DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.7. Dimensionamento do volume de serviços
10.7.1. O dimensionamento do volume dos serviços consiste na identificação do quantitativo máximo de profissionais por tipo de perfil que deverá ser utilizado para
estimativa do preço de referência da contratação.
10.7.2. Levantamento do Quantitativo Máximo de Profissionais
10.7.2.1. Orienta-se que o dimensionamento para a estimativa das equipes e a seleção dos perfis profissionais que irão compor a formação do preço de referência
considere o histórico de quantitativo de pessoal dos contratos atual e anteriores e/ou o quantitativo de servidores que atuam nos serviços de operação de infraestrutura e
atendimento a usuários de TIC.
10.7.2.2. Ao definir o quantitativo máximo de profissionais para cada Perfil em cada Categoria de Serviço, o gestor deve se atentar para embasá-lo considerando o quadro
atual do órgão, seja de pessoal próprio ou de terceirizados, cuidando para justificar eventuais mudanças, de acordo com o seu entendimento do serviço prestado.
10.7.2. Levantamento do quantitativo de profissionais de referência
10.7.2.1. Orienta-se que o dimensionamento para a estimativa inicial das equipes e a seleção dos perfis profissionais que balizarão a formação do preço de referência
considere o histórico de quantitativo de pessoal dos contratos atual e anteriores e/ou o quantitativo de servidores que atuam nos serviços de operação de infraestrutura e
atendimento a usuários de TIC.
10.7.2.2. Ao definir o quantitativo de cada Perfil em cada Categoria de Serviço, o gestor deve se atentar para embasá-lo considerando o quadro atual do órgão, seja
de pessoal próprio ou de terceirizados, cuidando para justificar eventuais mudanças, de acordo com o seu entendimento do serviço prestado.
10.7.2.3. Ou seja, busca-se manter o quantitativo de pessoal já em efetivo trabalho no órgão, justificando-se, em caso de necessidade de aumentar ou diminuir esse
quantitativo.
10.7.2.4. Além disso, cabe realizar o ajuste de quadro, remanejando as quantidades para refletir a divisão proposta para as Categorias de Serviço, pois a estrutura de
Categorias de Serviço proposta não necessariamente reflete a realidade atual do órgão ou entidade.
10.7.2.5. Em todo caso, as estimativas realizadas devem ser alvo de análise crítica da equipe de planejamento da contratação e do registro das memórias de cálculo
e das justificativas.
10.7.2.6. No termo de referência, é importante prever que a estrutura inicialmente definida possa sofrer ajustes durante o período de execução contratual, mediante
prévia comunicação à empresa contratada, permitindo que ela possa se adaptar à nova estrutura.
10.7.2.7. Considerando que não se trata de alocação de posto de trabalho, admite-se o compartilhamento simultâneo de perfis profissionais entre contratos, desde que
não haja prejuízo ao cumprimento dos níveis mínimos de serviços.
10.7.2.8. Importante: Os perfis profissionais que constam desse dimensionamento devem estar diretamente associados à execução técnica dos serviços que por sua vez
estão relacionados a critérios de qualidade, níveis mínimos de serviços, critérios de aceitação e resultados esperados. Não devem ser contabilizados como perfis profissionais para
efeito do presente dimensionamento funções administrativas, comerciais, estratégicas ou negociais das empresas, a exemplo de: prepostos, secretárias, assistentes, representantes
comerciais, gerentes de contas, pontos focais, auxiliares administrativos, diretores, executivos, entre outros de mesma natureza.
10.7.3. Utilização do mapa de pesquisa salarial
10.7.3.1. O mapa de pesquisa salarial é um instrumento que contém os valores salariais brutos, sem os encargos sociais e trabalhistas, dos principais perfis profissionais,
separados por Categorias de Serviços identificadas, que atuam nos contratos de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de TIC.
10.7.3.2. O mapa de pesquisa salarial de referência consta do ANEXO II desta Portaria.
10.7.3.3. Admite-se a utilização de perfis e valores diferentes daqueles constantes do mapa de pesquisa salarial de referência divulgado pela SGD, desde que:
a) Proceda a pesquisa de valor salarial considerando, no mínimo, os canais e procedimentos de obtenção da medida que representa o valor salarial, constantes da nota
metodológica, que dão origem às informações do ANEXO II;
b) Busque a maior quantidade possível de valores salariais para cada perfil; e
c) Comunique formalmente à SGD sobre o novo perfil ou valor salarial adotado, encaminhando os documentos que embasaram a definição dos valores salariais, bem
como as justificativas.
