DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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187
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .26/7/2019
.8.536,20
. .26/7/2019
.902,80
. .26/8/2019
.8.843,70
. .26/8/2019
.861,40
. .25/9/2019
.582,66
. .25/9/2019
.8.357,10
. .4/11/2019
.8.661,90
. .7/11/2019
.845,98
. .26/11/2019
.6.660,30
. .26/11/2019
.728,76
. .26/11/2019
.209,90
. .26/11/2019
.35,10
. .26/11/2019
.49,14
. .26/11/2019
.109,20
. .30/12/2019
.575,04
. .30/12/2019
.5.918,70
. .30/12/2019
.198,80
. .30/12/2019
.7,02
. .30/12/2019
.65,16
. .30/12/2019
.93,10
. .4/2/2020
.1.069,96
. .4/2/2020
.4.373,70
. .4/2/2020
.31,80
. .3/3/2020
.1.246,78
. .3/3/2020
.6.116,40
. .31/3/2020
.6.895,80
. .31/3/2020
.1.211,68
. .31/3/2020
.12,60
9.3. aplicar ao estabelecimento comercial Drogaria Santa Helena de Minas Ltda.
e à Arlete Ferreira Silva Santos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com a fixação do prazo de
15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia
deste acórdão ao Fundo Nacional de
Saúde e aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor desta deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8494-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8495/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.022/2022-3.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: M.M.J. Farmacêutica Ltda. (10.378.673/0001-33); Mauro
Mazan Júnior (260.339.898-99).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Amaral Freitas Rissi (OAB/SP 250.916),
representando Mauro Mazan Júnior e M.M.J. Farmacêutica Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do estabelecimento comercial M.M.J.
Farmacêutica Ltda. e de Mauro Mazan Júnior;
9.2. julgar irregulares as contas
do estabelecimento comercial M.M.J.
Farmacêutica Ltda. e de Mauro Mazan Júnior, com base no art. 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, e 214,
III, do RI/TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos valores a seguir
especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
. .Data
.Valor original (R$)
. .9/3/2017
.106,20
. .9/3/2017
.200,00
. .9/3/2017
.42,00
. .9/3/2017
.7,02
. .4/4/2017
.804,00
. .4/4/2017
.64,50
. .4/4/2017
.7,02
. .16/5/2017
.52,80
. .16/5/2017
.1.617,50
. .16/5/2017
.7,02
. .16/5/2017
.14,04
. .16/5/2017
.42,00
. .16/6/2017
.71,10
. .16/6/2017
.14,04
. .16/6/2017
.1.476,80
. .29/6/2017
.97,65
. .29/6/2017
.7,02
. .29/6/2017
.1.798,95
. .27/7/2017
.80,70
. .27/7/2017
.7,02
. .27/7/2017
.1.830,00
. .27/7/2017
.203,58
. .21/8/2017
.1.180,00
. .21/8/2017
.9,60
. .21/8/2017
.7,02
. .22/9/2017
.185,85
. .22/9/2017
.1.284,55
. .22/9/2017
.7,20
. .20/10/2017
.36,90
. .20/10/2017
.1.226,00
. .15/12/2017
.13,75
. .15/12/2017
.42,60
. .15/12/2017
.640,00
. .16/12/2017
.7,02
. .18/12/2017
.1.309,60
. .6/2/2018
.3,51
. .6/2/2018
.2.056,10
. .2/3/2018
.2.509,70
. .2/3/2018
.53,10
. .2/4/2018
.1.867,30
. .2/4/2018
.31,50
. .2/4/2018
.232,20
. .4/5/2018
.1.972,40
. .4/5/2018
.155,70
. .4/6/2018
.106,20
. .4/6/2018
.2.496,80
. .10/7/2018
.2.427,60
. .10/7/2018
.3,90
. .1º/8/2018
.45,50
. .1º/8/2018
.2.695,80
. .17/9/2018
.1.495,26
. .17/9/2018
.1.311,70
. .17/9/2018
.96,70
. .10/10/2018
.3,90
. .10/10/2018
.168,48
. .10/10/2018
.1.454,40
. .29/10/2018
.2.131,50
. .29/10/2018
.45,60
. .5/12/2018
.122,40
. .5/12/2018
.2.264,60
. .27/12/2018
.3,24
. .27/12/2018
.1.467,10
. .27/12/2018
.18,90
. .27/12/2018
.76,50
. .12/2/2019
.58,90
. .12/2/2019
.2.361,90
. .8/3/2019
.1.657,00
. .8/3/2019
.16,80
. .8/3/2019
.26,70
. .8/3/2019
.13,50
. .29/3/2019
.13,20
. .29/3/2019
.6,21
. .29/3/2019
.1.179,90
. .29/3/2019
.10,80
. .10/4/2019
.3.141,30
. .10/4/2019
.10,50
. .10/4/2019
.428,22
. .10/4/2019
.85,50
. .23/5/2019
.5.376,60
. .23/5/2019
.1,50
. .23/5/2019
.366,39
. .26/6/2019
.22,50
. .26/6/2019
.3,90
. .26/6/2019
.2.751,30
. .27/6/2019
.6,21
. .27/6/2019
.950,13
. .26/7/2019
.285,66
. .26/7/2019
.3.987,60
. .26/7/2019
.6,00
. .26/8/2019
.403,65
. .26/8/2019
.3.216,00
. .26/8/2019
.1,50
. .25/9/2019
.30,30
. .25/9/2019
.3.313,80
. .25/9/2019
.366,39
. .4/11/2019
.104,80
. .4/11/2019
.2.936,40
. .7/11/2019
.6,21
. .7/11/2019
.242,19
. .26/11/2019
.6,21
. .26/11/2019
.104,50
. .26/11/2019
.6.080,00
. .26/11/2019
.149,04
. .26/11/2019
.347,80
. .30/12/2019
.125,80
. .30/12/2019
.6.087,60
. .30/12/2019
.5,40
. .30/12/2019
.112,20
. .4/2/2020
.78,60
. .4/2/2020
.11.717,00
. .4/2/2020
.82,35
. .4/2/2020
.204,90
. .3/3/2020
.37,80
. .3/3/2020
.126,30
. .3/3/2020
.49,68
. .3/3/2020
.14.153,50
. .31/3/2020
.205,50
. .31/3/2020
.19.668,50
. .31/3/2020
.6,21
. .31/3/2020
.90,60
. .31/3/2020
.6,21
. .27/4/2020
.13,50
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