Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900048 48 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS PORTARIA ALF/VCP Nº 108, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024 Delega competência para concessão e conclusão do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens destinados a evento específico. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições previstas nos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, publicada no DOU nº 142 de 27/07/2020, e considerando a necessidade de agilizar os procedimentos aduaneiros relativos à admissão temporária e a posterior reexportação dos bens destinados aos eventos denominados "FÓRMULA 1 LENOVO GRANDE PRÊMIO DE SÃO PAULO 2024", a realizar-se nos dias 1, 2 e 3 de novembro de 2024, no Autódromo José Carlos Pace - Interlagos, São Paulo/SP, e "FORMULA E RACE IN 2024/2025", a realizar-se nos dias 6 e 7 de dezembro/2024, nas dependências do Anhembi, São Paulo/SP, resolve: Art. 1º Fica delegada competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil REINALDO MELLO ORSOLON, matrícula Siapecad nº 14773, e RENATO SCHIOSER LOURENÇON, matrícula Siapecad nº 65869, para concessão e conclusão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, relativamente aos bens destinados aos eventos mencionados no preâmbulo, mesmo fora do horário de expediente administrativo desta Alfândega. Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, incumbirá aos Auditores-Fiscais designados: I. formalizar processos administrativos de admissão temporária e de reexportação, sem prejuízo das atribuições do CAC Centro de Atendimento ao Contribuinte; II. efetuar retificações, desdobramentos, redisponibilizações e vistos das cargas no sistema Mantra; III. efetuar o registro de Declaração Simplificada de Importação (DSI) e Declaração Simplificada de Exportação (DSE) de que tratam os artigos 4º e 31 da Instrução Normativa (IN) SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006; IV. proceder ao despacho aduaneiro de admissão temporária, de reexportação ou para consumo dos bens; e V. após extinção do regime, propor arquivamento dos correspondentes processos administrativos ao chefe imediato. Art. 3º Fica autorizado o armazenamento prioritário das cargas destinadas ao evento, em conformidade com o disposto no inciso VIII do §2º do art. 12 da IN SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994. Art. 4º A aplicação dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria fica condicionada à liberação dos bens por outros órgãos da Administração Pública, quando for o caso. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CAMILO PINHEIRO CREMONEZ ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/STS Nº 17, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque mediante transbordo e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do processo n.º 13032.600348/2024-51, declara: Art. 1º - Fica a empresa EQUINOR BRASIL ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 04.028.583/0001-10, situada na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22210-010, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque mediante TRANSBORDO e o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto em área geográfica exclusiva localizada ao largo da costa do estado de São Paulo, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB Nº 1.381, de 31 de julho de 2013, discriminada nas coordenadas abaixo elencadas. Prestadora de serviço FENDERCARE SERVIÇOS MARINHOS DO BRASIL LTDA, CNPJ 22.617.011/0001-58, nas áreas autorizadas pela Marinha do Brasil e Ibama, a saber: Ponto A: Lat. 25,35000º S; Long. 46,43334º W Ponto B: Lat. 25,46676º S; Long. 46,64792º W Ponto C: Lat. 25,90000º S; Long. 47,00000° W Ponto D: Lat. 25,51667° S; Long. 47,45000° W Ponto E: Lat. 25,08658° S; Long. 46,80085° W Ponto F: Lat. 25,12088° S; Long. 46,62791° W Ponto G: Lat. 25,01941° S; Long. 46,34778° W Ponto H: Lat. 25,03084° S; Long. 46, 24344° W Ponto I: Lat. 24,93794° S; Long. 45,87470° W Ponto J: Lat. 25,93334° S; Long. 45,00000° W Ponto K:Lat. 26,60000° S; Long. 45,75000° W Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013: FPSO - Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Rua José Clemente Pereira, nº 126, Sala - Parte G, Campo Grande, Santos - SP, CEP 11.070-321, CNPJ 04.028.583/0011-91. Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem (artigo 3.º, § 2.º, inciso VI da Instrução Normativa RFB n.º 1.381, de 31 de julho de 2013): FPSO - Bacalhau, Campos de Bacalhau e Bacalhau Norte, Latitude - 25º 28,56'(S) e Longitude - 043º 56,34'(W). Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS PORTARIA DRF/CPS Nº 44, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Determina a suspensão até 30 de novembro de 2024 do atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Sumaré. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 27 de julho de 2020, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolve: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.461, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de produtor. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.311331/2024-22, declara: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0175 ao estabelecimento FERREIRA DA SILVA & BEGOSSO LTDA, CNPJ nº 35.500.711/0001-00, situado na Rua Luiz Epaminondas Monteiro, 400 - Bairro Pinga, São Luiz do Paraitinga/SP, para a atividade específica de PRODUTOR. Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.462, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.311331/2024-22, declara: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0176 ao estabelecimento FERREIRA DA SILVA & BEGOSSO LTDA, CNPJ nº 35.500.711/0001-00, situado na Rua Luiz Epaminondas Monteiro, 400 - Bairro Pinga, São Luiz do Paraitinga/SP, para a atividade específica de E N G A R R A FA D O R . Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.464, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.454085/2024-11, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 32.398.119/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.090, de 30 de janeiro de 2024), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 2807/SNTEP/MME, DE 23 DE JULHO DE 2024 - ANEXO IV, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 141, de 24.07.2024), sem CNO informado, localizado no Município de Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, com prazo inicialmente estimado de execução de 06.02.2024 a 06.02.2026. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VICTOR EDUARDO LAMANO Art. 1º Suspender, até 30 de novembro de 2024, o atendimento presencial na Agência da Receita Federal do Brasil em Sumaré. Esta medida se deve à insuficiência de servidores em exercício na referida unidade, à baixa procura pelos serviços disponibilizados aos contribuintes e ao iminente vencimento do contrato de locação do imóvel que abriga a Agência da Receita Federal do Brasil na cidade. Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2024. ANTONIO ROBERTO MARTINSFechar