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A Câmara de Participação Social é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima. Art. 20. A Câmara de Participação Social será composta por vinte e cinco representantes com mandato de dois anos, renovável por igual período, escolhidos da seguinte forma: I - o FBMC irá escolher, em processo seletivo amplo e transparente, cinco representantes das Organizações Não Governamentais - ONGs e Movimentos Sociais e cinco representantes do setor privado, com seus respectivos suplentes; e II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS irá escolher cinco representantes das ONGs e Movimentos Sociais, cinco representantes do setor privado, e cinco representantes de movimentos dos trabalhadores, com seus respectivos suplentes. Parágrafo Único. Cada membro da Câmara de Participação Social terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Art. 21. A Câmara de Participação Social terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme inciso I do § 2º do art. 3º deste Regimento. § 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo FBMC. § 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação- Geral será ocupada por representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados. § 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano a partir da data de sua eleição, com possibilidade de recondução por igual período. Art. 22. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Participação Social caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - Solicitar ao FBMC e ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável- CDESS indicação de novos representantes quando da interrupção ou fim da vigência dos mandatos dos membros da Câmara de Participação Social; V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos grupos de trabalho, quando necessário; e VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do inc. I do art. 19 deste Regimento. Parágrafo Único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Participação Social serão redigidas na forma de proposições. Seção VIII - Câmara de Articulação Interfederativa Art. 23. A Câmara de Articulação Interfederativa é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e contextos regionais e locais; III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo. Art. 24. A Câmara de Articulação Interfederativa é composta por quinze membros, sendo sete representantes dos municípios, sete representantes dos estados, indicados pelo Conselho da Federação para um mandato de dois anos, renovável por igual período, e um representante da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Parágrafo Único. Cada membro da Articulação Interfederativa terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Art. 25. A Câmara de Articulação Interfederativa terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme inciso II do § 2º do art. 3º deste Regimento. § 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Conselho da Federação. § 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação-Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, e deverá ser de setor não ocupante da Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância equitativa. § 3º O mandato do Coordenador-geral será de um ano a partir da data de sua eleição, renovável por igual período. Art. 26. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - solicitar ao Conselho da Federação a indicação de novos representantes quando da interrupção ou fim da vigência dos mandatos de seus membros; V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos grupos de trabalho, quando necessário; VI - Conduzir processo de seleção para o outro representante do CIM, previsto no Art. 3º, § 2º, inc. II; e VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do inc. I do art. 23 deste Regimento. Parágrafo Único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Articulação Interfederativa serão redigidas na forma de proposições. Seção IX - Câmara de Assessoramento Científico Art. 27. A Câmara de Assessoramento Científico é a instância consultiva do CIM com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, elaboração e implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - assessorar e fornecer ao CIM, dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e III - contribuir para a conscientização pública e para a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e opções de mitigação e de adaptação. Art. 28. A Câmara de Assessoramento Científico será composta por quinze representantes, titulares e suplentes, selecionados em processo amplo e transparente para um mandato de dois anos, renovável por igual período, da seguinte forma: I - cinco representantes escolhidos pela Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima; II - cinco representantes escolhidos pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e III - cinco representantes escolhidos pela Academia Brasileira de Ciências - ABC. § 1º Cada membro da Câmara de Assessoramento Científico terá um representante suplente, que substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos. Art. 29. A Câmara de Assessoramento Científico terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme inciso III do § 2º do art. 3º deste Regimento. § 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pela Rede Clima. § 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação- Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados. § 3º O mandato do coordenador-geral será de um ano a partir da data de sua eleição, renovável por igual período. Art. 30. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Assessoramento Científico caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - solicitar à Rede Clima, ao SBPC e à ABC a indicação de novos representantes quando da interrupção ou fim da vigência dos mandatos de seus membros; V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos grupos de trabalho, quando necessário. VI - encaminhar as proposições ao CIM, nos termos do inc. I do art. 27 deste Regimento. Parágrafo Único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Assessoramento Científico serão redigidas na forma de proposições. Seção X - Do Regimento Interno das Câmaras Art. 31. As Câmaras deverão seguir as regras regimentais definidas para o Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor regras específicas quando necessário, e de forma justificada. Seção XI - Grupos Técnicos Art. 32. Os Grupos Técnicos - GTs deverão respeitar o limite de dez unidades em funcionamento simultâneo. Art. 33. Os Grupos Técnicos serão instituídos pelo Subcomitê-Executivo, que deverá indicar: I - o número de membros, limitados àqueles pertencentes ao Plenário, Subcomitês e Câmaras; II - o objetivo; III - o produto a ser entregue; III - o prazo de encerramento das atividades; e IV - o coordenador do grupo, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do grupo. § 1º A solicitação de criação de GT será encaminhada ao Subcomitê-Executivo por qualquer membro do colegiado, com a devida justificativa. § 2º A Secretaria-Executiva do CIM manterá registro dos grupos e da documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos grupos técnicos. § 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos GTs representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, sem direito a voto. § 4º A formalização dos representantes das instituições nos GTs, incluindo os coordenadores, será realizada por meio de publicação em sítio eletrônico, pela secretaria-executiva do CIM, de lista de membros que compõem o GT. Art. 34. As reuniões dos grupos técnicos serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência. Parágrafo único. As situações afetas ao grupo técnico não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo coordenador respectivo e poderão ser levadas ao Subcomitê-Executivo, caso necessário. Art. 35. Nos grupos técnicos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples. Art. 36. Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo técnico assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CIM, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - os produtos elaborados; e III - o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo. Art. 37. São atribuições dos coordenadores dos grupos técnicos, no respectivo âmbito de atuação: I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros; II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CIM, para fins de arquivo; III - definir, ouvidos os demais integrantes do grupo, a forma de condução dos trabalhos; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso; VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos ao Subcomitê-Executivo; VII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao Subcomitê-Executivo; VIII - informar, nas reuniões do CIM e do Subcomitê-Executivo, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados, quando solicitado; e IX - convidar especialistas não membros do CIM para colaborar com as atividades de seus grupos técnicos, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 38. São atribuições comuns dos membros do CIM: I - encaminhar à Secretaria-Executiva do CIM propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião; II - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto; III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões dos indicados no §3º do art. 3º, sem direito a voto; IV - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIM; V - indicar a participação de representante de sua instituição nos subcomitês e grupos técnicos; VI - prestar informações setoriais relevantes para o CIM; VII - sugerir ao Subcomitê-Executivo a classificação de informações tratadas pelo Comitê que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - assinar as atas aprovadas das reuniões, o que poderá ser feito por meio digital; e IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. § 1º É vedado aos membros do CIM manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo Comitê e nos termos da deliberação publicada. Art. 39. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos grupos técnicos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 40. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.Fechar