DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900182
182
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8476/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 036.559/2021-0
1.1. Apenso: 021.888/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessada: Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva (366.425.411-20).
3.1. Embargante: Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva (366.425.411-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando a
embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Fátima Auxiliadora Capistrano da Silva ao Acordão 7.362/2024, que negou provimento a
pedido de reexame interposto em face do Acórdão 9.236/2022, ambos de 1ª Câmara, pela
ilegalidade do ato de aposentadoria da recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
dos
embargos de
declaração
e
acolhê-los
parcialmente,
conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar sem efeito os Acórdãos 9.236/2022 e 7.362/2024, ambos de 1ª
Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Fátima Auxiliadora
Capistrano da Silva, concedendo-lhe registro excepcional, com fundamento no art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.4. manter os efeitos financeiros do ato ilegal, dispensando a emissão de novo
ato;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 24ª Região.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8476-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8477/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.106/2018-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Carlos Antônio Sasse (047.833.287-49); Fabrício Valle Dutra
(972.498.230-00); Garden Turismo e Eventos Ltda. (07.389.443/0001-65); Marcelo de
Oliveira Jardim (665.133.321-68); Rômulo Rodrigues de Menezes (791.792.231-68).
3.1. Recorrente: Fabrício Valle Dutra (972.498.230-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Natascha Rodenbusch Valente (OAB-RS 56.833) e
Alexandre Melo Soares (OAB-RS 51.040), representando Carlos Antônio Sasse; Andrey
Vargas do Nascimento (OAB-DF 13.152E), Claudismar Zupiroli (OAB-DF 12.250) e outros,
representando Mário dos Santos Barbosa; Bruna Engel Weber (OAB-RS 61.228),
representando Fabrício Valle Dutra.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por
Fabrício Valle Dutra contra o Acórdão 3.497/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares suas contas e o condenou em débito e multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. informar o recorrente e o Ministério do Trabalho e Emprego acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8477-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8478/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 042.909/2021-0
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Décio Antônio Colla (058.548.730-87).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, atualmente Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, devido à não comprovação da regular
aplicação de recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso 658408,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar
o processo
por falta de
pressupostos de
constituição e
desenvolvimento válido e regular, com fulcro no artigo 212 do RITCU;
9.2. informar o interessado e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional dos termos desta deliberação.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8478-36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8479/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.749/2022-1.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Superintendência
Estadual
da
Funasa
na
Bahia
(26.989.350/0017-83).
3.2. Responsáveis: Dania Maria da Silva (229.117.665-04); Percidio Ribeiro dos
Santos (222.939.575-00); Valdir Jesus de Souza (156.888.875-91).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itanagra - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Dias Ferraz (OAB/BA 17.903) e Samara Lobo da
Silva (OAB/BA 22.712), representando Valdir Jesus de Souza; Aline Alves da Silva (OAB/BA
43.221), representando Percidio Ribeiro dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado da
Bahia (Funasa/Suest-BA), originalmente em desfavor de Valdir Jesus de Souza, que teria
sido prefeito de Itanagra/BA na gestão 2009-2012, e de Dânia Maria da Silva, sua
sucessora (gestão 2013-2016), em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 360/2007 (Siafi 633516), firmado
entre a Funasa e o ente municipal, como parte do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC/2007,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir Dânia Maria da Silva da relação processual;
9.2. acatar as alegações de defesa e as razões de justificativas de Valdir Jesus
de Souza;
9.3. julgar regulares as contas de Valdir Jesus de Souza, dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. rejeitar as alegações de defesa de Percídio Ribeiro dos Santos;
9.5. julgar
irregulares as
contas de Percidio
Ribeiro dos
Santos, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-
lhe, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, ao pagamento das
quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas
de ocorrência até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. .Valor Original (R$)
.Data da Ocorrência
. .2.929,50
.29/5/2009
.
. .180.000,00
.6/11/2009
.
. .180.000,00
.15/6/2011
.
. .
.
.
.
9.6. aplicar a Percidio Ribeiro dos Santos, com fundamento no art. 19, caput,
da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento
Interno do TCU, no valor de R$ 80.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Bahia, com fundamento no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.9. remeter cópia deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e ao
responsável.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8479-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8480/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 011.274/2022-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Andre Messias Teixeira (064.219.649-40).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Augusto Felipe Maes (OAB-SC 41567) e Tiago Tadeu
Telles Ernst (OAB-SC 21107), representando Andre Messias Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq,
em desfavor de André Messias Teixeira, em razão de omissão no dever de prestar contas
do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 238113/2012-4 (peça 5), que
teve por objeto a concessão de bolsa de doutorado no exterior,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável André
Messias Teixeira;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. André Messias Teixeira, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .12/12/2012
.13.408,13
. .24/2/2021
.406.042,96
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Santa Catarina, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8480-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
Fechar