10.7.3.4. Com base na pesquisa salarial, calcula-se o custo total dos perfis exigidos para prestação dos serviços para fins de composição da estimativa de preços da
contratação, por meio da planilha simplificada que está disponível no Anexo A e preenchida pela equipe de planejamento da contratação. Esta planilha não se confunde com a
Planilha de Custos e Formação de Preços que deve ser entregue pelas empresas licitantes. No Anexo B constam orientações sobre a Planilha de Custos e Formação de Preços, a
ser recebida durante a fase de seleção do fornecedor.
10.7.3.5. Ressalta-se que a estimativa de remuneração dos profissionais serve apenas como insumo para obtenção do preço de referência da contratação e não vincula
a execução contratual, porquanto a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, veda que seja prevista em edital a remuneração dos funcionários do contratado.
10.7.3.6. Para efeitos da definição do valor de referência ou valor máximo da contratação deve-se utilizar os valores definidos pela SGD para fins de definição do valor
salarial de referência. A adoção desses valores supre a necessidade da realização de procedimentos específicos de pesquisa de preços dos itens relacionados aos perfis profissionais.
Caso seja necessário realizar a complementação de valores, perfis ou insumos, deve-se realizar pesquisa de preços complementar aos recursos não definidos pela SGD, por meio
de utilização dos procedimentos previstos na Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 2021.
10.7.4. Utilização de um Fator-K por perfil profissional
10.7.4.1. O Fator-K é um parâmetro usual de mercado para se estimar o custo de um serviço com base na remuneração do profissional. Em outros termos, o Fator-
K indica quantos reais são pagos à empresa contratada para cada real pago pela empresa ao trabalhador.
10.7.4.2. A definição do Fator-K depende da estrutura de composição de preço definida em virtude de requisitos legais e requisitos estratégicos adotados pelas empresas
prestadoras de serviço. Portanto, para se evitar oscilações nesse valor a ponto de comprometer o modelo proposto, a SGD apresenta no ANEXO II desta Portaria o valor máximo
do Fator-K que deverá ser adotado nas estimativas de composição do valor mensal de referência nesse modelo. Admite-se a adoção de outro valor, desde que seja justificado com
a respectiva memória de cálculo e não seja superior a 3.
10.7.4.3. A partir desse valor, e tendo como premissa os valores salariais de referência divulgados periodicamente pela SGD, bem como os quantitativos de cada perfil
estimados pelo órgão, é possível calcular o Valor Estimado Mensal das Categorias e consequentemente esses valores irão compor o Valor Estimado Mensal dos Serviços.
10.8. Estimativa do valor mensal da contratação
10.8.1. O modelo proposto utiliza como base para estimativa de preços:
a) O quantitativo e o perfil de pessoal de cada Categoria de Serviço;
b) O Mapa de Pesquisa Salarial de referência; e
c) A planilha simplificada para estimativa do valor mensal do serviço, sumarizada num Fator-K máximo (único para todas as categorias), padronizado pela SGD, e também
outros itens de custos envolvidos não atrelados aos Perfis, como software, licenças e outros.
10.8.2. Ressalta-se que a determinação do quantitativo de perfis profissionais serve como insumo para obtenção do valor de referência da contratação, não se
caracterizando, neste modelo, o regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Dessa forma, o dimensionamento da quantidade de perfis deverá considerar não apenas a alocação
integral do recurso, mas também a possibilidade de alocação parcial, sendo esta entendida como a estimativa fracionária de demanda de um determinado perfil profissional.
Exemplo:
Ao dimensionar o quantitativo de 0,5 profissional de um determinado perfil, o órgão ou entidade contratante estará assumindo que a metade da carga horária mensal
desse profissional será suficiente para execução dos serviços contratados de maneira adequada.
