DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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196
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8518/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.524/2021-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Drogaria Superfarma Ltda (01.811.708/0001-95); Katia Regina
Faverani Silvério (286.537.638-99); Sonia Regina Ferreira Faverani (293.497.808-79).
3.2. Recorrente: Katia Regina Faverani Silverio (286.537.638-99).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Nilson Marcelo Venturini da Rosa (111876B/OAB-RS),
representando 
Katia
Regina 
Faverani 
Silverio;
Katia 
Regina
Faverani 
Silverio,
representando Sonia Regina Ferreira Faverani.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de recurso de
reconsideração interposto por Kátia Regina Faverani Silvério contra o Acórdão
11747/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de
reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 11747/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar irregulares as contas das Sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia
Regina Ferreira Faverani, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com
os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, condenando-as
ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .14/03/2013
.141,75
. .14/03/2013
.3.031,20
. .08/04/2013
.3.276,40
. .08/04/2013
.52,80
. .17/04/2013
.20,36
. .31/05/2013
.4.716,59
. .31/05/2013
.91,20
. .04/06/2013
.4.593,55
. .04/06/2013
.119,38
. .02/07/2013
.4.391,06
. .02/07/2013
.30,00
. .02/07/2013
.91,20
. .25/07/2013
.13,49
. .25/07/2013
.14,98
. .25/07/2013
.8.266,74
. .30/08/2013
.66,00
. .30/08/2013
.10.709,32
. .01/10/2013
.9.918,19
. .01/10/2013
.14,40
. .01/10/2013
.19,20
. .02/10/2013
.20,36
. .02/10/2013
.337,25
. .12/11/2013
.50,36
. .12/11/2013
.10.567,74
. .09/12/2013
.11.410,49
. .09/12/2013
.39,56
. .09/12/2013
.26,98
. .09/12/2013
.59,96
. .30/12/2013
.82,79
. .30/12/2013
.5.790,43
. .30/12/2013
.112,75
. .30/12/2013
.58,79
. .07/02/2014
.45,30
. .07/02/2014
.2.981,73
. .07/02/2014
.19,20
. .28/02/2014
.984,77
. .28/02/2014
.20,36
. .05/03/2014
.3.050,45
. .05/03/2014
.55,18
. .16/04/2014
.10.318,27
. .16/04/2014
.29,96
. .12/05/2014
.7.545,45
. .12/05/2014
.49,78
. .02/06/2014
.6.057,69
. .02/06/2014
.63,56
. .07/07/2014
.8.840,29
. .07/07/2014
.72,50
. .31/07/2014
.12.120,46
. .31/07/2014
.51,30
. .01/08/2014
.481,09
. .01/08/2014
.12,58
. .01/09/2014
.13.110,90
. .01/09/2014
.61,20
. .01/09/2014
.195,30
. .09/09/2014
.905,76
. .09/09/2014
.12,58
. .01/10/2014
.12.694,05
. .01/10/2014
.28,80
. .02/10/2014
.100,64
. .02/10/2014
.58,10
. .02/10/2014
.10,18
. .03/11/2014
.8.884,14
. .03/11/2014
.54,54
. .28/11/2014
.691,90
. .28/11/2014
.10,18
. .28/11/2014
.20,36
. .01/12/2014
.7.851,80
. .01/12/2014
.104,40
. .01/12/2014
.9,60
. .01/12/2014
.10,80
. .14/01/2015
.10.718,26
. .14/01/2015
.20,40
. .14/01/2015
.67,13
. .14/01/2015
.78,51
. .09/02/2015
.8.707,55
. .09/02/2015
.20,40
. .09/02/2015
.50,98
. .09/02/2015
.57,60
. .03/03/2015
.8.380,79
. .03/03/2015
.67,20
. .03/03/2015
.57,60
. .03/03/2015
.210,52
. .02/04/2015
.9.433,29
. .02/04/2015
.67,20
. .02/04/2015
.242,94
. .02/04/2015
.517,20
9.4. aplicar às Sras. Kátia Regina Faverani Silvério e Sônia Regina Ferreira
Faverani multa individual no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), nos termos
do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do RITCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.6. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento
das 
demais 
parcelas, 
devendo 
incidir 
sobre 
cada 
valor 
mensal, 
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos sobre a parcela de débito, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.7. alertar as responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992
c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.9. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8518-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8519/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.330/2019-3.
1.1. Apenso: 017.037/2017-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Claudio Wanderley Luz Saab (367.584.341-68); Construtora
Cerrado Eireli (11.276.521/0001-92); Maria Jose Martins Maldonado (356.562.391-87);
Mateus Moreira de Oliveira (022.752.591-47); Reginaldo Souza de Abreu (517.655.511-53).
3.2. Recorrente: Maria Jose Martins Maldonado (356.562.391-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
8. Representação legal: André Dutra Dorea Ávila da Silva (OAB-DF 24.383) e
Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Maria Jose Martins Maldonado, contra o Acórdão 5.125/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar as razões de decidir do Acórdão
5.125/2024-TCU-1ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta decisão à embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8519-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8520/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.451/2021-5.
1.1. Apenso: 018.022/2024-3
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Embargos de Declaração em
Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01).
3.2. Recorrente: Sidnei Rodrigues Viana (028.633.858-01).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Cesar Rodolfo Sasso Lignelli (OAB-SP 207804),
representando Sidnei Rodrigues Viana.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Sidnei Rodrigues Viana contra o Acórdão 4.617/2024-TCU-1ª Câmara;

                            

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