DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8523/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de concessão de aposentadoria,
emitidos pelo Ministério da Economia (extinto), submetido à apreciação desta Corte para
fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas não identificaram irregularidade no ato de aposentadoria do Sr. Gumercindo de
Melo Prestes e, nos proventos do Sr. Arcanjo Valerio de Lima, verificaram que a rubrica
"bônus de eficiência" está sendo paga no valor correspondente a 100%, o que está em
desacordo com a proporção dos proventos de 95%;
Considerando que, em decorrência do trânsito em julgado da decisão do STF
no MS 35.498, o TCU não pode, nos atos de concessão submetidos à sua apreciação,
afastar a incidência do art. 17, §§ 2º e 3º, da Lei 13.464/2017, que prevê o pagamento
de bônus de eficiência e produtividade a aposentados e pensionistas, a despeito de se
tratar de parcela remuneratória sobre a qual não incide desconto previdenciário, em
reverência à coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar legal para fins de registro o ato de aposentadoria do Sr.
Gumercindo de Melo Prestes;
b) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Arcanjo Valerio de Lima,
negando-lhe registro;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
Sr. Arcanjo Valerio de Lima até a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente
acórdão, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-003.765/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arcanjo Valerio de Lima (011.634.189-00); Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinto); Assessoria Especial de
Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos;
Gumercindo de Melo Prestes (151.878.299-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Ministério da Gestão
e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. determinar à unidade jurisdicionada que:
1.7.1.1. promova ajuste na vantagem a rubrica "bônus de eficiência" de
acordo com a proporção dos proventos de aposentadoria do Sr. Arcanjo Valerio de Lima,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-
se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Arcanjo Valerio de Lima, alertando-se de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso
não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Arcanjo Valerio de Lima tomou
ciência do presente acórdão; e
1.7.1.4. emita novo ato para o Sr. Arcanjo Valerio de Lima, livre da
irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de
60 (sessenta) dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8524/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Francisco de Assis Filho, emitido pelo Ministério da Fazenda, submetido à apreciação
desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de
Contas identificaram a concessão a rubrica "16171 - DEC JUD TRAN JUG", equivalente ao
percentual de 70% do Vencimento Básico;
Considerando que a rubrica judicial está sendo paga em decorrência de
decisões judiciais transitadas em julgado;
Considerando que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI),
conforme estabelecido pelo artigo 9º da Lei 11.314/2006, passou a ser devida a partir
de 1º de fevereiro de 2012 nos percentuais de 100% para ocupantes de cargos de nível
superior e de 70% para ocupantes de cargos de nível intermediário, incidindo sobre o
vencimento básico do padrão em que o servidor estava posicionado em 1º de fevereiro
de 2012;
Considerando que VPNI não serve como base de cálculo para outras
vantagens ou gratificações e deve ser absorvida gradualmente através de progressão ou
promoção no cargo, seja por meios ordinários ou extraordinários, reorganização ou
reestruturação dos cargos ou remunerações previstas na Lei 11.314/2006, concessão de
reajuste ou vantagem, estando sujeita apenas à atualização decorrente de revisão geral
da remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que o servidor em questão, que pertencia ao DNOCS e foi
redistribuído ao Ministério da Fazenda em 2/9/2000, não teve identificada a redução dos
valores das rubricas por ocasião da absorção conforme previsto na lei 12.716/2012;
Considerando que a parcela deve
ser absorvida por majorações das
gratificações de desempenho após a vigência da Lei 12.716/2012, ou seja, a partir de
janeiro de 2013, conforme entendimento do Acórdão 451/2020-TCU-Primeira Câmara e
que as decisões judiciais não determinam que não ocorra essa absorção;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando,
por
fim,
os pareceres
convergentes
da
unidade
técnica
especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX,
e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Francisco de Assis Filho,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência, pelo órgão de origem, do presente acórdão, com fulcro no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-004.983/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco de Assis Filho (092.612.063-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Ministério da Fazenda que:
