DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8450/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.019/2023-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pensão
Militar)
3. Embargantes: Marli Aparecida Monteiro de Barros (787.923.047-53) e Telma
Regina de Barros Rangel (369.789.227-49)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Caio Cesar de Souza Maurity (OAB-RJ 233258)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Marli Aparecida de Barros e Telma Regina de Barros contra o Acórdão 2.880/2024-1ª
Câmara, que deu provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão
3.990/2023-1ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de
pensão militar emitido em favor das embargantes.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do
RI/TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação às interessadas e ao Centro de Controle
Interno da Marinha.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8450-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8451/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.167/2024-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessado: Nelson de Castro Weba (CPF: 044.978.723-00)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em benefício de
Nelson de Castro Weba.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, §1º, do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Nelson de Castro Weba e
ordenar o seu registro;
9.2. comunicar esta decisão ao interessado e ao Tribunal Regional Federal da
1ª Região;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8451-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8452/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.890/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Elvira Franco de Souza (052.086.487-50)
4. Unidade: Departamento de Polícia Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de pensão civil instituído por Lage Ferreira
de Souza em benefício de Maria Elvira Franco de Souza, emitido pelo Departamento de
Polícia Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 260, § 1º, 261 e 262 do
Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de pensão civil, tendo por
beneficiária Maria Elvira Franco de Souza;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento de Polícia Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova a exclusão da parcela decorrente de rubrica judicial, referente ao
percentual de 28,86%;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove
ao TCU a comunicação à interessada.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8452-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8453/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.136/2022-2
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo
Miguel Fasanelli (611.210.968-91)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais descentralizados por meio do Convênio 833181/2016,
tendo por objeto a aquisição de medicamentos de uso único.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, §3º; 16, alíneas 'c' e 'd' e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 58, inciso
I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea 'a'; e 217 do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar revéis os responsáveis supramencionados para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Instituto Espírita Nosso Lar e de Ricardo
Miguel Fasanelli, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem recolhidas aos cofres
do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a
data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado;
9.3. fixar prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.4.
autorizar
a
cobrança
judicial das
dívidas,
caso
não
atendidas
as
notificações;
9.5. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado, e as demais,
a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor
mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;
e alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde
(FNS) e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8453-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8454/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.662/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: Rodolfo dos Anjos Felix Pontes (090.621.604-41)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Rodolfo dos Anjos Felix
Pontes (gestão: 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Monte das
Gameleiras/RN,
por força
do
Programa
de Apoio
aos
Sistemas
de Ensino
para
Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2016.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 12,
§3°; 16, inciso III, alínea "c" e §3°; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992; e no art. 217
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Rodolfo dos Anjos Felix
Pontes, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Rodolfo dos Anjos Felix Pontes,
condenando-o ao pagamento da quantia, a seguir, especificada aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do
débito:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .26/1/2016
.9.585,00
. .28/1/2016
.11.081,28
. .2/2/2016
.16.464,00
. .3/2/2016
.1.424,64
. .17/2/2016
.7.942,50
. .29/2/2016
.5.000,00
. .17/3/2016
.10.162,45
. .22/3/2016
.9.000,00
. .12/4/2016
.11.500,00
. .26/4/2016
.15.183,50
. .4/5/2016
.12.950,00
. .6/5/2016
.15.218,00
. .9/6/2016
.5.966,63
9.3. aplicar ao Sr. Rodolfo dos Anjos Felix Pontes multa proporcional ao dano
ao erário no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a ser recolhida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
pagamento, caso este venha a ser efetuado após o vencimento do prazo abaixo fixado,
na forma da legislação vigente;
9.4. fixar ao responsável prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação
desta deliberação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias
acima;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e o processo não tenha sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência, sobre
cada valor mensal, dos correspondentes acréscimos legais;
9.8. esclarecer ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. comunicar esta decisão ao
responsável, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do
Norte.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8454-
36/24-1.

                            

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