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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900008 8 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CIM é composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.550, de 2023. § 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares. § 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes indicados pelas seguintes entidades, sendo: I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador- Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC; II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais - Rede Clima. § 3º O presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto: I - Ministros de Estado não integrantes do CIM; II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e III - personalidades de reconhecimento científico na temática. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º O CIM tem a seguinte organização: I - Presidência; II - Plenário; III - Secretaria Executiva; IV - Subcomitê-Executivo; V - Subcomitês; VI - Câmara de Participação Social; VII - Câmara de Articulação Interfederativa; VIII - Câmara de Assessoramento Científico; e IX - Grupos Técnicos. Seção I - Da Presidência Art. 5º A Presidência do CIM é exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, a quem cabe: I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM, com base nas propostas de seus membros e subcomitês e nos subsídios dos grupos técnicos e câmaras; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo a ordem e a forma dos trabalhos; IV - submeter votação digital, no que couber; V - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e manifestação do Subcomitê-Executivo e da Secretaria-Executiva, quando necessário; VI - aprovar: a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e b) a participação de convidados, representantes ou especialistas; VII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no prazo de 5 dias corridos; e VIII - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM, quando necessário. Parágrafo único. No caso do inciso VIII, do caput, a decisão será submetida ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até quinze dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União. Seção II - Do Plenário Art. 6º O Plenário do CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente. § 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente do CIM terá o voto de qualidade. § 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu presidente. § 4º As resoluções do CIM serão, quando necessário, previamente submetidas à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica. Art. 7º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima de: I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias. Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião ordinária e um dia corrido da reunião extraordinária. Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte ordem: I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta; II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e III - informes e assuntos de ordem geral. Art. 9º O CIM, a critério de seu Presidente, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa. § 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados a partir da data do envio da consulta. A não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias corridos, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta. § 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CIM em até cinco dias úteis. Seção III - Da Secretaria Executiva Art. 10. A Secretaria Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem caberá: I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM; II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM; III - assessorar o presidente em questões de sua atribuição; IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao CIM; V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária; VI - elaborar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões do CIM; VII - consolidar os trabalhos dos subcomitês e dos grupos técnicos instituídos no âmbito do CIM; VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pelos grupos técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CIM; IX - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIM; X - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XI - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, submeter à apreciação do Subcomitê Executivo; XII - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, em colaboração com os co-coordenadores, quando houver. Seção IV - Do Subcomitê-Executivo Art. 11. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos elencados no art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 2023. § 1º Cada órgão terá um representante suplente, que substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados. § 3º Para a indicação prevista no §2º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, no caso de representantes titulares e, no mínimo, Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, no caso de representantes suplentes. § 4º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 5º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê-Executivo terá o voto de qualidade. Art. 12. Compete ao Subcomitê-Executivo: I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima; II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM; III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos grupos de técnicos; e IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e grupos técnicos, reportando suas atividades ao CIM. § 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM. § 2º O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. § 3º O Subcomitê-Executivo deverá, sempre que receber proposição proveniente da Câmara de Participação Social, da Câmara de Articulação Interfederativa, e da Câmara de Assessoramento Científico, disponibilizar às demais o conteúdo da proposição, para conhecimento e eventual manifestação, quando necessário. Art. 13. O Subcomitê-Executivo deverá submeter, para aprovação do CIM, seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, contados da data de aprovação deste regimento, que deverá conter pelo menos as seguintes definições: I - periodicidade das reuniões, que deve ser ao menos trimestral; II - procedimentos de organização dos trabalhos; III - mecanismos de interação com as câmaras, subcomitês e GTs; IV - formas de manifestação do subcomitê - executivo; e V - mecanismos de transparência e publicidade das informações. Seção V - Dos Subcomitês Art. 14. O CIM poderá, por meio de resolução, instituir subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências, respeitando o número máximo de cinco subcomitês em funcionamento simultâneo. Parágrafo Único. A Resolução do CIM de criação de novos subcomitês deverá conter, pelo menos: I - o objetivo do subcomitê; II - a sua composição; III - o quórum de reunião e deliberação; IV - o período de vigência do subcomitê; V - a periodicidade das reuniões; e VI - a designação da instituição responsável por sua coordenação. Art. 15. Os subcomitês deverão seguir as regras regimentais definidas para o Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor regras específicas quando necessário, e de forma justificada. Seção VI - Do Subcomitê para a COP 30 Art. 16. O Subcomitê para a COP 30 possui a finalidade de acompanhar a organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da CQNUMC - COP 30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do Ministério das Relações Exteriores: I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os objetivos da COP30; II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30; III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024. Parágrafo único. O Subcomitê para a COP 30 funcionará até 31 de dezembro de 2026. Art. 17. O Subcomitê para a COP30 será composto pelos representantes listados no Art. 5º-E do Decreto nº 11.550, de 2023. Art. 18. Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 1º Os membros do Subcomitê para a COP 30, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 2º Para a indicação prevista no §1º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou cargo superior, no caso de representantes titulares e, no mínimo, Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, no caso de representantes suplentes. § 3º O Coordenador do Subcomitê para a COP 30 poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.Fechar