DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.959, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com
deliberação da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, ocorrida em 30
de agosto de 2024, e nos termos do Processo nº 01300.007700/2024-99, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq nº 1.594, de 15 de dezembro de 2023, publicada no
Diário Oficial da União, de 19 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 10 a 12, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................
e) ex-bolsistas com processos administrativos ou judiciais em andamento
relacionados ao descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil por
período equivalente ao de estadia no exterior, desde que não tenham sido inscritos em
dívida ativa da União; e (NR)
.................................................................................
Art. 4º ..................................................................
§ 2º A presente Portaria não se aplica aos ex-bolsistas que tenham sido
inscritos em Dívida Ativa da União. (NR)
.................................................................................
Art. 8º ....................................................................
§ 2º A avaliação da proposta de Novação deve ser pautada levando-se em
consideração as atividades e resultados propostos e exequíveis e por sua relevância e
impacto, demonstrados por meio de indicadores quantitativos e qualitativos. (NR)
.................................................................................
Art. 14. Para complementar a análise das obrigações alternativas propostas pelo
ex-bolsista, a Coordenação, se considerar pertinente, poderá solicitar pareceres ad hoc a
especialistas na área correspondente, no máximo 03 (três), que terão até 15 (quinze) dias
para apresentar as suas manifestações. (NR)
.................................................................................
Art. 15. ...................................................................
Parágrafo único. A área técnica
poderá solicitar ao proponente que
complemente ou retifique a sua proposta, no prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob
pena de indeferimento, ficando suspenso durante esse prazo de resposta, o prazo previsto
no art. 18 desta Portaria. (NR)
.................................................................................
Art. 18. O pedido de Novação deverá ser apreciado em até 90 (noventa) dias.
§ 1º Ultrapassado o prazo do caput sem que tenha havido decisão final, o
proponente poderá solicitar a concessão da Carta de Não Objeção.
§ 2º Após o advento do prazo do caput, sem que tenha havido decisão final, o
bolsista já poderá dar início ao cumprimento das obrigações alternativas sugeridas, com a
ciência de que, na hipótese de conclusão da análise pelo indeferimento do pedido, aquelas
obrigações alternativas por ele prestadas não serão computadas como substituição da
obrigação originária. (NR)
.................................................................................
Art. 24. A assinatura do Termo de Novação desobriga o CNPq ao pagamento do
valor do auxílio-deslocamento correspondente ao retorno do ex-bolsista ao país e, caso já
recebido, e não tenha retornado ao país, o beneficiário deverá devolvê-lo, devidamente
atualizado, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do instrumento.
Parágrafo único. Caso o bolsista tenha usufruído de auxílio-deslocamento para
retornar ao país e tenha posteriormente voltado para o exterior, antes da aprovação de
sua novação, ficará desobrigado da devolução do benefício. (NR)"
Art. 2º O Anexo I da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"São consideradas obrigações alternativas, sem prejuízo a outras propostas pelo
ex-bolsista: (NR)"
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 14 da Portaria CNPq nº 1.594, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
PORTARIA CNPQ Nº 1.962, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº
3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e
considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria
MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Autoriza as atividades de coleta de dados científicos, com a
participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Cultura dos
macacos-prego", coordenado pelo Dr. Tiago Falótico, do Instituto Neotropical Primates
Research Group, em cooperação com a Dra. Lydia V. Luncz , do Instituto Max Planck
Institute, conforme Processo CNPq nº 01300.007141/2024-17.
Art. 2º As atividades de coleta de dados científicos e biológicos estão
autorizadas para a equipe estrangeira:
. .NOME
.N AC I O N A L I DA D E
.I N S T I T U I Ç ÃO
. .Lydia Verena Luncz
.Alemã
.Max 
Planck 
Institute 
-
Alemanha
. .Gwennan 
Therese
Louise
Giraud
.Francesa
.Max 
Planck 
Institute 
-
Alemanha
Art. 3º As atividades de coleta com finalidade científica têm autorização do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO nº 92006-
1 e autorização do Comitê de Ética de Uso de Animais - CEUA, para a seguinte
localidade (UF/município/localidade
- lat,
long.): PI/São
Raimundo Nonato/Parque
Nacional Serra da Capivara/ -8.830613, -42.554559.
Art. 4º A remessa de material científico e seu destino ficam vinculados à
estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, da
Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, e, quando for o caso, da Lei nº 13.123,
de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a
regulamenta.
Art. 5º Esta autorização terá validade a partir da data de publicação até 30
de dezembro de 2025.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante
pedido justificado do representante da
contraparte brasileira, acompanhado de
relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na
legislação de regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias
anteriores ao término da sua vigência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
Ministério das Comunicações
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na RESOLUÇÃO CGF Nº 170, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024, publicada no Diário
Oficial da União, em 03 de outubro de 2024, Edição 192, Seção 1, Página 5, no ANE X O,
"Onde se lê:
TÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES"
"Leia-se:
TÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES "
"Onde-se lê:
CAPÍTULO II DAS DECLARAÇÕES "
"Leia-se:
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES "
"Onde-se lê:
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO."
"Leia-se:
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMA DE PAGAMENTO."
"Onde-se lê:
Art. 13. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode
retificar a declaração prestada. Art. 14. Após o vencimento, a retificação da declaração
por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de
notificado o lançamento.
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO"
"Leia-se:
Art. 13. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode
retificar a declaração prestada.
Art. 14. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a
comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento.
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMA DE PAGAMENTO"
"Onde-se le:
TÍTULO IV
DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO "
"Leia-se:
TÍTULO IV
DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DA INSTAURAÇÃO "
"Onde-se lê:
Art. 25. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do processo
administrativo fiscal. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO "
"Leia-se:
Art. 25. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do processo
administrativo fiscal.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO "
"Onde-se lê:
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Leia-se:
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Onde-se lê:
Art. 40. O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão
prevista no art. 39. Parágrafo único. A certidão emitida durante o prazo para
impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá validade de
60 (sessenta) dias.
"Leia-se:
Art. 40. O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão
prevista no art. 39.
Parágrafo único. A certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso,
quando ainda não apresentado ou interposto, terá validade de 60 (sessenta) dias."
"Onde-se lê:
Art. 53. O Ministério das Comunicações e a Anatel poderão celebrar
convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fundo de
Universalização das Telecomunicações, ao amparo do inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, e com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 6º do
Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Por meio do convênio
de que trata o caput, poderão ser disponibilizadas ao Ministério das Comunicações as
informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato
gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para
a notificação eletrônica."
"Leia-se:
Art. 53. O Ministério das Comunicações e a Anatel poderão celebrar
convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fundo de
Universalização das Telecomunicações, ao amparo do inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, e com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 6º do
Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Por meio do convênio de que trata o caput, poderão ser
disponibilizadas ao Ministério das Comunicações as informações da declaração mensal
do Fust e da declaração de inexistência de fato gerador do Fust, bem como as
informações do agente de declaração necessárias para a notificação eletrônica."

                            

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