Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900024 24 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de Aceite é única e exclusiva do Município requisitante, conforme o caso, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos. 2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação. Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite 3.1. O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá implicar no ressarcimento ao erário do montante correspondente ao valor total das cestas emergenciais recebidas, obedecidas as condições estabelecidas na Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024 e ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovadas. 3.2. O não ressarcimento dos valores acima citados implicará na adoção de medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, com providências relacionadas à inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal. Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento das cestas emergenciais pleiteadas. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do MDS, bem como da disponibilidade de cestas previstas para cada região. Cláusula Quinta - O titular do ente federativo declara aceitar, sem ressalvas, as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo. Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar. ANEXO II TERMO DE DEMANDA E RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA PELO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS - PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA A ____________________________________________, Entidade Privada sem fins de lucro - EPSFL devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº ________________________________, credenciada no Programa Cozinhas Solidárias, situada no (Município/Estado de ___________), (do Estado_______________), neste ato representado pelo(a) seu Representante Legal, o(a) Sr.(a)____________________________________________, portador do CPF sob o nº: ___.___.___-__. declara que se encontram famílias em insegurança alimentar e nutricional no território de abrangência (região/bairro _________), advinda da situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, para tanto, manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024, comprometendo-se a observar a legislação aplicável bem como os termos e as condições a seguir aduzidas. TERMOS E CONDIÇÕES Cláusula Primeira - A entidade credenciada/ se compromete a executar as ações necessárias para a distribuição dos alimentos na forma de refeições doadas, nos termos deste Instrumento, da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024 e da legislação aplicável. Cláusula Segunda - Das obrigações da EPSFL 2.1. Compete à EPSFL solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam necessárias à plena execução da distribuição: I. indicar o responsável legal da entidade responsável pela gestão, coordenação e fornecimento das refeições ao público indicado que deverá acompanhar e fiscalizar a entrega das refeições; atestar o recebimento dos alimentos no local indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome (MDS); II. registrar por fotografias e coletar assinaturas em lista de entrega das refeições fornecidas gratuitamente; III. identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança alimentar e nutricional, que receberão as refeições gratuitas; IV. indicar a quantidade de refeições gratuitas que pretende distribuir, baseado no plano de trabalho apresentado ao Programa Cozinha Solidária. V. indicar o local onde os alimentos serão armazenados até que sejam transformadas em refeições; VI. manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de beneficiários a serem contemplados com as refeições emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores; VII. distribuir gratuitamente os alimentos, mantendo a integridade das embalagens, estando a sua violação ou alteração sujeita à sanção; VIII. prestar contas da ação ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do recebimento dos alimentos, por meio de Relatório de Execução conforme dispõe inciso I art. 7º da Portaria MDS XXX/2024 acompanhado da relação de beneficiários na forma de apresentação comprobatória com registros fotográficos e relatório quantitativo das refeições fornecidas no período; IX. apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome informações que se fizerem necessárias. 2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de Aceite é única e exclusiva da EPSFL e seu responsável legal requisitante, conforme o caso, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos. 2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação. Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite - O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá implicar na inabilitação do demandante para novos pleitos até que a situação seja regularizada. Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento dos alimentos pleiteados. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do MDS. Cláusula Quinta - O titular da EPSFL declara aceitar, sem ressalvas, as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo. Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar. Nome e assinatura dos compromissados ANEXO III TERMO DE DEMANDA E RESPONSABILIDADE DA COZINHA SOLIDÁRIA PELO RECEBIMENTO DE ALIMENTOS - PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA A ____________________________________________, Cozinha Solidária devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº ________________________________ Habilitada no SIG - Programa Cozinha Solidária nº _______________________________, situada no (Município/Estado de ___________), (do Estado_______________), neste ato representado pelo(a) seu Representante Legal, o(a) Sr. (a)____________________________________________, portador do CPF sob o n.