DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .JAG U A R I B E / C E - A N A P O L I S / G O
. .JAG U A R I B E / C E - B R A S I L I A / D F
. .JAG U A R I B E / C E - C A B R O B O / P E
. .JAG U A R I B E / C E - G O I A N I A / G O
. .JAG U A R I B E / C E - P E T R O L I N A / P E
. .JAG U A R I B E / C E - S A LG U E I R O / P E
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BARRO/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-BREJO SANTO/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORTALEZA/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-ICO/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-JAGUARIBE/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-RUSSAS/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-SALGUEIRO/PE
. .M I L AG R ES / C E - A N A P O L I S / G O
. .M I L AG R ES / C E - G O I A N I A / G O
. .M I L AG R ES / C E - S A LG U E I R O / P E
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
. .RUSSAS/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .RUSSAS/CE-ANAPOLIS/GO
. .RUSSAS/CE-BRASILIA/DF
. .RUSSAS/CE-GOIANIA/GO
. .R U S S A S / C E - S A LG U E I R O / P E
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-BREJO SANTO/CE
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
. .SAO DESIDERIO/BA-SALGUEIRO/PE
. .S EA B R A / BA - BA R R O / C E
. .SEABRA/BA-BREJO SANTO/CE
. .S EA B R A / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .S EA B R A / BA - I CO / C E
. .S EA B R A / BA - JAG U A R I B E / C E
. .S EA B R A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .S EA B R A / BA - R U S S A S / C E
. .S EA B R A / BA - S A LG U E I R O / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-FORTALEZA/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ICO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-JAGUARIBE/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-RUSSAS/CE
DECISÃO SUPAS Nº 858, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167305/2024-13, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOCE0049058 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - FORTALEZA(CE) VIA IRECÊ E BR 122, conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ALVORADA DO NORTE/GO-PETROLINA/PE
. .ANAPOLIS/GO-OURICURI/PE
. .ANAPOLIS/GO-PETROLINA/PE
. .BA R R E I R A S / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .BRASILIA/DF-PETROLINA/PE
. .CAPIM GROSSO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .CAPIM GROSSO/BA-BRASILIA/DF
. .CAPIM GROSSO/BA-GOIANIA/GO
. .FORTALEZA/CE-ALVORADA DO NORTE/GO
. .FO R T A L EZ A / C E - A N A P O L I S / G O
. .FO R T A L EZ A / C E - B R A S I L I A / D F
. .FO R T A L EZ A / C E - G O I A N I A / G O
. .FO R T A L EZ A / C E - P E T R O L I N A / P E
. .GOIANIA/GO-OURICURI/PE
. .GOIANIA/GO-PETROLINA/PE
. .I B OT I R A M A / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .I B OT I R A M A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .I G U AT U / C E - B R A S I L I A / D F
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .JACO B I N A / BA - A N A P O L I S / G O
. .JACO B I N A / BA - G O I A N I A / G O
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-ANAPOLIS/GO
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-BRASILIA/DF
. .JUAZEIRO DO NORTE/CE-GOIANIA/GO
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-FORTALEZA/CE
. .LUIS EDUARDO MAGALHAES/BA-PETROLINA/PE
. .MORRO DO CHAPEU/BA-ANAPOLIS/GO
. .MORRO DO CHAPEU/BA-GOIANIA/GO
. .Q U I X A DA / C E - B R A S I L I A / D F
. .SAO DESIDERIO/BA-BRASILIA/DF
. .SAO DESIDERIO/BA-GOIANIA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-PETROLINA/PE
. .S EA B R A / BA - FO R T A L EZ A / C E
. .S EA B R A / BA - P E T R O L I N A / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SENHOR DO BONFIM/BA-FORTALEZA/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 859, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167498/2024-11, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA
LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPI0049049 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha GOIANIA(GO) - PICOS(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANAPOLIS/GO-BOM JESUS/PI
. .ANAPOLIS/GO-CANTO DO BURITI/PI
. .ANAPOLIS/GO-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .ANAPOLIS/GO-CRISTINO CASTRO/PI
. .ANAPOLIS/GO-ELISEU MARTINS/PI
. .A N A P O L I S / G O - F LO R I A N O / P I
. .A N A P O L I S / G O - G I L B U ES / P I
. .ANAPOLIS/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .ANAPOLIS/GO-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
. .BA R R E I R A S / BA - O E I R A S / P I
. .BA R R E I R A S / BA - P I CO S / P I
. .BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
. .BRASILIA/DF-CANTO DO BURITI/PI
. .BRASILIA/DF-COLONIA DO GURGUEIA/PI
. .BRASILIA/DF-CRISTINO CASTRO/PI
. .BRASILIA/DF-ELISEU MARTINS/PI
. .B R A S I L I A / D F - F LO R I A N O / P I
. .B R A S I L I A / D F - G I L B U ES / P I
. .B R A S I L I A / D F - I T AU E I R A / P I
. .BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
. .BRASILIA/DF-OEIRAS/PI
. .B R A S I L I A / D F - P I CO S / P I
. .BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
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