do Conselho JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Ministro de Estado dos Transportes CASA CIVIL CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Defiro a renovação do credenciamento provisório da Empresa Gráfica VALID SOLUÇÕES S/A, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em cartão policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº 19974.100875/2023-26. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA RESOLUÇÃO Nº 6, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM. O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio de seu presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 27 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 14 de setembro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA DOS SANTOS Presidente do Comitê ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem a finalidade de monitorar e promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete ao CIM: I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009; II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC - CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados; III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências; IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a CQNUMC, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações; V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas: a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima; b) os instrumentos institucionais; c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito estufa e adaptada à mudança do clima; e d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais; VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à mudança do clima; VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública federal e da sociedade brasileira.Fechar