DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8481/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 015.588/2023-8.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Francisca das Chagas Nascimento de Oliveira, CPF 140.845.703-20.
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas-Dnocs.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Francisca das Chagas Nascimento de Oliveira, negando-lhe o correspondente registro, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria
da Sr.ª Francisca das Chagas Nascimento de Oliveira, escoimado da irregularidade ora
apontada, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas-Dnocs;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8481-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8482/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.026/2023-1.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Jose Renato Paes Marques de Oliveira, CPF 286.774.985-91.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da aposentadoria a Jose Renato
Paes Marques de Oliveira (ato nº 35513/2022), negando-lhe o registro correspondente,
nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, a despeito
da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação -
sem fundamento em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de
funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela
compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a
completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a
esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. determinar ao órgão de origem que:
9.4.1. comunique ao interessado o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação;
9.4.2. alerte o Sr. Jose Renato Paes Marques de Oliveira no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4.4. adote, também no prazo de 30 (trinta) dias, as providências pertinentes
no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão
geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos
proventos do interessado, cuidando de segregar, em rubrica específica, a parcela
compensatória já indicada no ato de aposentadoria;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.5.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.4.1 a
9.4.4 supra;
9.5.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8482-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8483/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.269/2024-1.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Ana Lúcia do Carmo Rodrigues, CPF 106.711.612-53, Ana
Regina Nobre Rodrigues, CPF 142.934.122-04 e Maria das Graças Soares Prestes Picanço,
CPF 036.962.192-15.
4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 4, relativo à pensão militar de
Ana Lúcia do Carmo Rodrigues, Ana Regina Nobre Rodrigues e de Maria das Graças Soares
Prestes Picanço, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência às interessadas do inteiro teor deste Acórdão, alertando-as no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. proceda ao cálculo da pensão militar em tela, adotando como referência
o posto/graduação de Major e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do
Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo
ato concessório, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do
Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Defesa-Comando do
Exército;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8483-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8484/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.023/2023-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Maria Helena Franca da Fonseca, CPF 068.491.707-67.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Danilo da Fonseca em favor de Maria Helena Franca da Fonseca (ato nº 77051/2022),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Maria Helena Franca da Fonseca no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8484-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge
Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8485/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.035/2023-4.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas: Gleyce Gomes Pacheco, CPF 561.469.732-20; Tatiana Nazare
Gomes Pacheco, CPF 014.820.947-54.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
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