DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900145
145
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .IRECE/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .JACO B I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .JACO B I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BARRO/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
. .M I L AG R ES / C E - A N A P O L I S / G O
. .M I L AG R ES / C E - G O I A N I A / G O
. .MISSAO VELHA/CE-ANAPOLIS/GO
. .MISSAO VELHA/CE-GOIANIA/GO
. .MISSAO VELHA/CE-PETROLINA/PE
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
. .S EA B R A / BA - BA R R O / C E
. .SEABRA/BA-CA JAZEIRAS/PB
. .S EA B R A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-CAJAZEIRAS/PB
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 841, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167502/2024-32, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOCE0049051 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - JUAZEIRO DO NORTE(CE) VIA ARARIPINA (PE), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
. .ANAPOLIS/GO-OURICURI/PE
. .ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
. .BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
. .CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
. .CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
. .C R AT O / C E - A R A R I P I N A / P E
. .GOIANIA/GO-OURICURI/PE
. .GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
. .I B OT I R A M A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .JACO B I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .JACO B I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ARARIPINA/PE
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
. .S EA B R A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 842, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167504/2024-21, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOCE0049057 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - JUAZEIRO DO NORTE(CE) VIA CAMPOS SALES (CE), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
. .ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
. .ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .A N A P O L I S / G O - F LO R I A N O / P I
. .A N A P O L I S / G O - G I L B U ES / P I
. .ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .BA R R E I R A S / BA - O E I R A S / P I
. .BA R R E I R A S / BA - P I CO S / P I
. .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
. .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
. .BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
. .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
. .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I
. .B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I
. .BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .BRASILIA/DF-OEIRAS/PI
. .B R A S I L I A / D F - P I CO S / P I
. .BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .CAMPOS SALES/CE-FRONTEIRAS/PI
. .CAMPOS SALES/CE-PICOS/PI
. .C R AT O / C E - P I CO S / P I
. .GOIANIA/GO-BOM JESUS/PI
. .GOIANIA/GO-CANTO DO BURITI/PI
. .GOIANIA/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .GOIANIA/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .GOIANIA/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .G O I A N I A / G O - F LO R I A N O / P I
. .G O I A N I A / G O - G I L B U ES / P I
. .GOIANIA/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .GOIANIA/GO-OEIRAS/PI
. .G O I A N I A / G O - P I CO S / P I
. .GOIANIA/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-FLORIANO/PI
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-PICOS/PI
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO

                            

Fechar