DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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200
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-020.179/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alzeni Lourenco Gomes (222.448.914-53); Barbara Joaquina
Lourenco Gomes (132.201.516-39); Emmanuelle Vieira Silva Crespo (105.216.937-64);
Emmanuelle Vieira Silva Crespo (105.216.937-64); Gloria Mendes da Silva (601.608.027-
68); Izabela Lourenco Gomes (132.227.966-70); Margareth Pacheco de Mattos
(402.734.669-68); Maria Jose da Rocha (353.659.517-00); Maria da Penha Pereira
(395.254.307-15); Vania Cristina da Silva Rangel (797.270.777-49); Vera Libia da Rocha
(344.372.667-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8536/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.412/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Rebeca Marli Oliveira Faria (163.260.067-67); Rosangela
Oliveira Faria (143.579.332-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8537/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.056/2024-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Katsumi Takiguti (113.971.369-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8538/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 5º, do
Regimento Interno do TCU e no artigo 9º da Resolução-TCU 353/2023, em considerar
prejudicado o exame dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, por perda
de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados.
1. Processo TC-010.080/2024-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amaro Baixor de Ataide (003.255.702-72); Antonio Joao
Pereira de Oliveira (321.568.712-72); Edemar Alves de Vasconcelos (005.262.661-04);
Joao de Deus Martins da Silva (199.056.962-53); Jose da Fonseca (017.797.702-78).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8539/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas
da União, em expedir quitação do débito imputado ao Sr. Mickey Yuji Katsuragawa, ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5.2 do Acórdão
8.607/2018-TCU1ª Câmara, posteriormente reduzida pelo item 9.2.4.2 do Acórdão
9.294/2020-TCU-1ª Câmara; e dar ciência da presente deliberação ao responsável.
1. Processo TC-004.098/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.717/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.283/2022-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 014.282/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.083/2017-7 (SOLIC I T AÇ ÃO ) ;
014.281/2022-8
(COBRANÇA EXECUTIVA);
014.278/2022-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA);
011.127/2011-2
(RELATÓRIO
DE
AUDITORIA);
016.540/2015-8
(SOLICITAÇÃO);
027.808/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.114/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2.
Responsáveis: Americo
Raymundo
Pocai Mendes
(243.133.789-87);
Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda (00.431.864/0001-68); Célio
Renato da Silveira (130.634.721-15); Elisabete Balbinot (598.636.332-91); Mickey Yuji
Katsuragawa (984.220.818-49).
1.3. Órgão/Entidade:
Prefeitura Municipal
de Espigão
D'oeste -
RO;
Superintendência Estadual da Funasa Em Rondônia.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Andrei da Silva Mendes (6889/OAB-RO), Ronilson
Wesley Pelegrine Barbosa (4688/OAB-RO) e outros, representando Americo Raymundo
Pocai
Mendes;
Cleodimar
Balbinot
(3663/OAB-RO),
representando
Mickey
Yuji
Katsuragawa; Saiera Silva de Oliveira (2.458/OAB-RO) e Cássio Esteves Jaques Vidal
(5.649/OAB-RO), representando Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Rondônia;
Denise Goncalves da Cruz Rocha (1996/OAB-RO) e Valnei Gomes da Cruz Rocha
(2479/OAB-RO), representando Célio Renato da Silveira; Fabiola Marques Monteiro
(13099/OAB-PB), Vanina Carneiro da Cunha Modesto Coutinho (10737/OAB-PB) e outros,
representando Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8540/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU;
b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a
necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos,
nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
c) dar ciência
da deliberação ao responsável, ao
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, bem como determinar o arquivamento do presente
processo.
1. Processo TC-006.799/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Fábio Henrique Santana de Carvalho (413.302.005-78).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Nossa Senhora do Socorro - SE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8541/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva
e ressarcitória
do TCU, dando
ciência desta
deliberação à
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-006.807/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Barreiras - BA.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8542/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.701/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Geisa Maria Vivan (734.221.772-72); Jose Luiz Rover
(591.002.149-49); Lizangela Marta Silva Rover (581.500.562-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8543/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.708/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Cláudio Ferreira Martins (523.537.960-87); Paulo
Roberto Vieira (270.246.100-00); Ronaldo dos Santos Geraldo (270.271.200-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8544/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.711/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antonio Marcos de Lemos Machado (926.929.237-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8545/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-008.775/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Almerio Dutra Agrassar (306.432.282-68).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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