DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .31/12/2015
.3.893,67
. .29/1/2016
.3.755,87
. .29/2/2016
.4.093,81
. .31/3/2016
.3.924,84
. .29/4/2016
.3.924,84
. .31/5/2016
.3.924,84
. .30/6/2016
.5.802,77
. .29/7/2016
.3.924,84
. .31/8/2016
.3.924,84
. .30/9/2016
.4.002,73
. .31/10/2016
.4.002,73
. .30/11/2016
.7.667,52
. .30/12/2016
.4.002,73
. .31/1/2017
.4.002,73
. .24/2/2017
.4.002,73
. .31/3/2017
.4.080,33
. .28/4/2017
.3.911,36
. .31/5/2017
.4.249,30
. .30/6/2017
.6.036,01
. .31/7/2017
.4.080,33
. .31/8/2017
.4.080,33
. .29/9/2017
.4.080,33
. .31/10/2017
.4.080,33
. .30/11/2017
.7.991,69
. .29/12/2017
.4.080,33
. .31/1/2018
.4.080,33
. .28/2/2018
.4.080,33
. .29/3/2018
.4.080,33
. .30/4/2018
.4.080,33
. .30/5/2018
.4.080,33
. .29/6/2018
.6.036,01
. .31/7/2018
.4.080,33
. .31/8/2018
.4.080,33
. .28/9/2018
.4.080,33
. .31/10/2018
.4.080,33
. .30/11/2018
.7.991,69
. .2/1/2019
.4.080,33
. .1/2/2019
.4.080,33
. .1/3/2019
.4.080,33
. .1/4/2019
.4.080,33
. .2/5/2019
.4.080,33
. .3/6/2019
.3.911,36
. .1/7/2019
.5.867,04
. .1/8/2019
.3.911,36
. .2/9/2019
.3.911,36
. .1/10/2019
.3.911,36
. .1/11/2019
.3.911,36
. .2/12/2019
.7.822,72
. .2/1/2020
.3.911,36
. .3/2/2020
.3.911,36
9.3. aplicar à Sra. Moema da Conceição Ribeiro Chaves multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do
Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. dar ciência desta deliberação à responsável, à Procuradoria da República
no Rio de Janeiro e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8502-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8503/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.524/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Arnóbio Rodrigues dos Santos (039.963.442-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Centro Novo do Maranhão - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Centro Novo
do Maranhão/MA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na
modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB)
e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Arnóbio Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Arnóbio Rodrigues dos Santos,
condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao
Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculadas a partir das datas de ocorrência discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos artigos 1º, inciso
I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 1º,
inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno:
. .Data de Ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/3/2016
.28.000,00
. .15/4/2016
.41.000,00
. .19/4/2016
.2.500,00
. .22/4/2016
.1.200,00
. .22/4/2016
.7.000,00
. .25/4/2016
.2.920,13
. .26/4/2016
.2.653,00
. .28/4/2016
.2.400,00
. .28/4/2016
.5.500,00
. .9/5/2016
.547,00
. .10/5/2016
.40.000,00
. .12/5/2016
.5.000,00
. .17/5/2016
.2.000,00
. .20/5/2016
.3.006,00
. .20/5/2016
.4.000,00
. .24/5/2016
.2.880,00
. .25/5/2016
.2.700,00
. .30/5/2016
.1.000,00
. .30/5/2016
.40.000,00
. .10/6/2016
.3.000,00
. .16/6/2016
.5.000,00
. .20/6/2016
.5.000,00
. .21/6/2016
.3.000,00
. .30/6/2016
.30.000,00
. .7/7/2016
.3.000,00
. .12/7/2016
.4.000,00
. .15/7/2016
.17.000,00
. .15/7/2016
.2.500,00
. .15/7/2016
.2.000,00
. .20/7/2016
.4.500,00
. .21/7/2016
.3.000,00
. .22/7/2016
.5.000,00
. .28/7/2016
.3.999,99
. .3/8/2016
.3.000,00
. .11/8/2016
.41.500,00
. .16/8/2016
.4.000,00
. .22/8/2016
.50.000,00
. .23/8/2016
.1.951,98
. .25/8/2016
.3.000,00
. .16/9/2016
.3.100,00
. .16/9/2016
.10.000,00
. .21/9/2016
.12.000,00
. .30/11/2016
.46.000,00
. .29/12/2016
.20.000,00
. .19/1/2016
.12.000,00
. .20/4/2016
.102,85
. .19/1/2016
.14.000,00
. .27/7/2016
.19,07
. .23/3/2016
.1.920,00
. .7/4/2016
.1.920,00
. .
. .
9.3. aplicar ao Sr. Arnóbio Rodrigues dos Santos, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a fixação do prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e demais interessados.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8503-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8504/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.228/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Rafael Porto dos Santos (103.565.844-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
do Sr. Rafael Porto dos Santos emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo
ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à entidade de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. exclua as parcelas irregulares dos proventos do Sr. Rafael Porto dos
Santos, no prazo de trinta dias;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do
ato.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8504-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
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