DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8546/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva
e ressarcitória
do TCU, dando
ciência desta
deliberação à
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-015.364/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniella Esteves Duque Guimaraes (089.067.767-05).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8547/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-018.427/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Henrique Gomes Xavier (737.467.626-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8548/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II,
da Lei 8.443/92, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do
Regimento Interno, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a
seguir
relacionado,
em
conhecer
da
representação,
no
mérito,
considerá-la
improcedente, reputar prejudicado o exame do
pedido de medida cautelar e
determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência ao representante e à
Diretoria de Abastecimento da Marinha, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-021.808/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Diretoria de Abastecimento da Marinha.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Carlo Leonardo Fernandes Serpa (201195/OAB-RJ)
e
Isabela Bastos
Araujo
Serpa
(209541/OAB-RJ), representando
Laboratório de
Alimentos, Assessoria M. Mattos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8549/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-003.192/2021-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arnaldo Leitao Siqueira Junior (884.024.953-20); Dalva
Lucia Goncalves
de Andrade
Teixeira (494.427.166-20);
Edson Fernando
Biato
(564.763.459-15); Jose Alberto Monteiro (711.473.814-53); Jose Sergio Nandi Florencio
(241.825.240-04); Jucinel Batista Marinho (465.616.411-91); Marcio Freitas de Souza
(373.161.504-59); Nelson Luiz Caldart (223.695.620-72); Paulo Emilio Gomes Dias
(037.349.782-20); Vivianne Afonso Carneiro (608.025.885-49).
1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8550/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-003.798/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cieusa Maria Calou e Pereira (276.321.643-91).
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8551/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-003.882/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Americo Venancio Lopes Machado Filho (169.414.205-10);
Jorgelina Loiola Ribeiro Costa (084.869.485-68); Octavio Henrique Coelho Messeder
(071.011.045-68); Paulo Cesar Costa Maia (081.732.225-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8552/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Jorge
Manoel Freitas Lessa.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial referente à Vantagem de
Caráter Pessoal (VPNI), oriunda da concessão de "quintos" ou "décimos";
considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos
efetuados ao interessado, conforme comprovam as fichas financeiras juntadas à peça
5 (pág. 5) e consultas realizadas aos contracheques constantes do sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria, ressalvando-se que a parcela judicial referente à Vantagem de Caráter
Pessoal não consta nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.494/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Manoel Freitas Lessa (045.498.304-25).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8553/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Ivanildo
Rocha de Araujo.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou
inconsistência quanto ao pagamento de parcelas referentes a decisões judiciais;
considerando, entretanto, que essas parcelas não constam dos pagamentos
efetuados ao interessado, pelo menos, desde abril de 2024, conforme comprovam as
fichas financeiras juntadas à peça 5 (pág. 5) e consultas realizadas aos contracheques
constantes do sistema e-Pessoal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos
nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de
aposentadoria, ressalvando-se que as parcelas referentes a decisões judiciais não
constam nos proventos atuais do inativo.
1. Processo TC-009.645/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivanildo Rocha de Araujo (223.186.584-04).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8554/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-011.947/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marcia Josanne de Oliveira Lira (161.370.002-49).
1.2. Unidade: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8555/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão do interessado, a seguir, indicado.
1. Processo TC-012.072/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Geraldo Vieira (057.361.451-20).
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que envie
a esta Corte de Contas, para apreciação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o ato
de alteração da presente concessão, relativo à inclusão da parcela de opção de função
nos proventos do inativo, como consta do seu contracheque relativo ao mês de
abril/2024, anexado à fl. 6 da peça n.º 5.
ACÓRDÃO Nº 8556/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.607/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Terezinha Tavares (577.864.376-49).
1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8557/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-012.923/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gisele Aparecida de Lima Oliveira e Oliveira (017.256.037-
30); Henrique Alves Netto (773.448.987-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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