DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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199
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Euripedes Ronaldo
Ananias Ferreira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 8526/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do
art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.465/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ana Luiza Martins de Queiroz (226.330.491-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8527/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Ministério da Economia (extinto), submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou incorreção nos cálculos dos
proventos iniciais de aposentadoria da interessada, em inobservância com o art. 1º da
Lei 10.887/2004 e Acórdão 1.176/2015-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro-
Substituto André de Carvalho;
Considerando 
que 
o 
Ministério 
Público
junto 
ao 
TCU 
anuiu 
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que a Lei 10.887/2004 dispõe que, no cálculo da média
aritmética, serão considerados 80% dos períodos de contribuição, com as maiores
remunerações, desde a competência de julho de 1994, para os regimes de previdência
a que esteve vinculado o servidor;
Considerando que a interessada laborou no cargo em que se deu a
aposentadoria de 12/7/2006 a 26/3/2017, sendo os demais períodos de contribuição
exercidos na iniciativa privada, com salários limitados ao teto dos benefícios do RGPS,
atualmente no valor de R$ 6.433,57;
Considerando que, antes de sua aposentadoria, ela recebia vencimentos de
R$ 14.338,48 e a parcela de Bônus de Eficiência no valor de R$ 1.800,00, e que, apesar
de o cálculo do benefício ser baseado na média das contribuições, os proventos
atingiram valores idênticos aos da última remuneração da servidora, conforme
informações do Sigepe;
Considerando que o órgão emissor relatou ter encaminhado as 80 maiores
remunerações da servidora, as quais, presume-se, serviram de base para o cálculo de
seus proventos, o que destoa da legislação vigente, que determina a consideração de
80% das maiores remunerações de contribuição desde a competência de julho de
1994;
Considerando que o cálculo dos proventos da interessada não observou o
disposto no art. 1º da Lei 10.887/2004 e no Acórdão 1.176/2015-TCU-Plenário, uma vez
que a média foi calculada levando em conta apenas as remunerações do próprio
órgão;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Mylene Soraya Sabarense;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Mylene
Soraya Sabarense, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.447/2021-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mylene Soraya Sabarense (457.340.206-30).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão jurisdicionado que:
1.7.1.1. promova, no prazo de trinta dias, no ato impugnado, o recálculo dos
proventos iniciais da Sra. Mylene Soraya Sabarense, observando o disposto no art. 1º da
Lei 10.887/2004 e no Acórdão 1.176/2015-TCU-Plenário;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra Mylene Soraya
Sabarense, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 8528/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.254/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Pecoraro (551.666.957-04).
1.2. Órgão/Entidade: Observatório Nacional - Mcti.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8529/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.265/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Aparecido Machado (928.916.248-15); Renata
Otranto de Freitas Ciniglia (660.757.697-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8530/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.328/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Claudete Candida Peres (758.173.906-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8531/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.374/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vera Lucia de Oliveira Santos (287.663.506-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8532/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.993/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joelson Maschio (068.055.098-40).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8533/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.428/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maura Rosa da Silva Delaporta (535.304.037-68).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8534/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.084/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Carla Pinheiro Milet Morais (799.651.564-68); Ana
Claudia Justo Pinheiro (583.495.374-34); Darca Mendonca Durier (023.869.844-00);
Heloisa Simoes de Freitas Almeida (404.555.055-00); Jessica Luzia Pinheiro de Luca
(572.645.204-63); Maria de Fatima Alves Albuquerque (144.269.944-20); Pollyanna de
Araujo Torres Romariz (035.764.374-79); Tammy Lanne de Miranda (107.414.307-89);
Tania Cristina de Miranda (010.177.437-03).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8535/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:

                            

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