DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de
Aceite é única e exclusiva do Município requisitante, conforme o caso, não se admitindo, em
qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento é de
entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos.
2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada
para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem
atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e
quaisquer outras formas de discriminação.
Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite
3.1. O descumprimento deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou
pelo Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá
implicar no ressarcimento ao erário do montante correspondente ao valor total das cestas
emergenciais recebidas, obedecidas as condições estabelecidas na Portaria MDS Nº 1023 de 8
de outubro de 2024 e ressalvadas as situações decorrentes de caso fortuito ou de força maior
devidamente comprovadas.
3.2. O não ressarcimento dos valores acima citados implicará na adoção de
medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, com providências relacionadas
à inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.
Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento das cestas
emergenciais pleiteadas. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária
e financeira do MDS, bem como da disponibilidade de cestas previstas para cada região.
Cláusula Quinta - O titular do ente federativo declara aceitar, sem ressalvas, as
condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição
de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo.
Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura
deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de
Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar.
ANEXO II
TERMO DE DEMANDA E RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE GESTORA PELO
RECEBIMENTO DE ALIMENTOS - PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA
A ____________________________________________, Entidade Privada sem
fins de lucro - EPSFL devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ nº ________________________________, credenciada no Programa Cozinhas
Solidárias, situada no (Município/Estado de ___________), (do Estado_______________),
neste 
ato 
representado 
pelo(a)
seu 
Representante 
Legal, 
o(a)
Sr.(a)____________________________________________, portador do CPF sob o nº:
___.___.___-__. declara que se encontram famílias em insegurança alimentar e nutricional
no território de abrangência (região/bairro _________), advinda da situação de emergência
ou estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, para
tanto, manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos
termos da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024, comprometendo-se a observar
a legislação aplicável bem como os termos e as condições a seguir aduzidas.
TERMOS E CONDIÇÕES
Cláusula Primeira - A entidade credenciada/ se compromete a executar as ações
necessárias para a distribuição dos alimentos na forma de refeições doadas, nos termos deste
Instrumento, da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024 e da legislação aplicável.
Cláusula Segunda - Das obrigações da EPSFL
2.1. Compete à EPSFL solicitante, sem prejuízo de outras ações que se façam
necessárias à plena execução da distribuição:
I. indicar o responsável legal da entidade responsável pela gestão, coordenação e
fornecimento das refeições ao público indicado que deverá acompanhar e fiscalizar a entrega
das refeições; atestar o recebimento dos alimentos no local indicado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome (MDS);
II. registrar por fotografias e coletar assinaturas em lista de entrega das refeições
fornecidas gratuitamente;
III. identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança alimentar e
nutricional, que receberão as refeições gratuitas;
IV. indicar a quantidade de refeições gratuitas que pretende distribuir, baseado no
plano de trabalho apresentado ao Programa Cozinha Solidária.
V. indicar o local onde os alimentos serão armazenados até que sejam
transformadas em refeições;
VI. manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de beneficiários a
serem contemplados com as refeições emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a assinatura
dos recebedores;
VII. distribuir gratuitamente os alimentos, mantendo a integridade das embalagens,
estando a sua violação ou alteração sujeita à sanção;
VIII. prestar contas da ação ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social,
Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos do recebimento dos
alimentos, por meio de Relatório de Execução conforme dispõe inciso I art. 7º da Portaria MDS
XXX/2024 acompanhado da relação de beneficiários na forma de apresentação comprobatória
com registros fotográficos e relatório quantitativo das refeições fornecidas no período;
IX. apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e
Combate à Fome informações que se fizerem necessárias.
2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de Aceite
é única e exclusiva da EPSFL e seu responsável legal requisitante, conforme o caso, não se
admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a responsabilidade pelo seu descumprimento
é de entidade ou pessoas admitidas para auxiliar na ação de distribuição de alimentos.
2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada
para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem
atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e
quaisquer outras formas de discriminação.
Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite - O descumprimento
deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério do
Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá implicar na
inabilitação do demandante para novos pleitos até que a situação seja regularizada.
Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento dos
alimentos pleiteados. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária
e financeira do MDS.
Cláusula Quinta - O titular da EPSFL declara aceitar, sem ressalvas, as condições
constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de Distribuição de
Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo.
Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura
deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de
Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar.
Nome e assinatura dos compromissados
ANEXO III
TERMO DE DEMANDA E RESPONSABILIDADE DA COZINHA SOLIDÁRIA PELO
RECEBIMENTO DE ALIMENTOS - PROGRAMA COZINHA SOLIDÁRIA
A
____________________________________________, 
Cozinha
Solidária
devidamente 
registrada
no 
Cadastro 
Nacional 
de
Pessoa 
Jurídica 
-
CNPJ 
nº
________________________________ Habilitada no SIG - Programa Cozinha Solidária nº
_______________________________, situada no (Município/Estado de ___________), (do
Estado_______________), neste ato representado pelo(a) seu Representante Legal, o(a) Sr.
(a)____________________________________________, portador
do CPF sob
o n.º:
___.___.___-__. declara que se encontram famílias em insegurança alimentar e nutricional no
território de abrangência (região/bairro _________), advinda da situação de emergência ou
estado de calamidade pública devidamente reconhecida pelo Governo Federal, para tanto,
manifesta interesse em participar da AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da
Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024, comprometendo-se a observar a legislação
aplicável bem como os termos e as condições a seguir aduzidas.
