DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900046
46
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede
do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento
funcional comunicados à chefia imediata; e
II - um dia útil, nos demais casos.
Parágrafo único. As unidades instituidoras do PGD poderão fixar prazo diverso,
desde que não inferior ao prazo previsto no caput.
Art. 14. Ao convocar o participante, a chefia do setor de execução deverá:
I - registrá-lo nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 15. As unidades que instituírem o PGD devem assegurar o devido cumprimento às
suas regras, bem como adoção do sistema informatizado de acompanhamento, monitoramento e
controle das atividades desenvolvidas pelo agente público participante do programa.
Art. 16. O participante do PGD deverá manter a infraestrutura necessária e
suficiente para a execução de seu plano de trabalho na modalidade teletrabalho.
Art. 17. Os planos de entrega deverão guardar consonância com o Planejamento
Estratégico Institucional do Ministério da Fazenda - PEI-MF ou Planejamento Estratégico
Institucional das unidades do Ministério da Fazenda.
§ 1º O alinhamento entre o PGD e os Planejamentos previstos no caput deverá
ocorrer por meio dos planos de entrega das unidades.
§ 2º Os principais instrumentos dos Planejamentos previstos no caput são:
I - para o PEI-MF: Mapa Estratégico (missão, visão, objetivo estratégico); Cadeia
de Valor Integrada do Ministério da Fazenda (cadeia de valor, macroprocesso, processo);
II - para o Planejamento das unidades do Ministério da Fazenda: Mapa Estratégico
(missão, visão, objetivo estratégico); Cadeia de Valor da unidade (cadeia de valor,
macroprocesso, processo);
§ 3º A parametrização do sistema a ser utilizado para suporte à gestão do PGD
deverá considerar um ou mais dos instrumentos constantes do § 2º.
§ 4º A unidade que instituir o PGD poderá elaborar, a seu critério, plano de
entregas próprio.
§ 5º As entregas do plano de entregas das unidades que instituírem o PGD deverão,
preferencialmente, ser vinculadas aos instrumentos dos Planejamentos constantes do § 2º.
§ 6º Os planos de entrega das unidades deverão ser desdobrados nos planos de
trabalho dos agentes públicos que nelas atuam.
§ 7º A Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério da
Fazenda elaborará Guia Orientativo a respeito dos planos de entrega, que ficará disponível no
site da Intranet do Ministério da Fazenda.
Art. 18. As unidades instituidoras poderão utilizar escalas próprias para avaliação
da execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho, desde que convertam os dados
para a forma prevista no art. 21, § 1º, e art. 22, § 1º, e os enviem nos termos do art. 29, todos
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 19. As unidades terão o prazo de até trinta dias para efetivar a transferência de
modalidade teletrabalho para a modalidade presencial:
I - quando solicitada pelo participante a exclusão da modalidade teletrabalho ou a
exclusão do PGD;
II - quando o participante for excluído da modalidade teletrabalho ou do PGD; e
III - quando o PGD for suspenso ou revogado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa das autoridades referidas no art. 2º.
CAPÍTULO III
Das competências
Art. 20. Compete:
I - à Subsecretaria de Gestão, Tecnologia da Informação e Orçamento:
a) consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do Ministério da
Fazenda, e enviar os dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Pública Federal - SIPEC e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo
Federal - SIORG; e
b) controlar o quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho
no exterior, com fundamento no art. 12, § 7°, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
II - à Subsecretaria de Gestão Estratégica:
a) orientar o alinhamento dos planos de entrega dos órgãos fazendários ao
Planejamento Estratégico Institucional; e
b) consolidar os resultados estratégicos do PGD do Ministério da Fazenda.
III - às unidades do Ministério da Fazenda que instituírem PGD:
a) consolidar os resultados estratégicos do PGD em seu âmbito de atuação;
b) encaminhar as informações sobre os resultados estratégicos do PGD, em seu
âmbito de atuação, para fins de consolidação, em formato indicado pela Subsecretaria de
Gestão Estratégica; e
c) divulgar os resultados estratégicos em portal próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se unidades do
Ministério da Fazenda os órgãos de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalentes.
Art. 22. A Portaria ME nº 334, de 2 de outubro de 2020, do antigo Ministério da Economia,
deixa de ser aplicável ao Ministério da Fazenda a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho na modalidade [incluir modalidade e regime de execução],
quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho,
estabelecidas pelo [órgão ou entidade.].
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
d. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou
da entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro
meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
e. atender
às convocações
para comparecimento
presencial que
serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia
imediata], dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecidos;
f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários definidos pela chefia
imediata, registrando meu comparecimento na planilha, ou folha, ou outro meio a ser definido
pela chefia imediata] e em teletrabalho [nos dias ou horários definidos pelas chefia imediata];
i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da
entidade ou em horário a ser definido pela chefia imediata], por [telefone, e-mail ou outro
meio de comunicação a definido pela chefia imediata]
j. atender às convocações para
comparecimento presencial que serão
apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido pela chefia
imediata], dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecidos;
k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
m. aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos termos
no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a
partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no
caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.227, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a penalidade de perdimento de moeda,
a declaração de abandono de moeda, a retenção de
moeda falsa e o recolhimento e custódia de moeda
retida ou apreendida.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 289, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, nos arts. 27-A a 27-F do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 1.263
e 1.275, caput, inciso III, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 14 da Lei nº
14.286, de 29 de dezembro de 2021, e nos arts. 2º, caput, inciso II, e 47 da Portaria
Normativa MF nº 1.005, de 28 de agosto de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I a aplicação da penalidade de perdimento de moeda em espécie, de curso legal
no País ou no exterior, em razão da inobservância das condições para seu ingresso no País,
ou para saída dele;
II a declaração de abandono de moeda em espécie encontrada em zona primária;
III a retenção de moeda com indícios de falsidade;
IV o recolhimento dos valores retidos ou apreendidos ao Tesouro Nacional; e
V a custódia dos valores retidos ou apreendidos pela autoridade aduaneira.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DE MOEDA
Art. 2º Aplica-se a penalidade de perdimento:
I à moeda nacional ou estrangeira, portada em espécie, no valor excedente a
US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o seu equivalente em
outras moedas, que ingresse no País ou dele saia com inobservância do disposto nos arts.
