DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los,
conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o subitem 9.4 do Acórdão 4.617/2024-TCU-1ª
Câmara;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Sidnei
Rodrigues Viana, concedendo-lhe registro; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao embargante e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8520-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8521/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.830/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Armando Márcio Gomes (559.164.659-04); Federação de
Futebol Society do Parana (07.595.342/0001-40).
4. Órgão: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Federação Society do Paraná e do
respectivo dirigente, Armando Márcio Gomes, em razão de não-comprovação do regular
emprego dos recursos incentivados pela União, por meio do Projeto Cultural Pronac
1307014-24, denominado "Centro de Formação de Atletas - Futebol 7";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Armando Márcio Gomes e Federação de
Futebol Society do Paraná, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo,
com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Armando Márcio Gomes e da Federação
de Futebol Society do Paraná, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b
e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os
solidária e individualmente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Débitos 
relacionados 
ao 
responsável 
Armando 
Márcio 
Gomes 
(CPF:
559.164.659-04) em solidariedade com Federação de Futebol Society do Paraná:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .14/8/2017
.3.316,30
. .14/8/2017
.2.911,00
. .14/8/2017
.2.911,00
. .21/12/2017
.5.145,00
. .21/12/2017
.1.675,00
. .22/12/2017
.1.537,00
. .27/12/2017
.1.600,00
. .28/12/2017
.2.080,00
. .23/5/2018
.11.656,50
. .24/5/2018
.1.936,66
. .25/5/2018
.1.500,00
. .25/5/2018
.6.085,32
. .25/5/2018
.1.300,00
. .28/5/2018
.3.000,00
. .29/5/2018
.3.000,00
. .30/5/2018
.3.000,00
. .1/6/2018
.3.507,50
. .8/6/2018
.1.500,00
. .13/6/2018
.1.500,00
. .15/6/2018
.1.500,00
. .19/6/2018
.3.000,00
. .25/6/2018
.2.911,00
. .9/7/2018
.1.500,00
. .10/7/2018
.1.500,00
. .16/7/2018
.1.500,00
. .23/7/2018
.3.000,00
. .27/7/2018
.1.500,00
. .2/8/2018
.2.911,00
. .7/8/2018
.1.380,00
. .7/8/2018
.1.380,00
. .7/8/2018
.480,00
. .7/8/2018
.180,35
. .7/8/2018
.399,82
. .7/8/2018
.399,82
. .8/8/2018
.2.911,00
. .8/8/2018
.1.380,00
. .8/8/2018
.1.408,31
. .8/8/2018
.1.380,00
. .8/8/2018
.2.943,00
. .8/8/2018
.2.943,00
. .8/8/2018
.18,85
. .8/8/2018
.18,85
. .8/8/2018
.18,85
. .8/8/2018
.18,85
. .8/8/2018
.18,85
. .8/8/2018
.18,85
. .10/8/2018
.1.500,00
. .14/8/2018
.1.500,00
. .14/8/2018
.2.010,00
. .23/8/2018
.1.000,00
. .24/8/2018
.60,00
. .29/8/2018
.1.200,00
. .30/8/2018
.1.500,00
. .3/9/2018
.1.380,00
. .4/9/2018
.2.911,00
. .4/9/2018
.91,58
. .4/9/2018
.120,00
. .21/9/2018
.1.000,00
. .26/9/2018
.1.000,00
. .3/10/2018
.1.380,00
. .5/10/2018
.120,00
. .8/10/2018
.2.500,00
Débito relacionado ao responsável Federação de Futebol Society do Paraná
(CNPJ: 07.595.342/0001-40):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/7/2022
.200,68
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Armando Márcio Gomes e
Federação de Futebol Society do Paraná, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.4. aplicar a Armando Márcio Gomes multa prevista no art. 58, inc. II da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268, inc. II do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam ar à Procuradoria da República no Paraná, com fundamento no artigo 16,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
Paraná, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8521-
36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8522/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.926/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Gatron Inovação Em Compósitos S/A (81.424.962/0001-70)
e Kenoel Viana Cerqueira (028.952.096-77).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jaqueline Franceschetti (OAB-RS 56212), Valternei
Melo de Souza (OAB-RS 61042) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão de não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de
Compromisso 6066/2013, para construção de uma unidade escolar de educação infantil
(Modelo Proinfância, Tipo B),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gatron Inovação em
Compósitos S.A e acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr.
Kenoel Viana Cerqueira;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas
do responsável Kenoel Viana Cerqueira e de Gatron Inovação em Compósitos S/A,
condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Kenoel Viana Cerqueira:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo
. .14/1/2014
.407.803,78
.D
. .26/9/2014
.407.803,78
.D
. .31/10/2018
.119.459,23
.C
Débitos relacionados ao responsável Gatron Inovação em Compósitos S.A.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo
. .18/12/2014
.233.612,15
.D
. .23/12/2014
.118.152,58
.D
. .31/10/2018
.119.459,23
.C
9.3. aplicar ao Sr. Kenoel Viana Cerqueira, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 350.000,00,
fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. aplicar à empresa Gatron Inovação em Compósitos S/A, a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de
R$ 200.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. dar ciência informar à Procuradoria da República no Estado de Bahia, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8522-36/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

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