DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE BERNARDES/SP
. .BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
. .BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .BATAGUASSU/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
. .BATAGUASSU/MS-SANTO ANASTACIO/SP
. .BATAIPORA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
. .BATAIPORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .BATAIPORA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
. .BATAIPORA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
. .DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
. .DEODAPOLIS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .DEODAPOLIS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
. .DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .FATIMA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .GLORIA DE DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .GLORIA DE DOURADOS/MS-SANTO ANASTACIO/SP
. .IVINHEMA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
. .IVINHEMA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .IVINHEMA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
. .IVINHEMA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE EPITACIO/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE VENCESLAU/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-SANTO ANASTACIO/SP
. .VICENTINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
DECISÃO SUPAS Nº 731, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170677/2024-27, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA,,
CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSMT0099024 à VIAÇÃO
MOTTA LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha CAMPO GRANDE(MS) - CUIABA(MT) VIA JUSCIMERIA , conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BA N D E I R A N T ES / M S - C U I A BA / M T
. .BA N D E I R A N T ES / M S - R O N D O N O P O L I S / M T
. .CAMPO GRANDE/MS-CUIABA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-JACIARA/MT
. .CAMPO GRANDE/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .COX I M / M S - C U I A BA / M T
. .COX I M / M S - JAC I A R A / M T
. .COX I M / M S - R O N D O N O P O L I S / M T
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-CUIABA/MT
. .RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-CUIABA/MT
. .SAO GABRIEL DO OESTE/MS-RONDONOPOLIS/MT
. .S O N O R A / M S - C U I A BA / M T
. .S O N O R A / M S - JAC I A R A / M T
. .SONORA/MS-RONDONOPOLIS/MT
DECISÃO SUPAS Nº 734, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170638/2024-20, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 73.1, da VIAÇÃO MOTTA LIMITADA,
CNPJ nº 55.340.921/0001-95, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MSSP0099010 à VIAÇÃO MOTTA
LIMITADA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
PONTA PORA(MS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BATAGUASSU/MS-SAO PAULO/SP
. .DOURADOS/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .DOURADOS/MS-SAO PAULO/SP
. .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .NOVA ALVORADA DO SUL/MS-SAO PAULO/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .NOVA ANDRADINA/MS-SAO PAULO/SP
. .PONTA PORA/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .PONTA PORA/MS-SAO PAULO/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-PRESIDENTE PRUDENTE/SP
. .RIO BRILHANTE/MS-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 754, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.168824/2024-07, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 96.2, da UNESUL DE TRANSPORTES
LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0162002 à UNESUL DE
TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PASSO FUNDO(RS) - PATO BRANCO(PR), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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