DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Econômica Farma Ltda. e o Sr.
Daniel Custodio Junior, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Econômica Farma Ltda. e do Sr. Daniel
Custodio Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .03/11/2014
.26,73
. .03/11/2014
.36,00
. .28/11/2014
.24,00
. .28/11/2014
.27,54
. .14/01/2015
.51,12
. .14/01/2015
.25,20
. .09/02/2015
.30,00
. .10/02/2015
.26,73
. .03/03/2015
.26,73
. .04/03/2015
.44,40
. .02/04/2015
.9,60
. .05/05/2015
.59,37
. .05/05/2015
.27,54
. .12/06/2015
.25,20
. .12/06/2015
.39,33
. .08/07/2015
.54,60
. .08/07/2015
.40,50
. .05/08/2015
.64,89
. .05/08/2015
.85,50
. .31/08/2015
.72,30
. .01/09/2015
.77,85
. .14/10/2015
.104,70
. .15/10/2015
.64,89
. .30/10/2015
.135,30
. .05/11/2015
.76,28
. .18/12/2015
.141,57
. .18/12/2015
.49,80
. .21/01/2016
.116,01
. .21/01/2016
.54,00
. .17/02/2016
.124,50
. .17/02/2016
.53,10
. .09/03/2016
.173,70
. .09/03/2016
.117,99
. .30/06/2016
.27,60
. .03/08/2016
.18,00
. .09/09/2016
.13,50
. .09/09/2016
.9,60
. .30/09/2016
.27,60
. .29/11/2016
.13,50
. .01/12/2016
.32,40
. .20/02/2017
.7,02
. .20/02/2017
.18,00
. .09/03/2017
.5.827,80
. .09/03/2017
.1.060,02
. .04/04/2017
.891,54
. .04/04/2017
.10.854,30
. .16/05/2017
.12.635,50
. .16/05/2017
.940,68
. .16/06/2017
.947,70
. .16/06/2017
.19,80
. .16/06/2017
.12.087,00
. .29/06/2017
.9,90
. .29/06/2017
.13.769,70
. .29/06/2017
.858,02
. .27/07/2017
.106,20
. .27/07/2017
.1.234,08
. .27/07/2017
.11.850,40
. .21/08/2017
.13.702,80
. .21/08/2017
.1.233,90
. .21/08/2017
.13,50
. .21/08/2017
.79,65
. .22/09/2017
.1.607,58
. .22/09/2017
.7,80
. .22/09/2017
.23.924,20
. .22/09/2017
.13,50
. .20/10/2017
.13,50
. .20/10/2017
.2.190,22
. .20/10/2017
.21.838,10
. .15/12/2017
.23.182,10
. .15/12/2017
.1,80
. .16/12/2017
.2.056,86
. .16/12/2017
.39,06
. .16/12/2017
.2.421,90
. .16/12/2017
.13,50
. .18/12/2017
.36,90
. .18/12/2017
.25.315,70
. .06/02/2018
.2.485,08
. .06/02/2018
.22.804,10
. .02/03/2018
.9,90
. .02/03/2018
.21.085,30
. .02/03/2018
.1.965,60
. .02/04/2018
.2.077,92
. .02/04/2018
.21.385,20
. .03/05/2018
.19,55
. .03/05/2018
.2.386,80
. .04/05/2018
.22.460,40
. .04/05/2018
.178,60
. .04/06/2018
.24.118,20
. .04/06/2018
.58,00
. .04/06/2018
.2.506,14
. .10/07/2018
.13.990,20
. .10/07/2018
.3,00
. .10/07/2018
.1.972,62
. .01/08/2018
.68,10
. .01/08/2018
.2.106,00
. .01/08/2018
.2,16
. .01/08/2018
.17.580,30
. .17/09/2018
.78,30
. .17/09/2018
.2,16
. .17/09/2018
.17.826,90
. .17/09/2018
.2.365,50
. .10/10/2018
.13,50
. .10/10/2018
.56,10
. .10/10/2018
.19.767,00
. .10/10/2018
.2.695,30
. .29/10/2018
.2.400,84
. .29/10/2018
.13,50
. .29/10/2018
.15.806,10
. .29/10/2018
.24,90
. .05/12/2018
.9,30
. .05/12/2018
.2.281,50
. .05/12/2018
.15.646,50
. .27/12/2018
.2.211,30
. .27/12/2018
.13.960,80
. .12/02/2019
.92,10
. .12/02/2019
.13.105,80
. .12/02/2019
.2.056,86
. .08/03/2019
.2,16
. .08/03/2019
.15.027,90
. .08/03/2019
.2.126,52
. .08/03/2019
.22,50
9.3. aplicar à Econômica Farma Ltda. e ao Sr. Daniel Custodio Junior,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 200.000,00,
com a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até
a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.5. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da
República no Estado de São Paulo e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8501-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8502/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.282/2021-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (33.654.831/0033-13).
3.2. Responsável: Moema da Conceição Ribeiro Chaves (330.186.267-53).
4. Órgão/Entidade: Coord. de Gestão Orçamentária e Financeira do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/MCT).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor da Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves, em razão de não-ressarcimento
de valores indevidamente percebidos de pensão civil estatutária;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no artigo 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves,
condenando-a ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas dos
juros de
mora, calculadas
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com fundamento nos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c o
artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/3/1996
.376,71
. .30/4/1996
.376,71
. .31/5/1996
.417,27
. .1/7/1996
.674,01
. .31/7/1996
.417,27
. .30/8/1996
.417,27
. .30/9/1996
.417,27
. .31/10/1996
.417,27
. .29/11/1996
.481,51
. .2/1/1997
.417,27
. .31/1/1997
.417,27
. .28/2/1997
.417,27
. .31/3/1997
.417,71
. .30/4/1997
.417,71
. .30/5/1997
.438,56
. .30/6/1997
.616,02
. .31/7/1997
.444,78
. .29/8/1997
.444,78
. .30/9/1997
.444,78
. .31/10/1997
.444,78
. .28/11/1997
.615,67
. .30/12/1997
.1.798,46
. .30/1/1998
.704,40
. .27/2/1998
.704,40
. .23/3/1998
.542,35

                            

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