DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900155
155
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 894, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170304/2024-56, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA,
CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CESP0049087 à EXPRESSO
GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha FORTALEZA(CE) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BA R R O / C E - C A B R O B O / P E
. .BA R R O / C E - P E T R O L I N A / P E
. .BA R R O / C E - S A LG U E I R O / P E
. .BREJO SANTO/CE-CABROBO/PE
. .BREJO SANTO/CE-PETROLINA/PE
. .BREJO SANTO/CE-SALGUEIRO/PE
. .BREJO SANTO/CE-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .CAPIM GROSSO/BA-BARRO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-BREJO SANTO/CE
. .CAPIM GROSSO/BA-SALGUEIRO/PE
. .FEIRA DE SANTANA/BA-FORTALEZA/CE
. .FO R T A L EZ A / C E - P E T R O L I N A / P E
. .FORTALEZA/CE-RIO DE JANEIRO/RJ
. .FO R T A L EZ A / C E - S A LG U E I R O / P E
. .FORTALEZA/CE-SAO PAULO/SP
. .I CO / C E - S A LG U E I R O / P E
. .JAG U A R I B E / C E - C A B R O B O / P E
. .JAG U A R I B E / C E - P E T R O L I N A / P E
. .M I L AG R ES / C E - S A LG U E I R O / P E
. .R U S S A S / C E - S A LG U E I R O / P E
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BARRO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-BREJO SANTO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-FORTALEZA/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-ICO/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-JAGUARIBE/CE
. .SENHOR DO BONFIM/BA-RUSSAS/CE
. .VITORIA DA CONQUISTA/BA-FORTALEZA/CE
. .FO R T A L EZ A / C E - O S A S CO / S P
DECISÃO SUPAS Nº 895, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.164182/2024-69, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA
S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESMG0006104 à VIAÇÃO
ÁGUIA BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha VITORIA(ES) - GOVERNADOR VALADARES(MG), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BAIXO GUANDU/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
. .BAIXO GUANDU/ES-GALILEIA/MG
. .BAIXO GUANDU/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .BAIXO GUANDU/ES-RESPLENDOR/MG
. .CO L AT I N A / ES - A I M O R ES / M G
. .COLATINA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
. .CO L AT I N A / ES - G A L I L E I A / M G
. .COLATINA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .CO L AT I N A / ES - R ES P L E N D O R / M G
. .JOAO NEIVA/ES-AIMORES/MG
. .JOAO NEIVA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
. .JOAO NEIVA/ES-GALILEIA/MG
. .JOAO NEIVA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .JOAO NEIVA/ES-RESPLENDOR/MG
. .S E R R A / ES - A I M O R ES / M G
. .SERRA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
. .S E R R A / ES - G A L I L E I A / M G
. .SERRA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .S E R R A / ES - R ES P L E N D O R / M G
. .V I T O R I A / ES - A I M O R ES / M G
. .VITORIA/ES-CONSELHEIRO PENA/MG
. .V I T O R I A / ES - G A L I L E I A / M G
. .VITORIA/ES-GOVERNADOR VALADARES/MG
. .V I T O R I A / ES - R ES P L E N D O R / M G
DECISÃO SUPAS Nº 896, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164177/2024-56, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESMG0006100 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S.A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VITORIA(ES) - LAJINHA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .MARECHAL FLORIANO/ES-LAJINHA/MG
. .VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES-LAJINHA/MG
. .VITORIA/ES-LA JINHA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 897, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164175/2024-67, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Fechar