DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100900189
189
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor dos Srs. Francisco Vilmar Filho,
Francisco Vanderlândio Carolino, Sérgio Arboes Petronilo, Soliney de Sousa e Silva, da Sra.
Rosângela Aparecida Barros Curado e do Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por
transferência na modalidade fundo a fundo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória em favor de
Francisco Vilmar Filho, Francisco Vanderlândio Carolino, Sérgio Arboes Petronilo, Rosângela
Aparecida Barros Curado e Soliney de Sousa e Silva, com fundamento nos artigos 2º, 8º e
10 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. considerar revel Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., com
fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. julgar irregulares as contas do Instituto de Oftalmologia do Maranhão Lt d a . ,
nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/4/2010
.89.822,70
. .8/4/2010
.45.186,50
. .14/4/2010
.23.137,49
. .14/4/2010
.10.603,22
. .14/4/2010
.3.374,01
. .26/5/2010
.13.482,24
. .26/5/2010
.33.350,05
. .26/5/2010
.52.419,23
. .9/6/2010
.52.980,99
. .9/6/2010
.44.746,71
. .9/6/2010
.31.365,03
. .9/6/2010
.28.439,10
. .13/7/2010
.44.203,49
. .13/7/2010
.10.368,92
. .13/7/2010
.24.651,65
. .13/7/2010
.16.291,04
. .13/7/2010
.4.283,42
. .6/8/2010
.25.489,86
. .6/8/2010
.109.933,35
. .6/8/2010
.24.531,36
. .6/8/2010
.9.023,27
. .23/9/2010
.48.522,02
. .23/9/2010
.206.594,77
. .23/9/2010
.77.873,98
. .23/9/2010
.134.654,20
. .15/10/2010
.78.751,73
. .15/10/2010
.113.242,77
. .15/10/2010
.54.075,66
. .15/10/2010
.21.943,75
. .2/12/2010
.24.688,44
. .2/12/2010
.201.927,92
. .2/12/2010
.3.511,00
. .2/12/2010
.9.304,15
. .17/1/2011
.154.172,28
. .17/1/2011
.25.946,29
. .3/3/2011
.534.815,91
. .3/3/2011
.149.147,28
. .3/3/2011
.37.321,93
. .3/3/2011
.206.271,74
. .11/4/2011
.95.740,00
. .11/4/2011
.28.755,09
. .11/4/2011
.668.277,03
. .11/4/2011
.112.703,10
. .27/4/2011
.9.128,60
. .27/4/2011
.13.166,25
. .27/4/2011
.2.595,37
. .27/4/2011
.92.901,06
. .27/4/2011
.559.364,20
. .24/5/2011
.72.502,15
. .24/5/2011
.96.210,14
. .24/5/2011
.193.436,10
. .24/5/2011
.35.074,89
. .11/7/2011
.158.942,97
. .11/7/2011
.941.355,00
. .11/7/2011
.176.849,63
. .11/7/2011
.32.476,75
. .8/8/2011
.219.636,15
. .8/8/2011
.170.213,28
. .8/8/2011
.26.894,26
. .2/9/2011
.818.675,15
. .2/9/2011
.571.504,08
. .15/9/2011
.48.697,57
. .15/9/2011
.197.888,06
. .15/9/2011
.155.080,87
9.4. aplicar ao Instituto de Oftalmologia do Maranhão Ltda., a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
5.000.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Saúde e ao Ministério
da Saúde da decisão.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8498-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8499/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.139/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Drogaria Renato Ltda (17.095.535/0001-96), Marina Jerusa
Pratti Gomes (030.915.337-94) e Renato Pratti Gomes (762.242.526-53).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Farmácia Modelo/Drogaria
Renato Ltda., a Sra. Marina Jerusa Pratti Gomes e o Sr. Renato Pratti Gomes, nos termos
do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Farmacia Modelo/Drogaria Renato Ltda., da
Sra. Marina Jerusa Pratti Gomes e do Sr. Renato Pratti Gomes, nos termos dos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-
os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias,
a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
Responsáveis: Farmácia Modelo/Drogaria Renato Ltda. e Marina Jerusa Pratti
Gomes
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .16/04/2014
.21,60
. .13/05/2014
.13,77
. .30/05/2014
.21,60
. .02/06/2014
.23,40
. .06/06/2014
.13,77
. .04/07/2014
.32,97
. .02/04/2015
.11,70
. .05/05/2015
.50,40
. .12/06/2015
.14,40
. .31/08/2015
.24,00
. .14/10/2015
.2,40
. .09/03/2017
.6.121,75
. .09/03/2017
.16,20
. .09/03/2017
.17,10
. .09/03/2017
.9,00
. .04/04/2017
.4.712,90
. .04/04/2017
.140,67
. .04/04/2017
.1,80
. .16/05/2017
.129,42
. .16/05/2017
.5.197,30
. .16/05/2017
.326,52
. .16/05/2017
.7,02
. .16/06/2017
.14,40
. .16/06/2017
.6.462,40
. .16/06/2017
.148,95
. .29/06/2017
.6.472,75
. .29/06/2017
.16,20
. .29/06/2017
.147,72
. .27/07/2017
.141,45
. .27/07/2017
.6.526,95
. .27/07/2017
.67,52
. .21/08/2017
.8.851,30
. .21/08/2017
.16,20
. .21/08/2017
.16,20
. .22/09/2017
.16,20
. .22/09/2017
.65,52
. .22/09/2017
.10.383,80
. .20/10/2017
.9,60
. .20/10/2017
.10.311,80
. .20/10/2017
.42,36
. .15/12/2017
.16,20
. .15/12/2017
.44,52
. .15/12/2017
.10.322,90
. .16/12/2017
.216,00
. .18/12/2017
.1,80
. .18/12/2017
.9.301,30
. .18/12/2017
.9,90
. .06/02/2018
.10.040,20
. .06/02/2018
.49,80
. .06/02/2018
.16,20
. .02/03/2018
.95,85
. .02/03/2018
.8.022,00
. .02/03/2018
.1,80
. .02/04/2018
.14,40
. .02/04/2018
.163,85
. .02/04/2018
.7.440,10
. .03/05/2018
.270,00
. .04/05/2018
.79,65
. .04/05/2018
.8.937,80
. .04/05/2018
.22,20
. .04/06/2018
.65,02
. .04/06/2018
.8.141,10
. .10/07/2018
.103,80
. .10/07/2018
.1,80
. .10/07/2018
.8.359,10
. .10/07/2018
.47,10
. .01/08/2018
.69,60
. .01/08/2018
.36,00
. .01/08/2018
.7.008,20
. .17/09/2018
.59,00
. .17/09/2018
.8.104,10
. .17/09/2018
.44,00
. .10/10/2018
.11.907,40
. .10/10/2018
.11,10
Fechar