DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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147
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .S A LV A D O R / BA - P ES Q U E I R A / P E
. .S A LV A D O R / BA - P E T R O L A N D I A / P E
. .S A LV A D O R / BA - R EC I F E / P E
. .S E R R I N H A / BA - A R COV E R D E / P E
. .SERRINHA/BA-BELO JARDIM/PE
. .S E R R I N H A / BA - C A R U A R U / P E
. .S E R R I N H A / BA - P E T R O L A N D I A / P E
. .S E R R I N H A / BA - R EC I F E / P E
. .T U C A N O / BA - A R COV E R D E / P E
. .T U C A N O / BA - P E T R O L A N D I A / P E
. .T U C A N O / BA - R EC I F E / P E
DECISÃO SUPAS Nº 856, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167495/2024-79, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPPI0049066 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SAO PAULO(SP) - FLORIANO(PI) VIA GOIANIA (GO), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BOM JESUS/PI-CAMPINAS/SP
. .BOM JESUS/PI-OSASCO/SP
. .BOM JESUS/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
. .BOM JESUS/PI-SAO PAULO/SP
. .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
. .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
. .BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
. .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
. .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I
. .B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I
. .BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .CANTO DO BURITI/PI-CAMPINAS/SP
. .CANTO DO BURITI/PI-OSASCO/SP
. .CANTO DO BURITI/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CANTO DO BURITI/PI-SAO PAULO/SP
. .COLONIA DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
. .CORRENTE/PI-SAO PAULO/SP
. .CRISTINO CASTRO/PI-SAO PAULO/SP
. .ELISEU MARTINS/PI-SAO PAULO/SP
. .F LO R I A N O / P I - C A M P I N A S / S P
. .F LO R I A N O / P I - O S A S CO / S P
. .FLORIANO/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
. .FLORIANO/PI-SAO PAULO/SP
. .G I L B U ES / P I - C A M P I N A S / S P
. .GILBUES/PI-RIBEIRAO PRETO/SP
. .GILBUES/PI-SAO PAULO/SP
. .ITAUEIRA/PI-SAO PAULO/SP
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FLORIANO/PI
. .MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI-SAO PAULO/SP
. .REDENCAO DO GURGUEIA/PI-SAO PAULO/SP
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .UBERABA/MG-BOM JESUS/PI
. .UBERABA/MG-CANTO DO BURITI/PI
. .UBERABA/MG-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .U B E R A BA / M G - F LO R I A N O / P I
. .U B E R A BA / M G - G I L B U ES / P I
DECISÃO SUPAS Nº 857, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167302/2024-80, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOCE0049072 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - FORTALEZA(CE) VIA IRECE (BA) E BR 116, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
. .ALVORADA DO NORTE/GO-SALGUEIRO/PE
. .ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
. .A N A P O L I S / G O - S A LG U E I R O / P E
. .BA R R E I R A S / BA - BA R R O / C E
. .BARREIRAS/BA-BREJO SANTO/CE
. .BA R R E I R A S / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .BA R R E I R A S / BA - I CO / C E
. .BA R R E I R A S / BA - JAG U A R I B E / C E
. .BA R R E I R A S / BA - R U S S A S / C E
. .BA R R E I R A S / BA - S A LG U E I R O / P E
. .BARRO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BA R R O / C E - A N A P O L I S / G O
. .BA R R O / C E - B R A S I L I A / D F
. .BA R R O / C E - C A B R O B O / P E
. .BA R R O / C E - G O I A N I A / G O
. .BA R R O / C E - P E T R O L I N A / P E
. .BA R R O / C E - S A LG U E I R O / P E
. .BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
. .B R A S I L I A / D F - S A LG U E I R O / P E
. .BREJO SANTO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .BREJO SANTO/CE-ANAPOLIS/GO
. .BREJO SANTO/CE-BRASILIA/DF
. .BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
. .BREJO SANTO/CE-GOIANIA/GO
. .BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
. .BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
. .BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
. .CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
. .CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
. .FORTALEZA/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .FO R T A L EZ A / C E - A N A P O L I S / G O
. .FO R T A L EZ A / C E - B R A S I L I A / D F
. .FO R T A L EZ A / C E - G O I A N I A / G O
. .FO R T A L EZ A / C E - P E T R O L I N A / P E
. .FO R T A L EZ A / C E - S A LG U E I R O / P E
. .GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
. .G O I A N I A / G O - S A LG U E I R O / P E
. .I B OT I R A M A / BA - BA R R O / C E
. .IBOTIRAMA/BA-BREJO SANTO/CE
. .I B OT I R A M A / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .I B OT I R A M A / BA - I CO / C E
. .I B OT I R A M A / BA - JAG U A R I B E / C E
. .I B OT I R A M A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .I B OT I R A M A / BA - R U S S A S / C E
. .I B OT I R A M A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .ICO/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .I CO / C E - A N A P O L I S / G O
. .I CO / C E - B R A S I L I A / D F
. .I CO / C E - G O I A N I A / G O
. .I CO / C E - S A LG U E I R O / P E
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .JACO B I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .JACO B I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .JAGUARIBE/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
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