7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013; e
II à totalidade da moeda em espécie que ingressar no País ou dele sair, não
portada por viajante ou tripulante, salvo nos casos autorizados em legislação específica.
§ 1º A penalidade de perdimento de que trata o caput aplica-se, inclusive, à
moeda em espécie encontrada:
I em zona secundária, caso haja elementos de prova aptos a caracterizar o ingresso
no País por qualquer forma não autorizada ou em descumprimento da legislação específica; e
II em via de saída do País, por qualquer forma não autorizada em legislação específica.
§ 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a aplicação da
penalidade de perdimento de moeda, mediante auto de infração acompanhado de termo
de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, instruído com os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§ 3º A penalidade de perdimento de moeda não prejudica a aplicação de
sanções penais previstas em legislação específica.
CAPÍTULO III
DA MOEDA ABANDONADA
Art. 3º A autoridade aduaneira deverá reter a moeda em espécie encontrada ao
abandono em zona primária, mediante termo de retenção.
§ 1º Na impossibilidade de identificação imediata do proprietário da moeda de
que trata o caput, a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB
jurisdicionante deverá dar publicidade à retenção pelo prazo de sessenta dias, por meio de
edital que conterá a descrição do volume retido.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem que tenha se apresentado quem
comprove a propriedade sobre a moeda retida, a autoridade aduaneira declarará seu abandono
por meio de processo, ao qual serão juntados o termo de retenção e o respectivo edital.
§ 3º Caso haja manifestação do interessado e a comprovação da propriedade
sobre a moeda, a autoridade aduaneira dispensará à moeda retida o tratamento aplicável
à moeda portada por viajante.
CAPÍTULO IV
DA RETENÇÃO DE MOEDA FALSA
Art. 4º Caso sejam identificados fundados indícios de falsidade de moeda de
curso legal no País ou no estrangeiro, durante os procedimentos de fiscalização ou controle
aduaneiros, a autoridade aduaneira deverá efetuar a sua retenção.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a unidade da RFB jurisdicionante
comunicará o fato à unidade da Polícia Federal com circunscrição no local, para a qual
encaminhará a moeda retida, acompanhada do termo de retenção, da descrição da
ocorrência e de outros documentos relacionados, caso haja.
§ 2º Caso a falsidade da moeda não seja confirmada pela Polícia Federal, a
autoridade aduaneira aplicará à moeda retida tratamento administrativo compatível com
as circunstâncias da retenção, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL
Art. 5º Os valores de moedas em espécie retidos ou apreendidos serão
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional por servidor da Carreira Tributária e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil, como medida acautelatória do interesse da
Fazenda Nacional ou de forma definitiva, conforme o caso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os valores em espécie das principais
moedas conversíveis, como dólar dos Estados Unidos da América ou euro, retidos ou
apreendidos, serão previamente convertidos em moeda nacional, por meio de alienação
pela União, à taxa de câmbio vigente na data da conversão, em instituição financeira
pertencente à Rede Arrecadadora de Receitas Federais Rarf.
§ 2º Caso não seja aplicável o disposto no § 1º, a conversão em moeda
nacional poderá ser realizada em instituição financeira não pertencente à Rarf ou em
corretora de câmbio autorizada pelo Banco Central do Brasil - BCB, mediante emissão de
documento comprobatório do câmbio, à taxa vigente na data da conversão.
§ 3º O recolhimento à Conta única do Tesouro Nacional previsto no caput será
efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, do qual constará o
número do processo administrativo que tenha por objeto a respectiva retenção ou apreensão.
§ 4º O limite estabelecido em norma do BCB que disponha sobre o
recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie não se
aplica ao recolhimento previsto no § 3º.
§ 5º O recolhimento acautelatório em favor do Tesouro Nacional tornar-se-á
definitivo com a declaração de abandono ou após decisão administrativa definitiva que
mantenha a aplicação da penalidade de perdimento de moeda.
CAPÍTULO VI
DA CUSTÓDIA DE MOEDA
Art. 6º Caso não seja possível efetuar o recolhimento dos valores retidos ou
apreendidos, conforme previsto no art. 5º, as moedas deverão ser custodiadas em instituição
financeira, quando possível, ou em unidade da RFB, até sua destinação final ou devolução ao
interessado em razão de decisão administrativa ou judicial que lhe seja favorável.
§ 1º A impossibilidade de que trata o caput poderá ser comprovada:
I mediante documento emitido por instituição financeira pertencente à Rarf, no
caso de recusa da conversão de moeda estrangeira ou do recolhimento de que trata o art.
5º, §§ 1º e 3º; ou
II mediante documentos de recusa emitidos por, no mínimo, três instituições financeiras
ou corretoras autorizadas a realizar operações de câmbio, no caso previsto no art. 5º, § 2º.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a moeda retida ou apreendida cujos custos
de transporte
ou custódia ou relativos
à nova tentativa de
conversão sejam
economicamente inviáveis poderá ser doada à representação diplomática do país de
origem ou destruída, após decisão administrativa definitiva que mantenha a aplicação da
penalidade de perdimento ou após a declaração de abandono.
§ 3º No caso em que a impossibilidade prevista no caput seja em razão de
suspeita de falsidade da moeda, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 4º.

                            

Fechar