Essa configuração viabiliza uma composição de perfis mais ajustada com a demanda real do órgão ou entidade contratante, sobretudo quanto aos cargos mais
especializados de cada categoria de serviço, na medida em que permite ao contratado o compartilhamento dos recursos profissionais com outros contratos, desde que preservados,
em todo caso, os níveis mínimos de serviços estipulados no Termo de Referência.
Outro aspecto que deve ser considerado diz respeito à carga horária máxima permitida. Havendo necessidade de cobertura em regime 24/7 deve-se dimensionar uma
quantidade de profissionais adequada à cobertura dos turnos, respeitando-se os limites de carga horária previstos na legislação.
Cabe esclarecer que a utilização de um Fator-K por perfil profissional tem como objetivo apenas levantar o custo máximo que seria admitido para o pagamento de cada
contrato, não significando a fixação de valores ou do Fator-K que deveria ser efetivamente ofertado pelas licitantes.
10.8.3. Dessa forma, o custo de referência - Cp de cada perfil é calculado da seguinte maneira:
Cp = Sp . Fator K
Onde,
Cp: é o custo de referência do perfil p no mês,
Sp: é o valor mensal da remuneração do perfil p,
Fator K: é o valor máximo divulgado periodicamente pela SGD.
10.8.4. De posse do custo de referência por perfil, pode-se encontrar o Valor Estimado Mensal de cada Categoria de Serviço - VEMCi, com base no quantitativo - Qp
e no custo - Cp de para cada Categoria:
VEMCi = S Qp x Cp
perfis
Onde,
VEMCi: é o valor estimado mensal da categoria i,
Qp: é o quantitativo de profissionais para o perfil p,
Cp: é o custo de referência do perfil p.
10.8.5. Com o Valor Estimado Mensal de cada Categoria de Serviço - VEMCi calculado, obtém-se o Valor Estimado Mensal dos Serviços - VEMS da seguinte forma:
VEMS = S (VEMCi) + Qoutros
categorias
Onde,
VEMS: é o valor estimado mensal do contrato,
VEMCi: é o valor estimado mensal da categoria i,
Qoutros: é a estimativa mensal de outros itens de custo não atrelados aos perfis, como por exemplo, os custos com software e hardware.
10.8.6. Cabe ressaltar que a estimativa mensal de outros itens de custo não atrelados aos perfis - Qoutros deve possuir memória de cálculo que referencie o detalhamento
dos preços e dos custos associados, com vista a permitir a análise por parte da equipe de planejamento tanto durante a fase de planejamento da contratação quanto na fase de
seleção do fornecedor.
10.8.7. O quantitativo, os perfis e a pesquisa salarial dos profissionais destinam-se à realização da estimativa de preços e à definição do valor de referência da contratação
e serão utilizados, na fase de planejamento da contratação, para apoio ao processo de avaliação de vantajosidade no momento da eventual prorrogação contratual e para definição
das quantidades mínimas de profissionais para cada perfil previstas nas ordens de serviço durante a execução contratual.
11. DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
11.1. A planilha salarial de referência publicada periodicamente pela SGD visa estabelecer uma fonte confiável e robusta para precificação do insumo de maior relevância
na prestação dos serviços de operação de infraestrutura e atendimento aos usuários de TIC, qual seja, os balizadores de custos de utilização dos perfis profissionais.
11.2. Desse modo, a elaboração da pesquisa salarial publicada pela SGD cumpre todos os requisitos constantes da Instrução Normativa Seges/ME nº 65, de 2021, com
o intuito de desonerar os órgãos e entidades da administração pública da realização de procedimento adicional para composição do preço de referência relacionado à alocação
de perfis profissionais.
11.3. Entretanto, os órgãos e entidades que utilizarem insumos, perfis ou valores diferentes daqueles divulgados pela SGD deverão proceder à pesquisa de preços
complementar para esses insumos, perfis ou valores.
Exemplos:
a) A entidade A pretende contratar serviços de operação de infraestrutura e atendimento aos usuários de TIC utilizando apenas os perfis profissionais constantes da
planilha de preços de referência publicada pela SGD. Nesse cenário, basta a composição do preço de referência aplicando o salário dos perfis profissionais publicados pela SGD
em conjunto com o fator-k de referência também publicado pela SGD.

                            

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