DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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188
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .27/4/2020
.6,21
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.17.652,00
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.162,50
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.39,42
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.129,00
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.19,71
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.143,10
. .30/6/2020
.298,30
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.6,21
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.6,21
. .30/6/2020
.48.239,10
. .30/6/2020
.124,80
9.3. aplicar à sociedade empresarial M.M.J. Farmacêutica Ltda. e a Mauro
Mazan Júnior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no
valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a",
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8495-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8496/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.119/2020-2.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Jessé Pires Caetano (319.530.421-04); Jorlênio Menezes
Santos (523.322.923-49); Município de Campos Lindos /TO (25.063.959/0001-05).
4. Órgão: Município de Campos Lindos/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Augusto Caetano Rodrigues Morais (OAB/TO
9.334), representando Jessé Pires Caetano e Jorlênio Menezes Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa ao
termo de compromisso 3155/2012, que teve por objeto a construção de uma unidade
escolar de educação infantil no município de Campos Lindos/TO.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o município de Campos Lindos/T O,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa dos responsáveis Jorlênio Menezes Santos
e Jessé Pires Caetano;
9.3. julgar irregulares as contas de Jorlênio Menezes Santos e Jessé Pires
Caetano, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19, parágrafo único, e 23, III, da mesma lei e com os arts. 1º, I, 209, II, do Regimento
Interno do TCU, para condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, na forma da legislação em vigor:
Débito de responsabilidade de Jorlênio Menezes Santos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1°/6/2012
.285.138,58
Débito de responsabilidade de Jessé Pires Caetano:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .13/3/2013
.285.138,58
. .4/8/2016
.142.569,29
. .12/12/2017
.71.284,65
9.4. aplicar a Jorlênio Menezes Santos a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 57.000,00
(cinquenta e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.5. aplicar a Jessé Pires Caetano a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro
mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992 a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. determinar ao FNDE, com fundamento no art. 14, § 14, da Resolução
CD/FNDE 48, de 2/10/2012, e no art. 13 da Resolução CD/FNDE 5, de 31/3/2017, que, caso
exista, na conta específica do termo de compromisso, saldo financeiro decorrente dos
repasses federais não utilizados, solicite ao Banco do Brasil a devolução dos valores aos
cofres do FNDE, noticiando a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências
adotadas;
9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Tocantins, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.10. enviar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis;
9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8496-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8497/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.540/2023-5.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessado:
3.1. Responsável: José Vanderlei da Silva (296.598.504-25).
3.2. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome.
4. Entidade: Município de Brejinho/PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, relativa aos recursos transferidos ao município de Brejinho/PE no âmbito do
convênio 65/2008 (Siafi 633985).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992, José Vanderlei da Silva, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de José Vanderlei da Silva, com fundamento no
art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir
das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, na forma
da legislação em vigor:
. .Data
.Valor (R$)
. .30/6/2010
.84.026,90
9.3. aplicar a José Vanderlei da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a",
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável;
9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará
disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
à
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8497-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8498/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.065/2022-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsável:
Instituto
de
Oftalmologia
do
Maranhão
Ltda.
(07.191.644/0001-53).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
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