DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.CCE 2.12
.3,10
.2
.6,20
.2
.6,20
.
.CCE 2.10
.2,12
.7
.14,84
.9
.19,08
.
.CCE 2.08
.1,60
.3
.4,80
.3
.4,80
.
.CCE 2.07
.1,39
.8
.11,12
.12
.16,68
.
.CCE 2.06
.1,17
.2
.2,34
.1
.1,17
.
.CCE 2.05
.1,00
.5
.5,00
.4
.4,00
.
.CCE 3.15
.5,04
.1
.5,04
.1
.5,04
.
.CCE 3.13
.3,84
.1
.3,84
.1
.3,84
.
.CCE 3.12
.3,10
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE 3.10
.2,12
.15
.31,80
.14
.29,68
.
.CCE 3.07
.1,39
.8
.11,12
.8
.11,12
.
.SUBTOTAL 2
.106
.290,02
.107
.281,85
.
.FCE 1.17
.3,76
.1
.3,76
.1
.3,76
.
.FCE 1.16
.3,48
.1
.3,48
.1
.3,48
.
.FCE 1.15
.3,03
.18
.54,54
.22
.66,66
.
.FCE 1.14
.2,59
.1
.2,59
.1
.2,59
.
.FCE 1.13
.2,30
.59
.135,70
.59
.135,70
.
.FCE 1.10
.1,27
.49
.62,23
.50
.63,50
.
.FCE 1.07
.0,83
.6
.4,98
.6
.4,98
.
.FCE 1.05
.0,60
.1
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 2.15
.3,03
.4
.12,12
.3
.9,09
.
.FCE 2.13
.2,30
.5
.11,50
.6
.13,80
.
.FCE 2.12
.1,86
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 2.10
.1,27
.4
.5,08
.5
.6,35
.
.FCE 2.07
.0,83
.10
.8,30
.10
.8,30
.
.FCE 2.06
.0,70
.1
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 2.05
.0,60
.4
.2,40
.3
.1,80
.
.FCE 2.04
.0,44
.4
.1,76
.4
.1,76
.
.FCE 3.16
.3,48
.-
.-
.1
.3,48
.
.FCE 3.15
.3,03
.4
.12,12
.5
.15,15
.
.FCE 3.13
.2,30
.2
.4,60
.2
.4,60
.
.FCE 3.10
.1,27
.11
.13,97
.10
.12,70
.
.FCE 3.07
.0,83
.7
.5,81
.6
.4,98
.
.FCE 3.05
.0,60
.3
.1,80
.2
.1,20
.
.FCE 4.10
.1,27
.1
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 4.07
.0,83
.3
.2,49
.3
.2,49
.
.FCE 4.05
.0,60
.12
.7,20
.12
.7,20
.
.FCE 4.04
.0,44
.3
.1,32
.3
.1,32
.
.SUBTOTAL 3
.215
.362,18
.219
.379,32
.
.T OT A L
.322
.658,61
.327
.667,58
" (NR)
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.244, de 8 de outubro de 2024.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 528, de 2020, que "Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo
carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa
Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel
Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás
Natural e de Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.847, de
26 de outubro de 1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033, de 24 de setembro de 2014;
e revoga dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério de Minas e Energia manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 24 do Projeto de Lei
"Art. 24. Não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais
diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação
comercial em relação às situações objeto desta Lei."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público em razão da possibilidade de sobreposição com a disciplina da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, o que comprometeria a segurança jurídica."
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 30 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XVI do caput do art. 2º
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
"XVI - definir diretrizes para a aquisição de biometano por comercializadores e
importadores de gás natural para assegurar o cumprimento da adição obrigatória de
biometano ao gás natural."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela
Medida Provisória nº 1.255, de 26 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da
finalidade do inciso ora vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção
da nova redação dada pelo art. 30 do Projeto de Lei ao inciso IV do caput do art. 2º da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
Art. 30 do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XXXVI do caput do art.
8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
"XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à captura e à estocagem
geológica de dióxido de carbono;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao alterar texto recém acrescentado à Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pela Lei
nº 14.948, 2 de agosto de 2024. Além disso, a consecução da finalidade do inciso ora
vetado não ficará prejudicada porque estará abarcada pela sanção da nova redação dada
pelo art. 30 do Projeto de Lei ao caput do art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 1.245, de 8 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.720-DF.
Nº 1.246, de 8 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.721-DF.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 320, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos, a Resolução
CPPI nº 52, de 8 de maio de 2019, que opina pela
qualificação de empreendimentos dos setores de
transportes 
rodoviário, 
portuário, 
hidroviário 
e
aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República - PPI e do
Programa Nacional de Desestatização - PND
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
(CPPI) e o  MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, tendo em vista o disposto no art. 1º,
caput, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, e no uso das atribuições que lhe conferem o art.
7º, caput, inciso I e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, em caráter ad
referendum do CPPI, resolvem:
Art. 1º A Resolução nº 52, de 8 de maio de 2019 do Conselho do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................................................................................................................
I - Rodovias do Paraná, sendo 2.807,24 km de rodovias federais e 1.335,30 km de
rodovias estaduais, totalizando 4.142,54 km de extensão e abrangendo os trechos das
rodovias
BR-153/158/163/272/277/369/373/376/469/476/PR 
e
PR-090/092/151/
158/170/180/182/280/317/323/407/408/411/427/444/445/483/508/577/804/862;"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
da Presidência da República
Presidente do Conselho
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
CASA CIVIL
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Defiro a renovação do credenciamento provisório da Empresa Gráfica VALID
SOLUÇÕES S/A, quanto à produção de documentos em papel de segurança e em cartão
policarbonato, em conformidade com a Resolução CEFIC nº 2, de 2 de junho de 2022, da
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI-MGI nº
19974.100875/2023-26.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
Secretário-Executivo da Câmara-Executiva Federal
de Identificação do Cidadão
COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Altera o Regimento Interno do Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio de
seu presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.550, de 5 de junho
de 2023, e tendo em vista a deliberação colegiada do dia 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 14 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que
trata o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem a finalidade de monitorar e
promover a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder
Executivo federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CIM:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos
objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº
12.187, de 29 de dezembro de 2009;
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à
mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na CQNUMC - CQNUMC, e nos
instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão
e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos
efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o
financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das
ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições
nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a CQNUMC,
promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de junho de 2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, dentre outras medidas:
a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
b) os instrumentos institucionais;
c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito
estufa e adaptada à mudança do clima; e
d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das políticas
sobre mudança do clima dos entes subnacionais;
VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos setoriais de mitigação
e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente determinadas, incluídas as respectivas
metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos
e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias
integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas
de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na
emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos
efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e
IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre
Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública
federal e da sociedade brasileira.

                            

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