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JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .JAC U T I N G A / M G - I T A P I R A / S P . .JAC U T I N G A / M G - M O G I - G U AC U / S P . .JAC U T I N G A / M G - M OJ I - M I R I M / S P . .OURO FINO/MG-ITAPIRA/SP . .OURO FINO/MG-MOGI-GUACU/SP . .OURO FINO/MG-MOJI-MIRIM/SP DECISÃO SUPAS Nº 778, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169025/2024-40, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 90, da EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPPR0059006 à EMPRESA PRINCESA DO NORTE S.A., CNPJ nº 81.159.857/0001-50, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIBEIRÃO PRETO(SP) - CURITIBA(PR) VIA BAURU/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .C U R I T I BA / P R - A R A R AQ U A R A / S P . .C U R I T I BA / P R - BAU R U / S P . .C U R I T I BA / P R - JAU / S P . .C U R I T I BA / P R - O U R I N H O S / S P . .CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP . .PONTA GROSSA/PR-ARARAQUARA/SP . .PONTA GROSSA/PR-BAURU/SP . .PONTA GROSSA/PR-JAU/SP . .PONTA GROSSA/PR-OURINHOS/SP . .PONTA GROSSA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-ARARAQUARA/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-BAURU/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-JAU/SP . .SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP DECISÃO SUPAS Nº 783, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167164/2024-39, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 93, da EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0043006 à EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA LTDA, CNPJ nº 86.431.749/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMBITUBA(SC) - PORTO ALEGRE(RS), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .OSORIO/RS-ARARANGUA/SC . .OSORIO/RS-CRICIUMA/SC . .O S O R I O / R S - I M B I T U BA / S C . .O S O R I O / R S - L AG U N A / S C . .OSORIO/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC . .OSORIO/RS-SOMBRIO/SC . .O S O R I O / R S - T U BA R AO / S C . .PORTO ALEGRE/RS-ARARANGUA/SC . .PORTO ALEGRE/RS-CRICIUMA/SC . .PORTO ALEGRE/RS-IMBITUBA/SC . .PORTO ALEGRE/RS-LAGUNA/SC . .PORTO ALEGRE/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC . .PORTO ALEGRE/RS-SOMBRIO/SC . .PORTO ALEGRE/RS-TUBARAO/SC . .T O R R ES / R S - A R A R A N G U A / S C . .T O R R ES / R S - C R I C I U M A / S C . .T O R R ES / R S - I M B I T U BA / S C . .T O R R ES / R S - L AG U N A / S C . .TORRES/RS-SANTA ROSA DO SUL/SC . .T O R R ES / R S - S O M B R I O / S C . .T O R R ES / R S - T U BA R AO / S C DECISÃO SUPAS Nº 794, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.166298/2024-32, decide: Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 100.1, da PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056013 à PLANALTO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha CAMPOS NOVOS(SC) - SAO PAULO(SP) VIA CURITIBANOS, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão. Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado. Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR. Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária. Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir. Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica. Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .S EÇÕ ES . .CAMPOS NOVOS/SC-EMBU/SP . .CAMPOS NOVOS/SC-SAO PAULO/SP . .CURITIBA/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .C U R I T I BA / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C . .CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC . .CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC . .C U R I T I BA N O S / S C - E M B U / S P . .CURITIBANOS/SC-SAO PAULO/SP . .MAFRA/SC-EMBU/SP . .MAFRA/SC-SAO PAULO/SP . .MONTE CASTELO/SC-EMBU/SP . .MONTE CASTELO/SC-SAO PAULO/SP . .PAPANDUVA/SC-EMBU/SP . .PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP . .SANTA CECILIA/SC-EMBU/SP . .SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SPFechar