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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900013 13 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO PORTARIA CNPQ Nº 1.959, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com deliberação da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.007700/2024-99, resolve: Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.594, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 10 a 12, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................... e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham sido inscritos em dívida ativa da União; e (NR) ................................................................................. Art. 4º .................................................................. § 2º A presente Portaria não se aplica aos ex-bolsistas que tenham sido inscritos em Dívida Ativa da União. (NR) ................................................................................. Art. 8º .................................................................... § 2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em consideração as atividades e resultados propostos e exequíveis e por sua relevância e impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e qualitativos. (NR) ................................................................................. Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas pelo ex-bolsista, a Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hoc a especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão até 15 (quinze) dias para apresentar as suas manifestações. (NR) ................................................................................. Art. 15. ................................................................... Parágrafo único. A área técnica poderá solicitar ao proponente que complemente ou retifique a sua proposta, no prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de indeferimento, ficando suspenso durante esse prazo de resposta, o prazo previsto no art. 18 desta Portaria. (NR) ................................................................................. Art. 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até 90 (noventa) dias. § 1º Ultrapassado o prazo do caput sem que tenha havido decisão final, o proponente poderá solicitar a concessão da Carta de Não Objeção. § 2º Após o advento do prazo do caput, sem que tenha havido decisão final, o bolsista já poderá dar início ao cumprimento das obrigações alternativas sugeridas, com a ciência de que, na hipótese de conclusão da análise pelo indeferimento do pedido, aquelas obrigações alternativas por ele prestadas não serão computadas como substituição da obrigação originária. (NR) ................................................................................. Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento do valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já recebido, e não tenha retornado ao país, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente atualizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento. Parágrafo único. Caso o bolsista tenha usufruído de auxílio-deslocamento para retornar ao país e tenha posteriormente voltado para o exterior, antes da aprovação de sua novação, ficará desobrigado da devolução do benefício. (NR)" Art. 2º O Anexo I da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo ex-bolsista: (NR)" Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO PORTARIA CNPQ Nº 1.962, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autoriza as atividades de coleta de dados científicos, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Cultura dos macacos-prego", coordenado pelo Dr. Tiago Falótico, do Instituto Neotropical Primates Research Group, em cooperação com a Dra. Lydia V. Luncz , do Instituto Max Planck Institute, conforme Processo CNPq nº 01300.007141/2024-17. Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos e biológicos estão autorizadas para a equipe estrangeira: . .NOME .N AC I O N A L I DA D E .I N S T I T U I Ç ÃO . .Lydia Verena Luncz .Alemã .Max Planck Institute - Alemanha . .Gwennan Therese Louise Giraud .Francesa .Max Planck Institute - Alemanha Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica têm autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO nº 92006- 1 e autorização do Comitê de Ética de Uso de Animais - CEUA, para a seguinte localidade (UF/município/localidade - lat, long.): PI/São Raimundo Nonato/Parque Nacional Serra da Capivara/ -8.830613, -42.554559. Art. 4º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta. Art. 5º Esta autorização terá validade a partir da data de publicação até 30 de dezembro de 2025. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO Ministério das Comunicações CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO CGF Nº 170, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário Oficial da União, em 03 de outubro de 2024, Edição 192, Seção 1, Página 5, no ANE X O, "Onde se lê: TÍTULO I DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES" "Leia-se: TÍTULO I DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES " "Onde-se lê: CAPÍTULO II DAS DECLARAÇÕES " "Leia-se: CAPÍTULO II DAS DECLARAÇÕES " "Onde-se lê: TÍTULO III DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO." "Leia-se: TÍTULO III DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO." "Onde-se lê: Art. 13. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode retificar a declaração prestada. Art. 14. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento. TÍTULO III DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO" "Leia-se: Art. 13. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode retificar a declaração prestada. Art. 14. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento. TÍTULO III DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO" "Onde-se le: TÍTULO IV DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO " "Leia-se: TÍTULO IV DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO " "Onde-se lê: Art. 25. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do processo administrativo fiscal. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO " "Leia-se: Art. 25. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do processo administrativo fiscal. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO " "Onde-se lê: TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" "Leia-se: TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS" "Onde-se lê: Art. 40. O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão prevista no art. 39. Parágrafo único. A certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá validade de 60 (sessenta) dias. "Leia-se: Art. 40. O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão prevista no art. 39. Parágrafo único. A certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá validade de 60 (sessenta) dias." "Onde-se lê: Art. 53. O Ministério das Comunicações e a Anatel poderão celebrar convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fundo de Universalização das Telecomunicações, ao amparo do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, e com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Por meio do convênio de que trata o caput, poderão ser disponibilizadas ao Ministério das Comunicações as informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para a notificação eletrônica." "Leia-se: Art. 53. O Ministério das Comunicações e a Anatel poderão celebrar convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fundo de Universalização das Telecomunicações, ao amparo do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, e com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Por meio do convênio de que trata o caput, poderão ser disponibilizadas ao Ministério das Comunicações as informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para a notificação eletrônica."Fechar