DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CIM é composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 11.550, de 2023.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função
Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 17 ou
cargo superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes
indicados pelas seguintes entidades, sendo:
I - dois pela Câmara de Participação Social, dos quais um deles será o Coordenador-
Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, dos quais um deles será
o Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas
Globais - Rede Clima.
§ 3º O presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do
Comitê, sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CIM tem a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva;
IV - Subcomitê-Executivo;
V - Subcomitês;
VI - Câmara de Participação Social;
VII - Câmara de Articulação Interfederativa;
VIII - Câmara de Assessoramento Científico; e
IX - Grupos Técnicos.
Seção I - Da Presidência
Art. 5º A Presidência do CIM é exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil
da Presidência da República, a quem cabe:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM,
com base nas propostas de seus membros e subcomitês e nos subsídios dos grupos
técnicos e câmaras;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo
a ordem e a forma dos trabalhos;
IV - submeter votação digital, no que couber;
V - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e
manifestação do Subcomitê-Executivo e da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VI - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
VII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e
relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no
prazo de 5 dias corridos; e
VIII - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo
CIM, quando necessário.
Parágrafo único. No caso do inciso VIII, do caput, a decisão será submetida
ao CIM em reunião extraordinária convocada para ser realizada em até quinze dias
corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Seção II - Do Plenário
Art. 6º O Plenário do CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente do CIM
terá o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu presidente.
§ 4º As resoluções do
CIM serão, quando necessário, previamente
submetidas à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica.
Art. 7º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima
de:
I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados
aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião
ordinária e um dia corrido da reunião extraordinária.
Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte
ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extra pauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Art. 9º O CIM, a critério de seu Presidente, poderá deliberar, por meio de consulta
eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação,
contados a partir da data do envio da consulta. A não manifestação nesse prazo será
considerada aquiescência.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias
corridos, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CIM
em até cinco dias úteis.
Seção III - Da Secretaria Executiva
Art. 10. A Secretaria Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de
Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a quem caberá:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM;
III - assessorar o presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham
informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao CIM;
V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas
de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária;
VI - elaborar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões do CIM;
VII - consolidar os trabalhos dos subcomitês e dos grupos técnicos instituídos
no âmbito do CIM;
VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos
enviados pelos grupos técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões
das reuniões do CIM;
IX - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento
do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico
a outros Ministérios integrantes do CIM;
X - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para
disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
XI - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem
o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência,
submeter à apreciação do Subcomitê Executivo;
XII - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, em colaboração
com os co-coordenadores, quando houver.
Seção IV - Do Subcomitê-Executivo
Art. 11.
Compõem o Subcomitê-Executivo representantes
dos órgãos
elencados no art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 2023.
§ 1º Cada órgão terá um representante suplente, que substituirá o titular em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados
pelos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º Para a indicação prevista no §2º, exige-se que os indicados sejam ocupantes,
no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE,
de nível 17 ou cargo superior, no caso de representantes titulares e, no mínimo, Função
Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, no caso de
representantes suplentes.
§ 4º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Subcomitê-Executivo terá o voto de qualidade.
Art. 12. Compete ao Subcomitê-Executivo:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de
decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na Convenção
Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - CQNUMC, de acordo com as
diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das
contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de
implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão
e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos
efeitos da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e
privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases
de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e
seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do
Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos
grupos de técnicos; e
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e grupos técnicos,
reportando suas atividades ao CIM.
§ 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2º O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos técnicos para a análise de
iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas
sobre mudança do clima.
§ 3º O Subcomitê-Executivo deverá, sempre que receber proposição proveniente
da Câmara de Participação Social, da Câmara de Articulação Interfederativa, e da Câmara de
Assessoramento Científico, disponibilizar às demais o conteúdo da proposição, para
conhecimento e eventual manifestação, quando necessário.
Art. 13. O Subcomitê-Executivo deverá submeter, para aprovação do CIM, seu
regimento interno no prazo máximo de noventa dias, contados da data de aprovação
deste regimento, que deverá conter pelo menos as seguintes definições:
I - periodicidade das reuniões, que deve ser ao menos trimestral;
II - procedimentos de organização dos trabalhos;
III - mecanismos de interação com as câmaras, subcomitês e GTs;
IV - formas de manifestação do subcomitê - executivo; e
V - mecanismos de transparência e publicidade das informações.
Seção V - Dos Subcomitês
Art. 14. O CIM poderá, por meio de resolução, instituir subcomitês para coordenação
e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências, respeitando o
número máximo de cinco subcomitês em funcionamento simultâneo.
Parágrafo Único. A Resolução do CIM de criação de novos subcomitês deverá
conter, pelo menos:
I - o objetivo do subcomitê;
II - a sua composição;
III - o quórum de reunião e deliberação;
IV - o período de vigência do subcomitê;
V - a periodicidade das reuniões; e
VI - a designação da instituição responsável por sua coordenação.
Art. 15. Os subcomitês deverão seguir as regras regimentais definidas para o
Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor
regras específicas quando necessário, e de forma justificada.
Seção VI - Do Subcomitê para a COP 30
Art. 16. O Subcomitê para a COP 30 possui a finalidade de acompanhar a
organização e participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da
CQNUMC - COP 30, com as seguintes atribuições, resguardadas as competências do
Ministério das Relações Exteriores:
I - promover a articulação das políticas, planos e programas nacionais com os
objetivos da COP30;
II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal
relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;
III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e
na presidência da COP30; e
IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria
Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República,
instituída por meio do Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024.
Parágrafo único. O Subcomitê para a COP 30 funcionará até 31 de dezembro de 2026.
Art. 17. O Subcomitê para a COP30 será composto pelos representantes
listados no Art. 5º-E do Decreto nº 11.550, de 2023.
Art. 18. Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 1º Os membros do Subcomitê para a COP 30, titular e suplente, serão
indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para a indicação prevista no §1º, exige-se que os indicados sejam ocupantes,
no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE,
de nível 17 ou cargo superior, no caso de representantes titulares e, no mínimo, Função
Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE, de nível 15, no caso de
representantes suplentes.
§ 3º O Coordenador do Subcomitê para a COP 30 poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para
participar das reuniões, sem direito a voto.

                            

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