DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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165
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 952, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164315/2024-05, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESMG0006118 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VITORIA (ES) - NANUQUE (MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .F U N DAO / ES - N A N U Q U E / M G
. .I B I R AC U / ES - N A N U Q U E / M G
. .JOAO NEIVA/ES-NANUQUE/MG
. .L I N H A R ES / ES - N A N U Q U E / M G
. .MUCURI/BA-JOAO NEIVA/ES
. .M U C U R I / BA - L I N H A R ES / ES
. .M U C U R I / BA - N A N U Q U E / M G
. .MUCURI/BA-PEDRO CANARIO/ES
. .MUCURI/BA-SAO MATEUS/ES
. .M U C U R I / BA - S E R R A / ES
. .M U C U R I / BA - V I T O R I A / ES
. .NOVA VICOSA/BA-FUNDAO/ES
. .NOVA VICOSA/BA-IBIRACU/ES
. .NOVA VICOSA/BA-JOAO NEIVA/ES
. .NOVA VICOSA/BA-LINHARES/ES
. .NOVA VICOSA/BA-NANUQUE/MG
. .NOVA VICOSA/BA-PEDRO CANARIO/ES
. .NOVA VICOSA/BA-SAO MATEUS/ES
. .NOVA VICOSA/BA-SERRA/ES
. .NOVA VICOSA/BA-VITORIA/ES
. .PEDRO CANARIO/ES-NANUQUE/MG
. .SAO MATEUS/ES-NANUQUE/MG
. .S E R R A / ES - N A N U Q U E / M G
. .V I T O R I A / ES - N A N U Q U E / M G
DECISÃO SUPAS Nº 953, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo
nº 50500.164313/2024-16, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESRJ0006016 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha VITORIA (ES) - NITEROI (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art.
8º O
TAR
poderá ser
extinto
mediante
cassação nas
seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .I CO N H A / ES - N I T E R O I / R J
. .V I T O R I A / ES - N I T E R O I / R J
DECISÃO SUPAS Nº 954, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.164311/2024-19, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 57, da VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A,
CNPJ nº 27.486.182/0001-09, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ESRJ0006017 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
VITORIA (ES) - RIO DE JANEIRO (RJ), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. . S EÇÕ ES
. .VILA VELHA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
. .VITORIA/ES-RIO DE JANEIRO/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 965, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do
art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, em cumprimento à
decisão judicial proferida nos autos do Cumprimento provisório de sentença n.
1058916-87.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.186811/2024-93,
e considerando o que consta no processo nº 50500.138170/2022-17, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da ELITE VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA
TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para a emissão da Licença
Operacional - LOP de nº 238, com a inclusão dos mercados abaixo listados, na
condição sub judice:
I - de SANTA CRUZ CABRALIA (BA) para NOVA SERRANA (MG),
GOVERNADOR VALADARES (MG), TEOFILO OTONI (MG);
II - de BELO HORIZONTE (MG) para ITABELA (BA), ITAMARAJU (BA),
SANTA CRUZ CABRALIA (BA);
III - de BETIM (MG) para EUNAPOLIS (BA), ITABELA (BA), ITAMARAJU
(BA), PORTO SEGURO (BA), SANTA CRUZ CABRALIA (BA), TEIXEIRA DE FREITAS
( BA ) ;
IV - de CARLOS CHAGAS (MG) para PORTO SEGURO (BA), SANTA
CRUZ CABRALIA (BA);
V - de IPATINGA (MG) para ITABELA (BA), ITAMARAJU (BA), SANTA
CRUZ CABRALIA (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA);
VI - de JOAO MONLEVADE (MG) para ITABELA (BA), ITAMARAJU (BA),
SANTA CRUZ CABRALIA (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA);
VII - de NANUQUE (MG) para PORTO SEGURO (BA), SANTA CRUZ
CABRALIA (BA); e
VIII - de NOVA SERRANA (MG) para EUNAPOLIS (BA), ITABELA (BA),
ITAMARAJU (BA), PORTO SEGURO (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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