Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900014 14 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO CGF Nº 171, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 04 de outubro de 2024, Edição 193, Seção 1, Página 21: "Onde se lê: Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente a título de qualquer das contribuições de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, nas seguintes hipóteses: [...] III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição." "Leia-se: Art. 2º O sujeito passivo poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente a título de qualquer das contribuições de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, nas seguintes hipóteses: [...] III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição." "Onde se lê: Art. 14. A autoridade julgadora apreciará a prova constante nos autos e indicará as razões de seu convencimento. Parágrafo único. Caso as informações obtidas não sejam suficientes para firmar o convencimento quanto à legitimidade do pedido de restituição, a autoridade competente poderá solicitar a realização de diligências fiscais pela Anatel, inclusive nos estabelecimentos do interessado, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas." "Leia-se: "Art. 14. A autoridade julgadora apreciará a prova constante nos autos e indicará as razões de seu convencimento. Parágrafo único. Caso as informações obtidas não sejam suficientes para firmar o convencimento quanto à legitimidade do pedido de restituição, a autoridade competente poderá solicitar a realização de diligências fiscais pela Anatel, inclusive nos estabelecimentos do interessado, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas." "Onde se lê: Art. 15. Após a devida instrução dos autos, a autoridade competente proferirá a decisão. Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de restituição ou de compensação caberá ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel, o qual poderá delegar tal atribuição ao coordenador da área responsável pela gestão da arrecadação, nos limites de competência fixada em portaria de delegação. " "Leia-se: Art. 15. Após a devida instrução dos autos, a autoridade competente proferirá a decisão. Parágrafo único. A decisão sobre o pedido de restituição ou de compensação caberá ao Secretário-Executivo do Conselho Gestor do Funttel, o qual poderá delegar tal atribuição ao coordenador da área responsável pela gestão da arrecadação, nos limites de competência fixada em portaria de delegação." SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 12.494 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 02/6/2023, e nº 1921, de 25/3/2021 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 4370/2024/SEI-MCOM (11414662), que integra o Processo nº 53115.000044/2024-94, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à RÁDIO, TV E JORNAL IMPRESSO AMAZÔONIA LTDA., Fistel nº 50406057575, inscrita no CNPJ nº 08.776.018/0001-91, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 208, no Município de Feijó, Estado do Acre, a sanção de multa, no valor de R$ 8.975,16 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 13.682 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 02/6/2023, e nº 1921, de 25/3/2021 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 11323/2024/SEI-MCOM (11414662), que integra o Processo nº 53115.034686/2023-14, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à RÁDIO CLUBE VALE DO PARAIBA AM LTDA., Fistel nº 50447123297, inscrita no CNPJ nº 32.017.527/0001-15, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 206, no Município de Paraíba do Sul, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de multa, no valor de R$ 7.692,99 (sete mil seiscentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 13.740 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 2/06/2023, e nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 11547/2024/SEI-MCOM (11611847), que integra o Processo nº 53115.034696/2023-41, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SUL PARANAENSE - AMSULPAR, Fistel nº 05030458298, inscrita no CNPJ nº 75.690.339/0001-66, outorgada para executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, por meio do canal nº 51, no Município de São João do Triunfo, Estado do Paraná, a sanção de multa, no valor de R$ 4.600,08 (quatro mil e seiscentos reais e oito centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 11.299, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 294, de 30/1/2015, (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 21421/2023/SEI-MCOM (11248753), que integra o Processo nº 53115.004170/2023-37, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE UBERLÂNDIA, Fistel nº 50409117935, inscrita no CNPJ nº 22.225.247/0001-49, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com finalidade exclusivamente Educativa, por meio do canal nº 36, no Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, a sanção de suspensão, que por meio deste ato, fica convertida em multa, no valor de R$ 21.070,11 (vinte e um mil setenta reais e onze centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, "b", da Lei nº 4.117, de 27/8/1962. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 11.630, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 22509/2023/SEI-MCOM (11279561), que integra o Processo nº 53115.001958/2023-91, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1ºAplicar à DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA, Fistel nº 50001791451, inscrita no CNPJ nº 03.175.635/0001-18, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 241, no Município de Barra do Garças, Estado do Mato Grosso, a sanção de suspensão, que por este ato, fica convertida em multa, no valor de R$ 13.395,44 (treze mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, alínea 'b', do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/ 1962. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 11.682, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e Portaria nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 22932/2023/SEI-MCOM (11289233), que integra o Processo nº 53115.019271/2023-11, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL PANTANEIRA, Fistel nº 50011414430, inscrita no CNPJ nº 02.469.167/0001-21, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Coxim, estado do Mato Grosso do Sul, a sanção de multa, no valor de R$ 1.314,31 (um mil trezentos e quatorze reais e trinta e um centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 11.683, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e Portaria nº 294, de 30/1/2015 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 22933/2023/SEI-MCOM (11289234), que integra o Processo nº 53115.017186/2023-18, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO CULTURAL, RECREATIVA E EDUCACIONAL DE CORDEIRÓPOLIS (ACRECO), Fistel nº 50400855836, inscrita no CNPJ nº 04.721.850/0001-30, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 292, no Município de Cordeirópolis, Estado de São Paulo, a sanção de multa, no valor de R$ 1.113,17 (um mil cento e treze reais e dezessete centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 12.213, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e Portaria nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 2652/2024/SEI-MCOM (11376941), que integra o Processo nº 53575.000190/2020-79, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO CULTURAL E ASSISTENCIAL DIÁRIO DO AMAPÁ, Fistel nº 50406676550, inscrita no CNPJ nº 09.556.963/0001-40, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 215, no Município de Macapá, Estado do Amapá, a sanção de multa, no valor de R$ 7.047,99 (sete mil quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 3º da Portaria Interministerial 651, de 15/4/1999, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 14.374, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 1921, de 25/3/2021, (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 15365/2024/SEI-MCOM (11850214), que integra o Processo nº 53504.006673/2020-11, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RADIODIFUSÃO FM COMUNITÁRIA DE TRACUNHAÉM - PE, Fistel nº 50011849754, inscrita no CNPJ nº 02.931.085/0001-57, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 253, no Município de Tracunhaém, Estado de Pernambuco, a sanção de multa, no valor de R$ 1.465,33 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso XXII, do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIORFechar