DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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181
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.1. convoque o interessado para que escolha entre o recebimento da
parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor
valor:
9.3.2.1. caso o interessado opte pela percepção da primeira vantagem,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e,
caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos
do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de
concessão de aposentadoria a Eustáquio Mendes Gontijo, livre da irregularidade,
submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.2.2. caso o interessado opte pelo recebimento da segunda vantagem,
cadastre novo ato de alteração, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do
sistema e-Pessoal, com a consequente exclusão da rubrica opção.
9.4. esclarecer ao órgão de origem que o subitem 9.3.1 do Acórdão
2.140/2022-TCU-1ª Câmara refere-se exclusivamente à parcela opção;
9.5. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e ao Supremo Tribunal
Fe d e r a l .
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8472-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8473/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.310/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Aderiton Menezes da Silva (316.285.594-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Aderiton Menezes da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Aderiton Menezes
da Silva, negando-lhe registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que:
9.2.1. avalie, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, se o interessado
é beneficiário da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação
Ordinária 2002.83.00.009732-6, proposta pela Associação dos Servidores do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, adotando como referência, para tanto, os critérios
definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, quais sejam: (i)
autorização expressa do ex-servidor para que a associação pudesse representá-lo na ação;
e (ii) comprovação de que o aposentado era a ela filiado à época do protocolo da
ação;
9.2.2. promova, após a verificação constante do subitem 9.2.1 acima, no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da ciência, o destaque da vantagem incorporada em
decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a
transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal
no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não
transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso improvidos, não o
eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, envie a
este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da
presente deliberação.
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, na hipótese
do subitem 9.2.2 acima:
9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em
1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º
da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da
Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez
que a referida
incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8473-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8474/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.777/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Clézio Gomes da Silva (182.222.771-20); Davinelson Soares
Rosal (831.747.616-20); Município de Monte Alegre do Piauí/PI (06.554.232/0001-78).
3.2. Recorrente: Clézio Gomes da Silva (182.222.771-20).
4. Órgão/Entidade: Município de Monte Alegre do Piauí/PI.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (OAB-PI
2.953), José Norberto Lopes Campelo (OAB-PI 2.594) e outros, representando Clézio
Gomes da Silva; Adriano Moura de Carvalho (OAB-PI 4.503) e Uanderson Ferreira da Silva
(OAB-PI 5.456), representando Davinelson Soares Rosal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Clézio Gomes da Silva contra o Acórdão 3.998/2023-TCU-1ª
Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o em débito e multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e dar-lhe provimento para tornar sem efeito o
acórdão recorrido e extinguir o processo, com o consequente arquivamento dos autos,
com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Monte Alegre do Piauí/PI e à
Procuradoria da República no Piauí.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8474-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8475/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.322/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1.
Responsáveis:
João
da Silva
Costa
(432.158.902-91);
Município
de
Mazagão/AP (05.986.427/0001-24).
3.2.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
4. Órgão/Entidade: Município de Mazagão/AP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcelo da Silva Leite (999/OAB-AP), Jaciara do
Nascimento
Guerreiro (3.829/OAB-AP)
e
outros,
representando o
Município
de
Mazagão/AP; Marcelo Ferreira Leal (370/OAB-AP), representando João da Silva Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra João da
Silva Costa e o Município de Mazagão/AP por não comprovarem a regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
do Escolar (Pnate) no exercício de 2018,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1 julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de João
da Silva Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/4/2018
.55.370,75
. .3/4/2018
.1.385,42
. .3/4/2018
.3.443,75
. .10/5/2018
.32.708,50
. .5/9/2018
.73.525,25
. .5/9/2018
.5.225,00
. .5/9/2018
.2.850,00
. .2/10/2018
.49.803,75
. .2/10/2018
.1.662,50
. .2/10/2018
.4.085,00
. .5/12/2018
.32.034,00
. .5/9/2018
.3.277,50
9.2. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em
até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.5. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§
3ª, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Mazagão/AP efetue e comprove perante
este Tribunal o recolhimento dos valores designados a seguir, atualizados monetariamente
desde a data especificada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .19/9/2018
.23.818,03
. .12/11/2018
.32.768,92
. .16/11/2018
.143,04
9.6. cientificar o referido ente municipal de que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente sanará o processo e permitirá que suas contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do
Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/92,
e da legislação específica que rege a matéria;
9.7. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Amapá, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8475-
36/24-1.
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