DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 4.098, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 08000.017940/2006-43, do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e
§ 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, DIETMAR HEINZ RUDOLPH, de
nacionalidade alemã, filho de Friederich Rudolpho e Else Rudolph, nascido na República
Federal da Alemanha, em 22 de agosto de 1961, ficando a efetivação da expulsão
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo
Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 5 (cinco)
anos e 10 (dez) meses, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
DESPACHO Nº 106/2024/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: DENYS KORABLIN
Processo nº 08018.045145/2022-76
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, por falta de amparo legal.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2024
Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito nº
08700.001200/2024-80)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Alcoa Alumínio S.A., Avon Cosméticos Ltda., C&A Modas S.A., Cargill
Agrícola S.A., Claro S.A., Coca Cola Indústrias Ltda., Companhia Siderúrgica Nacional, Dow
Brasil Sudeste Industrial Ltda., Danisco Brasil Ltda. (sucessora de Dupont Nutrition Brasil
Ingredientes), General Motors do Brasil Ltda, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha
Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly -Clark Brasil Industria e
Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Arcos Dourados Comercio de Alimentos
Ltda., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle Brasil Ltda., Pepsico do
Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda., Sanofi Aventis
Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy
Brasil Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., IPLF Holding S.A, Syngenta Proteção de Cultivos
Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda., Votorantim
Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A, White Martins Gases Industriais Ltda..
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 5/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453913) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica supracitada pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13,
V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do
Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas
passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94,
bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, "a", "b" e "c", e II da Lei nº 12.529/2011, na
forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos
do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta)
dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que
pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155
do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de
prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3
(três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei
nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor
Processual. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 21/2024
Processo Administrativo nº 08700.001198/2024-49 (apartado de acesso restrito nº
08700.001200/2024-80)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Alcoa Alumínio S.A., Avon Cosméticos Ltda., C&A Modas S.A., Cargill
Agrícola S.A., Claro S.A., Coca Cola Indústrias Ltda., Companhia Siderúrgica Nacional,
Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., Danisco Brasil Ltda. (sucessora de Dupont Nutrition
Brasil Ingredientes), General Motors do Brasil Ltda, Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda., IBM Brasil - Indústria Máquinas e Serviços Ltda., Kimberly -Clark Brasil
Industria e Comercio de Produtos de Higiene Ltda., Klabin S.A., Arcos Dourados
Comercio de Alimentos Ltda., Monsanto do Brasil Ltda., Natura Cosméticos S.A., Nestle
Brasil Ltda., Pepsico do Brasil Ltda., Philips do Brasil Ltda., Pirelli Comercial de Pneus
Brasil Ltda., Sanofi Aventis Comercial e Logística Ltda., Sanofi Aventis Farmacêutica
Ltda., Serasa S.A., Siemens Energy Brasil Ltda., BAT Brasil/Souza Cruz Ltda., IPLF Holding
S.A, Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., Vale S.A., Volkswagen do Brasil Industria de
Veículos Automotores Ltda., Votorantim Cimentos S.A., Votorantim Industrial S/A,
White Martins Gases Industriais Ltda..
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 5/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453913) e,
com fulcro no §1º do art. 50, da Lei º 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na
Nota Técnica supracitada pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos
arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do
Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de
investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II,
III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, "a", "b" e
"c", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei.
Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para
que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os
Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam
produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento
Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova
testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três)
testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei
nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao
Setor Processual. Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
DESPACHO SG Nº 1147/2024
Ato de Concentração nº 08700.007264/2024-94. Partes: Serena Energia S.A., Odata Brasil
Ltda. e Odata SP 01 Ltda. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Guilherme Misale,
Tatiane Zichi, Igor Galharim, Ana Paula Paschoalini, Izabella Passos e Beatriz Kenchian.
Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 3.007, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº
48500.005468/2016-51, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
Gera Amazonas - Geradora de Energia do Amazonas S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
07.469.933/0001-71, no Recurso Administrativo interposto contra o Despacho nº 2.781, de
16 de setembro de 2024, e negar-lhe provimento, haja vista que ausentes tanto a
aparência do bom direito quanto o perigo na demora.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.029, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das
suas
atribuições regimentais,
tendo
em vista
o que
consta
do Processo
nº
48500.000417/2019-86, decide:
com base no art. 43, VIII c/c art. 43, § 3º, ambos da Resolução Normativa nº
273, de 2007, decide por não conhecer do pedido de reconsideração interposto pela
Futura Venture Capital Participações LTDA. (Futura) e o Fundo de Investimento em
Participações Infraestrutura Milão de Responsabilidade Ilimitada (FIP Milão), em face ao
Despacho nº 2.952, de 1º de outubro de 2024, em razão da perda de objeto diante do
Despacho nº 3.011, de 7 de outubro de 2024, publicado em cumprimento à decisão judicial
proferida no processo nº 1029198-63.2024.4.01.3200, de 7 de outubro de 2024.
FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E
AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 3.006, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.003026/2022-19. Interessada: Argo Transmissão de Energia
S.A. 
- 
ARGO, 
(CNPJ 
nº 
24.624.490/0001-65). 
Decisão: 
autorizar 
reforços 
sob
responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.008, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.002798/2024-03. Interessada:
Caiuá Transmissora de
Energia S.A. - CAIUÁ-T (CNPJ nº 14.832.534/0002-70). Decisão: autorizar reforços sob
responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.009, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.000112/2019-74. Interessada: Cemig Geração e Transmissão
S.A. - Cemig-GT (CNPJ nº 06.981.176/0001-58). Decisão: autorizar reforços sob
responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.012, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processos nº: 48500.001492/2021-89 e 48500.002795/2024-61. Interessada:
Companhia Hidrelétrica do São Francisco - Chesf (CNPJ nº 33.541.368/0001-16). Decisão:
autorizar reforços sob responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.014, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº: 48500.002797/2024-51. Interessada: Copel Geração e Transmissão
S.A. - COPEL-GT (CNPJ nº 04.370.282/0001-70). Decisão: autorizar reforços sob
responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.018, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processos 
nº:
48500.000188/2019-08, 
48500.005779/2020-05,
48500.001634/2024-51, 
48500.001635/2024-03, 
48500.001636/2024-40,
48500.001637/2024-94, 48500.005569/2023-51. Interessada: Companhia de Transmissão
de Energia Elétrica Paulista - CTEEP (CNPJ nº 02.998.611/0001-04). Decisão: autorizar
reforços sob responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.019, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processos 
nº:
48500.001774/2024-29, 
48500.001776/2024-18,
48500.001779/2024-51, 48500.001780/2024-86, e 48500.002857/2024-35. Interessada:
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte (CNPJ nº 00.357.038/0001-16).
Decisão: autorizar reforços sob responsabilidade da Interessada. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta

                            

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