Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900113 113 Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2138 (SEI 3548349), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Girau do Ponciano - AL, CNPJ 12.842.696/0001-82, Processo 19964.118446/2023-24, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município Girau do Ponciano, Estado Alagoas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2144 (SEI 3558022), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CAMPO GRANDE/AL, CNPJ 35.745.793/0001-52, Processo 19964.200096/2023-49, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Campo Grande, Estado Alagoas, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2143 (SEI 3557842), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Jericó - PB , CNPJ 09.068.529/0001-11, Processo 19964.201606/2023-03, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, a área não pode exceder a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Jerico/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município Jericó, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2117 (SEI 3528381), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.203897/2023-66, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar no Município de Glória, CNPJ nº 51.571.548/0001-22, para representação da categoria profissional e específica da Agricultura Familiar, que abrange aqueles que proprietários ou não, incluídos os aposentados ativos e inativos, os assentados, arrendatários cessionários, comodatários, extrativistas artesanais, meeiros, parceiros, possuidores ou usufrutuários que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme o Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, com abrangência municipal e base territorial no município de Glória, Estado da Bahia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2139 (3548867), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.204681/2023-18, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Ribamar Fiquene - SINTESPURF, CNPJ nº 05.139.006/0001-68, para representação da categoria profissional dos Servidores Públicos Municipal, com abrangência municipal e base territorial no município de Ribamar Fiquene, Estado de Maranhão, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1371 (SEI nº 1622430), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.200608/2024-58, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre, CNPJ 92.832.880/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, nos termos do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1387 (nº do SEI 1635395), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204340/2023-42, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha e Vidro de Ponta Grossa/PR, CNPJ n.º 23.103.887/0001-49, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência de documentação e a incompatibilidade entre o pedido eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III , da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2111 (SEI 3517896), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.214075/2023-11, de interesse do Sindicato dos Comissários e Consignatários do Estado da Bahia, CNPJ 52.062.570/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 93, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.054483/2024-35, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública referente ao projeto de investimento obrigatório para a construção de 1 (uma) passarela de pedestres no município Mendes/RJ, na malha concedida à MRS Logística S.A. Art. 2º Fica a MRS Logística S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A MRS Logística S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO ÁREAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DE PASSARELA DE PEDESTRE NO MUNICÍPIO DE MEND ES / R J Tabela 1 - Tabela de pontos da Poligonal de Utilidade Pública para fins de implantação da passarela de pedestres. . .Tabela de Pontos - Área (DATUM - SIRGAS2000, MC 45° WGr) . .De .Para .Coord. E .Coord. N .Azimute .Distância (m) . .P1 .P2 .632.702,62 .7.507.702,00 .124°05'28,47" .21,68 . .P2 .P3 .632.720,57 .7.507.689,85 .124°16'46,63" .6,81 . .P3 .P4 .632.726,19 .7.507.686,01 .211°50'11,85" .11,91 . .P4 .P5 .632.719,91 .7.507.675,89 .321°13'24,13" .6,25 . .P5 .P6 .632.715,99 .7.507.680,77 .314°30'43,85" .14,33 . .P6 .P7 .632.705,77 .7.507.690,82 .301°50'11,85" .2,00 . .P7 .P8 .632.704,07 .7.507.691,87 .313°08'47,03" .3,06 . .P8 .P9 .632.701,84 .7.507.693,96 .356°06'06,90" .5,01 . .P9 .P10 .632.701,50 .7.507.698,96 .15°11'37,27" .2,54 . .P10 .P1 .632.702,17 .7.507.701,41 .37°40'12,77" .0,74 . .Área: 241,22 m² Perímetro: 74,33 m DECISÃO SUFER Nº 94, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.002064/2021-15, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo a esta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública de 5 (cinco) áreas complementares ao Decreto de Utilidade Pública, declarado na Deliberação nº 153, de 23 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 28 de abril de 2021, destinadas aos projetos de investimentos obrigatórios para a implantação de 2 (dois) viadutos rodoviários no município de Fernandópolis/SP, na malha concedida à Rumo Malha Paulista S.A. Art. 2º Fica a Rumo Malha Paulista S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Rumo Malha Paulista S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 3º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNERFechar