DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900178
178
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8455/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.983/2023-5 (Apenso: TC 005.783/2024-0)
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Arlete Maria Cruz de Assis (CPF: 489.736.886-34)
4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Arlete
Maria Cruz de Assis
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Arlete
Maria Cruz de Assis contra o Acórdão 57/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu
ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da incorporação de 1/5 de função
de confiança após 4/9/2001.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992 em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que o ato de
aposentadoria de Arlete Maria Cruz de Assis poderá ser registrado se houver a exclusão
dos proventos da rubrica "230-V.P.N.I. (QUINTOS) (Vantagem de caráter pessoal -
Incorporação de 'quintos'/'décimos' de função)", referente a 1/5 de FC-08, sendo lícito
incluir, em substituição, o pagamento de 1/10 de FC-08, em razão de aproveitamento de
tempo residual para a incorporação dessa última parcela;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8455-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8456/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.636/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação
Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-
04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72); Universidade Federal do Ceará
(07.272.636/0001-31); Ícaro de Sousa Moreira (090.783.123-00)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE),
representando Alexandre Holanda Sampaio e Associação Científica de Estudos Agrários;
Izaura Cirino Nogueira Diogenes, representando Ícaro de Sousa Moreira; Carla
Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Jesualdo Pereira Farias e Luiz
Antonio Maciel de Paula
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) contra a Associação Científica de Estudos Agrários
(Aceg), a Universidade Federal do Ceará (UFC) e outros indivíduos responsáveis pela
execução do Convênio BNB/Fundeci 2007/182, que teve por objeto a execução de
pesquisa intitulada "Atributos dos Solos Relacionados às Condições Paleoclimáticas da
Chapada do Apodi/CE".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169,
inciso VI, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular; e
9.2. comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8456-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8457/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.606/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: José Arnaldo Silva dos Santos (059.577.613-20)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Andrei Barbosa de Aguiar (OAB-CE 19.250)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por José
Arnaldo Silva dos Santos contra o Acórdão 7.037/2024-1ª Câmara, que julgou irregulares
as suas contas e de outro responsável, com imputação de débito e aplicação de multas
individuais, em virtude de irregularidades na execução do Convênio 2012/040, firmado
pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com o Instituto para o Desenvolvimento de
Estudos 
Econômicos, 
Sociais 
e 
Políticas 
Públicas, 
para 
execução 
do 
projeto
"Desenvolvimento Regional do Nordeste - de Getúlio Vargas a Dilma Rousseff - Pesquisa
Fotográfica - Estadual e Nacional".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da
deliberação recorrida.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8457-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8458/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.081/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessada: Magali Cunha dos Santos (CPF: 593.435.169-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC em benefício
de Magali Cunha dos Santos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III,
da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c art. 260, §1º, do
Regimento Interno, em:
9.1. considerar legal e determinar o registro do ato de aposentadoria de
Magali Cunha dos Santos;
9.2. comunicar a interessada e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região/SC quanto ao teor da presente decisão;
9.3 arquivar os autos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8458-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8459/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.595/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)
3.2. Responsável: Antônio Pereira Leitão (059.389.103-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Catunda/CE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Antônio Pereira
Leitão, prefeito municipal na gestão 2013-2016, referente à não comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 11304/2014,
firmado com o Município de Catunda/CE, para a construção de cobertura de quadra
esportiva escolar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 214, inciso II,
do Regimento Interno, em:
9.1. considerar Antônio Pereira Leitão revel, dando-se prosseguimento ao
processo;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas Antônio Pereira Leitão, dando-lhe
quitação;
9.3.
comunicar esta
decisão ao
responsável
e ao
Fundo Nacional
de
Desenvolvimento da Educação; e
9.4. arquivar este processo.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8459-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8460/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.770/2012-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Neiva Sedenho de Carvalho (930.621.338-72)
4. Unidade: Fundação Universidade Federal do Piauí
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Marcos Maciel Batista de Sousa (OAB-PI 13767),
representando Neiva Sedenho de Carvalho
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Neiva
Sedenho de Carvalho contra o Acórdão 6.482/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual
este
Tribunal
considerou
ilegal
o ato
de
aposentadoria
emitido
pela
Fundação
Universidade Federal do Piauí em seu favor.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento para,
em relação à aposentadoria de Neiva Sedenho de Carvalho, tornar sem efeito o acórdão
recorrido;
9.2. considerar o ato de aposentadoria de Neiva Sedenho de Carvalho
tacitamente registrado;
9.3. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Universidade Federal
do Piauí.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8460-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8461/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.819/2022-7
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
3.1. Interessado: João Carlos Lages (494.613.626-68)

                            

Fechar