DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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137
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BARAO DE COTEGIPE/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .BARAO DE COTEGIPE/RS-BOM JESUS/SC
. .BARAO DE COTEGIPE/RS-CHAPECO/SC
. .BARAO DE COTEGIPE/RS-XANXERE/SC
. .BARAO DE COTEGIPE/RS-XAXIM/SC
. .CLEVELANDIA/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .CLEVELANDIA/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS
. .CLEVELANDIA/PR-BOM JESUS/SC
. .C L E V E L A N D I A / P R - C H A P ECO / S C
. .C L E V E L A N D I A / P R - E R EC H I M / R S
. .CLEVELANDIA/PR-ERVAL GRANDE/RS
. .CLEVELANDIA/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .CLEVELANDIA/PR-PASSO FUNDO/RS
. .CLEVELANDIA/PR-SAO VALENTIM/RS
. .CLEVELANDIA/PR-XANXERE/SC
. .CLEVELANDIA/PR-XAXIM/SC
. .ERECHIM/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .ERECHIM/RS-BOM JESUS/SC
. .E R EC H I M / R S - C H A P ECO / S C
. .E R EC H I M / R S - X A N X E R E / S C
. .E R EC H I M / R S - X A X I M / S C
. .ERVAL GRANDE/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .ERVAL GRANDE/RS-BOM JESUS/SC
. .ERVAL GRANDE/RS-CHAPECO/SC
. .ERVAL GRANDE/RS-XANXERE/SC
. .ERVAL GRANDE/RS-XAXIM/SC
. .GETULIO VARGAS/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .GETULIO VARGAS/RS-BOM JESUS/SC
. .GETULIO VARGAS/RS-CHAPECO/SC
. .GETULIO VARGAS/RS-XANXERE/SC
. .GETULIO VARGAS/RS-XAXIM/SC
. .MARIOPOLIS/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .MARIOPOLIS/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS
. .MARIOPOLIS/PR-BOM JESUS/SC
. .M A R I O P O L I S / P R - C H A P ECO / S C
. .M A R I O P O L I S / P R - E R EC H I M / R S
. .MARIOPOLIS/PR-ERVAL GRANDE/RS
. .MARIOPOLIS/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .MARIOPOLIS/PR-PASSO FUNDO/RS
. .MARIOPOLIS/PR-SAO VALENTIM/RS
. .MARIOPOLIS/PR-XANXERE/SC
. .MARIOPOLIS/PR-XAXIM/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .PASSO FUNDO/RS-BOM JESUS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-CHAPECO/SC
. .PASSO FUNDO/RS-XANXERE/SC
. .PASSO FUNDO/RS-XAXIM/SC
. .PATO BRANCO/PR-ABELARDO LUZ/SC
. .PATO BRANCO/PR-BARAO DE COTEGIPE/RS
. .PATO BRANCO/PR-BOM JESUS/SC
. .PATO BRANCO/PR-CHAPECO/SC
. .PATO BRANCO/PR-ERECHIM/RS
. .PATO BRANCO/PR-ERVAL GRANDE/RS
. .PATO BRANCO/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .PATO BRANCO/PR-PASSO FUNDO/RS
. .PATO BRANCO/PR-SAO VALENTIM/RS
. .PATO BRANCO/PR-XANXERE/SC
. .PATO BRANCO/PR-XAXIM/SC
. .SAO VALENTIM/RS-ABELARDO LUZ/SC
. .SAO VALENTIM/RS-BOM JESUS/SC
. .SAO VALENTIM/RS-CHAPECO/SC
. .SAO VALENTIM/RS-XANXERE/SC
. .SAO VALENTIM/RS-XAXIM/SC
DECISÃO SUPAS Nº 757, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170726/2024-21, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA,
CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016008 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha OURO FINO(MG) - CAMPINAS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.JAC U T I N G A / M G - C A M P I N A S / S P
.
.JAC U T I N G A / M G - I T A P I R A / S P
.
.JAC U T I N G A / M G - M OJ I - M I R I M / S P
.
.OURO FINO/MG-CAMPINAS/SP
.
.OURO FINO/MG-ITAPIRA/SP
.
.OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP
DECISÃO SUPAS Nº 758, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170725/2024-87, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA,
CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016021 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha ITAJUBÁ(MG) - RIBEIRÃO PRETO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.BORDA DA MATA/MG-ITAPIRA/SP
.
.BORDA DA MATA/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.BORDA DA MATA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
.
.BORDA DA MATA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.ITA JUBA/MG-ITAPIRA/SP
.
.ITA JUBA/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.ITA JUBA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
.
.ITAJUBA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.JAC U T I N G A / M G - I T A P I R A / S P
.
.JAC U T I N G A / M G - M OJ I - M I R I M / S P
.
.JAC U T I N G A / M G - P I R A S S U N U N G A / S P
.
.JACUTINGA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.OURO FINO/MG-ITAPIRA/SP
.
.OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.OURO FINO/MG-PIRASSUNUNGA/SP
.
.OURO FINO/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.POUSO ALEGRE/MG-ITAPIRA/SP
.
.POUSO ALEGRE/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.POUSO ALEGRE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.
.SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-ITAPIRA/SP
.
.SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-MOJI-MIRIM/SP
.
.SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-PIRASSUNUNGA/SP
.
.SANTA RITA DO SAPUCAI/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 759, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.170724/2024-32, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 70, da EXPRESSO GARDÊNA LTDA,
CNPJ nº 49.914.641/0001-40, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0016020 à EXPRESSO
GARDÊNA LTDA, CNPJ nº 49.914.641/0001-40, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de

                            

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