Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900045 45 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. ANEXO II Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .Até Dez . .25000 Ministério da Fazenda .133.333 .266.667 .400.000 . .32396 Agência Nacional de Mineração* .2.115 .4.229 .6.344 . .35000 Ministério das Relações Exteriores .59.239 .118.478 .177.718 . .53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .20.000 .40.000 .60.000 . .55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .4.000 .8.000 .12.000 . .56000 Ministério das Cidades .83.333 .166.667 .250.000 . .Total .302.021 .604.041 .906.062 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. (*)Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. ANEXO III Acréscimo ao Anexo II-C do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS DO PAC (RP3), NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .Até Dez . .22000 Ministério da Agricultura e Pecuária .9.032 .18.064 .27.096 . .39000 Ministério dos Transportes .175.135 .350.270 .525.404 . .52000 Ministério da Defesa .37.213 .74.427 .111.640 . .56000 Ministério das Cidades .33.333 .66.667 .100.000 . .68000 Ministério de Portos e Aeroportos .21.000 .42.000 .63.000 . .Total .275.713 .551.427 .827.140 1. Pagamentos do PAC (IRP3) relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023. ANEXO IV Acréscimo ao Anexo IV do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS INDIVIDUAIS (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 6) E DE BANCADA ESTADUAL (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 7), DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA (1) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .Até Dez . .Emendas Impositivas de Bancada .51.188 .102.375 .153.563 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. ANEXO V Acréscimo ao Anexo V do Decreto Nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE EMENDAS DE COMISSÃO (IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 8), NAS FONTES TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .Até Dez . .Emendas de Comissão .40.188 .80.376 .120.564 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. PORTARIA MF Nº 1.602, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Altera, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante antecipação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II, do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Acréscimo ao Anexo II do Decreto Nº 11.927, de 22 de Fevereiro de 2024 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3)(4) . .R$ mil . .Órgãos .Até Out .Até Nov .At é Dez . .49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar .65.000 .65.000 .- 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e aos restos a pagar. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), discricionárias do PAC (RP3), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8). 4. Exclui despesas ressalvadas nos termos do § 2º, do art. 9º da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 e do § 18, do art. 71 da Lei nº 14.791/2023. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE /MF Nº 1.599, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério da Fazenda, e disciplina os requisitos mínimos a serem observados pelas unidades instituidoras. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria nº 1.590, de 3 de outubro de 2024, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da autorização Art. 1º Esta Portaria autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Ministério da Fazenda, e disciplina os requisitos mínimos a serem observados pelas unidades instituidoras. Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Art. 3º O Secretário-Executivo do Ministério de Estado da Fazenda e, em seus respectivos âmbitos de atuação, os titulares dos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro da Fazenda, os titulares dos órgãos específicos singulares e dos órgãos colegiados, de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente, deverão instituir seus respectivos programas de gestão e desempenho até 31 de outubro de 2024, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º No âmbito dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda, o ato de instituição do PGD será de competência das chefias das respectivas unidades. § 2º Permanecem em vigor as portarias de instituição dos programas de gestão e desempenho vigentes na data de publicação desta Portaria até 31 de outubro de 2024 ou até a publicação dos atos de instituição de que trata o caput, o que acontecer primeiro. § 3º As unidades que não editarem novos atos de instituição em conformidade com a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e com esta Portaria, estarão automaticamente excluídas do PGD a partir de 1º de novembro de 2024. Art. 4º O PGD poderá ser instituído nas modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial. § 1º As modalidades e seus percentuais máximos de vagas serão estabelecidas pelas unidades instituidoras no ato de instituição do PGD. § 2º A modalidade de teletrabalho em regime de execução integral poderá ser estabelecida, excepcionalmente, a critério do titular da unidade instituidora. § 3º As unidades deverão ajustar a carga horária mínima presencial estabelecida no inciso II do caput, proporcionalmente, em caso de redução de jornada de trabalho de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 5º O participante do PGD que realize atividades presenciais de atendimento ao público deverá registrar o seu comparecimento à unidade na Plataforma SOUGOV Frequência ou sistema equivalente próprio da unidade. Art. 6º O ato de instituição do PGD, de competência das autoridades definidas no art. 3º, deverá conter: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD; II - as modalidades e regimes de execução; III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação ao total de agentes públicos da unidade instituidora; IV - as vedações à participação, se houver; V - o conteúdo mínimo do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; e VI - o prazo de antecedência mínima para convocações presenciais. Art. 7º As autoridades máximas das unidades instituidoras deverão submeter a minuta do ato de instituição do PGD à apreciação prévia da Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para verificação da adequação ao disposto nesta Portaria. CAPÍTULO II da instituição Art. 8°Qualquer tipo de atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária. Art. 9º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no P G D. Art. 10. A prioridade para participação no PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, quando instituída pela unidade, deve ser conferida a pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 11. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 12. Para fins de avaliação da execução do PGD, as unidades deverão observar a política de consequências prevista nos artigos 3º ao 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 13. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho na modalidade integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de:Fechar