TERMOS E CONDIÇÕES
Cláusula Primeira - A Cozinha Solidária Habilitada se compromete a executar as ações
necessárias para a distribuição dos alimentos na forma de refeições doadas, nos termos deste
Instrumento, da Portaria MDS Nº 1023 de 8 de outubro de 2024 e da legislação aplicável.
Cláusula Segunda - Das obrigações da Cozinha Solidária
2.1. Compete à Cozinha Solidária solicitante, sem prejuízo de outras ações que se
façam necessárias à plena execução da distribuição:
I. indicar o responsável legal da Cozinha Solidária responsável pela gestão,
coordenação e fornecimento das refeições ao público indicado que deverá acompanhar e
fiscalizar a entrega das refeições; atestar o recebimento dos alimentos no local indicado pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
II. registrar por fotografias e coletar assinaturas em lista de entrega das refeições
fornecidas gratuitamente;
III. identificar as famílias mais vulneráveis, em situação de insegurança alimentar e
nutricional, que receberão as refeições gratuitas;
IV. indicar a quantidade de refeições gratuitas que pretende produzir e distribuir,
baseado no plano de trabalho apresentado ao Programa Cozinha Solidária.
V. indicar o local onde as cestas serão armazenadas até que sejam transformadas
em refeições;
VI. manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a guarda da relação de beneficiários a
serem contemplados com as refeições emergenciais, contendo nome, NIS ou CPF e a assinatura
dos recebedores;
VII. prestar contas da ação ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social,
Família e Combate à Fome, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento dos
alimentos, por meio de Relatório de Execução disponibilizado pelo MDS conforme dispõe inciso
I art. 7º da Portaria MDS XXX/2024 acompanhado da relação de beneficiários na forma de
apresentação comprobatória com registros fotográficos e relatório quantitativo das refeições
fornecidas no período;
VIII. apresentar ao Ministério do Desenvolvimento, Assistência Social, Família e
Combate à Fome informações que se fizerem necessárias.
2.2. A responsabilidade pelos compromissos assumidos no presente Termo de
Aceite é única e exclusiva da Cozinha Solidária e de seu responsável legal requisitante,
conforme o caso, não se admitindo, em qualquer hipótese, a alegação de que a
responsabilidade pelo seu descumprimento é de terceiros ou pessoas admitidas para auxiliar
na ação de produção e distribuição de alimentos.
2.3. Em hipótese alguma a Ação de Distribuição de Alimentos poderá ser utilizada
para promoção pessoal ou política de qualquer pessoa, devendo os beneficiários serem
atendidos independente de convicção religiosa, política ou filosófica, raça, sexo, cor, e
quaisquer outras formas de discriminação.
Cláusula terceira - Do descumprimento do Termo de Aceite - O descumprimento
deste Termo, quando verificado por Órgãos de Controle ou pelo Ministério do
Desenvolvimento, Assistência Social, Família e Combate à Fome, poderá implicar na
inabilitação do demandante para novos pleitos até que a situação seja regularizada.
Cláusula Quarta - O presente Termo de Aceite não garante o recebimento dos
alimentos pleiteados. O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária
e financeira do MDS.
Cláusula Quinta - O representante legal da Cozinha Solidária declara aceitar, sem
ressalvas, as condições constantes deste Termo e dos demais documentos relativos à Ação de
Distribuição de Alimentos e estar ciente de suas obrigações no processo.
Cláusula Sexta - O foro para dirimir quaisquer questões oriundas da assinatura
deste Termo de Aceite é o da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal.
Nesses termos, esse ente federativo manifesta interesse em participar da Ação de
Distribuição de Alimentos, em caráter emergencial e complementar.
Nome e assinatura dos responsáveis.
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
A SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo
com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho
de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
GRAVADOR/REPRODUTOR DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-
mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
FELIPE AUGUSTO MACHADO
Secretário
Substituto
ANEXO
PROPOSTAS Nº 027/24 E Nº 033/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
PARA GRAVADOR/REPRODUTOR DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE
SEGURANÇA, ESTABELECIDO PELA PORTAIRA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MC TIC
nº 14, DE 24 DE MARÇO DE 2020.
I. INCLUSÃO DE DOIS NOVOS PARÁGRAFOS NO ARTIGO 5º:
Art. 5º (...)
(...)
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2024, fica dispensada a obrigação constante
no caput deste artigo para unidades de memória de estado sólido (Solid State Drive - SSD),
próprias para uso em circuito fechado de televisão (CFTV), destinadas ao armazenamento
de dados de áudio e vídeo, capazes de operar em regime de 24 horas diárias, 7 dias por
semana, com no mínimo 3.000 ciclos de programação/apagamento (P/E cycles) e
capacidade mínima de armazenamento de 512GB.
§ 6º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024 e exclusivamente em
relação a placas de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que
implemente a função de memória, a diferença residual a que se refere o § 1º não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) do percentual obrigatório, tomando-se por base a
produção incentivada do mesmo ano.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.641, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
SAT BRÁS
INDÚSTRIA ELETRÔNICA
DA
AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 128/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
133/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005366/2024-48, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAT BRÁS
INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ: 03.521.296/0001-84 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0100.43-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 128/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 133/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de APARELHO REPRODUTOR DE MULTIMÍDIA COM TECNOLOGIA OVER THE TOP
(OTT) POR ASSINATURA, PARA USO VIA INTERNET, código SUFRAMA 2204, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada
pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.

                            

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