1.7.1.1. promova ajuste na parcela "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO"
presente nos proventos do Sr. Francisco de Assis Filho, absorvendo-a por majorações das
gratificações de desempenho após a vigência da Lei 12.716/2012, ou seja, a partir de
janeiro de 2013, conforme entendimento do Acórdão 451/2020-TCU-Primeira Câmara, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação ao Sr. Francisco de Assis Filho, alertando-se de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU, caso
não seja provido, não impede a devolução dos valores percebidos indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que o Sr. Francisco de Assis Filho tomou
ciência do presente acórdão;
1.7.1.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8525/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria
emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro,
submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III,
da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas de quintos, pois foi incluído, na sua base de cálculo, o valor referente ao
Adicional de Gestão Educacional (AGE), com base em decisão judicial;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Considerando que o Adicional de Gestão Educacional (AGE) foi instituído pela
Lei 9.640/1998, vigente desde 26/5/1998, e é devido aos ocupantes de cargo de direção
ou função gratificada das instituições federais de ensino;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a
inclusão do AGE na base de cálculo dos quintos de função gratificada não encontra
amparo legal, porquanto os quintos foram transformados em valores fixos (VPNI) em
1997, antes da instituição do adicional em questão, de modo que perderam relação com
as funções que lhe deram origem e passaram a se sujeitar exclusivamente aos reajustes
gerais da remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que nesse sentido são os Acórdãos 4.006/2023-TCU-1ª Câmara
(relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 805/2015-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Vital
do Rêgo), 9.636/2023-TCU-1ª Câmara, (relator: E. Ministro Benjamin), 11.668/2023-TCU-
1ª Câmara (relator: E. Ministro Jhonatan de Jesus), 8.993/2018-TCU-1ª Câmara (relator:
E. Ministro Bruno Dantas), 9.304/2017-1ª Câmara, (relator: E. Ministro Vital do Rêgo),
2.444/2015 - Plenário (relator: E. Ministro-Substituto André de Carvalho), entre
outros;
Considerando que no Mandado de Segurança Coletivo 2002.37.00.002646-7
(0002597-61.2002.4.01.3700), que tramita na Seção Judiciária Federal do Maranhão do
TRF1, a Associação de Professores da Universidade Federal do Maranhão - Seção Sindical
do Andes obteve decisão judicial favorável em favor de seus filiados no sentido de que
o órgão se abstenha de suprimir a parcela do AGE do cálculo das Funções Gratificadas
- FG e Cargos de Direção - CD incorporadas para efeitos de quintos/décimos, bem como
para os efeitos do art. 193 da Lei 8.112/1990, mantendo os vencimentos, tais como
pagos aos atuais detentores de funções e cargo de confiança;
Considerando ainda que o TRF1 teve por base o entendimento de que a
Medida Provisória 2.225-45/2001 autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo
exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que deve ser aplicada, por analogia, a modulação definida pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 638.115-CE, para preservar a segurança jurídica de
servidores ativos e inativos beneficiados pela concessão de parcelas de quintos no
mencionado período em virtude de decisões administrativas e judiciais sem trânsito em
julgado;
Considerando que não há nos autos comprovação de que a decisão judicial
transitou em julgado, impõe-se a absorção do valor correspondente à parcela de quintos
por quaisquer reajustes ou reestruturações de carreira supervenientes ao trânsito em
julgado da modulação prevista no RE 638.115/CE;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando a presunção de boa-fé do Sr. Euripedes Ronaldo Ananias
Fe r r e i r a ;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260
e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Euripedes
Ronaldo Ananias Ferreira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.570/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Euripedes Ronaldo Ananias Ferreira (255.419.436-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Triângulo Mineiro que:
1.7.1.1. promova, no prazo de trinta dias, no ato impugnado, o destaque da
parcela de adicional de gestão educacional incorporada aos quintos após 8/4/1998 e
transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no
âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos
termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
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