º: ___.___.___-__. declara que se encontram famílias em insegurança alimentar e nutricional no território de abrangência (região/bairro _________), advinda da situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, para tanto, manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024, comprometendo-se a observar a legislação aplicável bem como os termos e as condições a seguir aduzidas. TERMOS E CONDIÇÕES Cláusula Primeira - A Cozinha Solidária Habilitada se compromete a executar as ações necessárias para a distribuição dos alimentos na forma de refeições doadas, nos termos deste Instrumento, da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024 e da legislação aplicável. Cláusula Segunda - Das obrigações da Cozinha Solidária 2.1. Compete à Cozinha Solidária solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam necessárias à plena execução da distribuição: I. indicar o responsável legal da Cozinha Solidária responsável pela gestão, coordenação e fornecimento das refeições ao público indicado que deverá acompanhar e fiscalizar a entrega das refeições; atestar o recebimento dos alimentos no local indicado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); II. registrar por fotografias e coletar assinaturas em lista de entrega das refeições fornecidas gratuitamente; III. identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança alimentar e nutricional, que receberão as refeições gratuitas; IV. indicar a quantidade de refeições gratuitas que pretende produzir e distribuir, baseado no plano de trabalho apresentado ao Programa Cozinha Solidária. V. indicar o local onde as cestas serão armazenadas até que sejam transformadas em refeições; VI. manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de beneficiários a serem contemplados com as refeições emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a assinatura dos recebedores; VII. prestar contas da ação ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento dos alimentos, por meio de Relatório de Execução disponibilizado pelo MDS conforme dispõe inciso I art. 7º da Portaria MDS XXX/2024 acompanhado da relação de beneficiários na forma de apresentação comprobatória com registros fotográficos e relatório quantitativo das refeições fornecidas no período; VIII. apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome informações que se fizerem necessárias. 2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de Aceite é única e exclusiva da Cozinha Solidária e de seu responsável legal requisitante, conforme o caso, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é de terceiros ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de produção e distribuição de alimentos. 2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e quaisquer outras formas de discriminação. Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite - O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá implicar na inabilitação do demandante para novos pleitos até que a situação seja regularizada. Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento dos alimentos pleiteados. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do MDS. Cláusula Quinta - O representante legal da Cozinha Solidária declara aceitar, sem ressalvas, as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo. Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal. Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar. Nome e assinatura dos responsáveis. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de GRAVADOR/REPRODUTOR DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e- mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. FELIPE AUGUSTO MACHADO Secretário Substituto ANEXO PROPOSTAS Nº 027/24 E Nº 033/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA GRAVADOR/REPRODUTOR DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA, ESTABELECIDO PELA PORTAIRA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MC TIC nº 14, DE 24 DE MARÇO DE 2020. I. INCLUSÃO DE DOIS NOVOS PARÁGRAFOS NO ARTIGO 5º: Art. 5º (...) (...) § 5º A partir de 1º de janeiro de 2024, fica dispensada a obrigação constante no caput deste artigo para unidades de memória de estado sólido (Solid State Drive - SSD), próprias para uso em circuito fechado de televisão (CFTV), destinadas ao armazenamento de dados de áudio e vídeo, capazes de operar em regime de 24 horas diárias, 7 dias por semana, com no mínimo 3.000 ciclos de programação/apagamento (P/E cycles) e capacidade mínima de armazenamento de 512GB. § 6º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024 e exclusivamente em relação a placas de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implemente a função de memória, a diferença residual a que se refere o § 1º não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do percentual obrigatório, tomando-se por base a produção incentivada do mesmo ano. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.641, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 128/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 133/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005366/2024-48, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAT BRÁS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 03.521.296/0001-84 e Inscrição SUFRAMA: 20.0100.43-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 128/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 133/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de APARELHO REPRODUTOR DE MULTIMÍDIA COM TECNOLOGIA OVER THE TOP (OTT) POR ASSINATURA, PARA USO VIA INTERNET, código SUFRAMA 2204, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.Fechar