DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .A R A X A / M G - BA R R E T O S / S P
. .ARAXA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-BARRETOS/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .UBERABA/MG-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 711, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170543/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA,
CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGMS0099031 à VIAÇÃO
MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha BELO HORIZONTE(MG) - CAMPO GRANDE(MS) VIA BAURU, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BAT AG U A S S U / M S - A R A R AQ U A R A / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - A S S I S / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - BAU R U / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - JAU / S P
. .BAT AG U A S S U / M S - M A R I L I A / S P
. .BATAGUASSU/MS-RIBEIRAO PRETO/SP
. .BATAGUASSU/MS-SAO CARLOS/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-ARARAQUARA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-ASSIS/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-BATAGUASSU/MS
. .BELO HORIZONTE/MG-BAURU/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-CAMPO GRANDE/MS
. .BELO HORIZONTE/MG-JAU/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-MARILIA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-NOVA ALVORADA DO SUL/MS
. .BELO HORIZONTE/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-SAO CARLOS/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-ARARAQUARA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-BAURU/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-JAU/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-MARILIA/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CAMPO GRANDE/MS-SAO CARLOS/SP
. .D I V I N O P O L I S / M G - A R A R AQ U A R A / S P
. .DIVINOPOLIS/MG-ASSIS/SP
. .D I V I N O P O L I S / M G - BAT AG U A S S U / M S
. .D I V I N O P O L I S / M G - BAU R U / S P
. .DIVINOPOLIS/MG-CAMPO GRANDE/MS
. .D I V I N O P O L I S / M G - JAU / S P
. .DIVINOPOLIS/MG-MARILIA/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-SAO CARLOS/SP
. .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .P A S S O S / M G - A R A R AQ U A R A / S P
. .PASSOS/MG-ASSIS/SP
. .P A S S O S / M G - BAT AG U A S S U / M S
. .P A S S O S / M G - BAU R U / S P
. .PASSOS/MG-CAMPO GRANDE/MS
. .P A S S O S / M G - JAU / S P
. .PASSOS/MG-MARILIA/SP
. .PASSOS/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .PASSOS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .PASSOS/MG-SAO CARLOS/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ARARAQUARA/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-ASSIS/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BATAGUASSU/MS
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-BAURU/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-CAMPO GRANDE/MS
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-JAU/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-MARILIA/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-SAO CARLOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 712, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169000/2024-46, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 6, da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, CNPJ
nº 01.543.354/0001-45, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAPE0045024 à EXPRESSO SAO
LUIZ LTDA, CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
SALVADOR (BA) - RECIFE (PE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ARAPIRACA/AL-ARACA JU/SE
. .A R A P I R AC A / A L - C A R U A R U / P E
. .A R A P I R AC A / A L - ES T A N C I A / S E
. .A R A P I R AC A / A L - P R O P R I A / S E
. .A R A P I R AC A / A L - R EC I F E / P E
. .A R A P I R AC A / A L - S A LV A D O R / BA
. .CARUARU/PE-ARACA JU/SE
. .C A R U A R U / P E - ES T A N C I A / S E
. .CARUARU/PE-PROPRIA/SE
. .MACEIO/AL-ARACA JU/SE
. .M AC E I O / A L - C A R U A R U / P E
. .M AC E I O / A L - ES T A N C I A / S E
. .M AC E I O / A L - P R O P R I A / S E
. .M AC E I O / A L - R EC I F E / P E
. .M AC E I O / A L - S A LV A D O R / BA
. .RECIFE/PE-ARACA JU/SE
. .R EC I F E / P E - ES T A N C I A / S E
. .R EC I F E / P E - P R O P R I A / S E
. .SALVADOR/BA-ARACA JU/SE
. .S A LV A D O R / BA - C A R U A R U / P E
. .S A LV A D O R / BA - ES T A N C I A / S E
. .S A LV A D O R / BA - P R O P R I A / S E
. .S A LV A D O R / BA - R EC I F E / P E
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ARACAJU/SE
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-CARUARU/PE
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-ESTANCIA/SE
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-PROPRIA/SE
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-RECIFE/PE
. .SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL-SALVADOR/BA

                            

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