DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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202
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8558/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-016.867/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Artur Berti Ricca (378.756.208-72).
1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8559/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-016.900/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Lucia Mello Silva (239.503.661-72).
1.2. Unidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8560/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-017.686/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dionel Novaes Miranda (305.660.536-91); Dirce Goncalves
da Cunha (418.260.606-00); Edvania Elisa de Moura (548.755.606-72); Eleni Dionizio de
Oliveira (620.857.517-68); Jairo Ramos de Souza (480.367.907-00).
1.2. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8561/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-019.214/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Martins da Silva (169.912.304-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8562/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-019.219/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Helenice Mauricio de Carvalho (182.392.421-20); Jose
Desiderio de Santana Neto (179.901.491-68); Luiz Fernando Marques (394.650.806-59).
1.2. Unidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8563/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-019.236/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessadas: Marlene
Terezinha
Niches Custodio
(334.832.647-87);
Waldelourdes de Oliveira Mello (270.664.441-91).
1.2. Unidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8564/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-019.352/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Elizabeth Maria da Silva (112.438.132-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8565/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-019.558/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelito Vieira Cavalcante (131.258.931-00).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8566/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-021.192/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Walda Maria da Cruz Duarte (182.453.151-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8567/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato inicial de aposentadoria de Raquel Nunes Rubinstein,
submetido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal a este Tribunal para fins
de apreciação e registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l .
Considerando que a ex-servidora foi aposentada em 23/10/2014, com
fundamento no art. 186, inciso I, da Lei 8.112/1990 e em laudo pericial médico emitido
em 16/4/2014, que atestava a sua invalidez permanente;
considerando que o ato submetido ao TCU foi inicialmente considerado
ilegal por meio do Acórdão 5.723/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes), por
não terem sido preenchidos os requisitos previstos no art. 186, inciso I, da Lei
8.112/1990, uma vez que os laudos médicos subsequentes, realizados em 2017,
concluíram que a servidora aposentada se encontrava capaz de exercer suas atividades
profissionais, sendo considerados insubsistentes os motivos de sua aposentadoria;
considerando o Acórdão 16.437/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto
Nardes) deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela ex-servidora,
visto que foi trazida aos autos nova avaliação pericial, de 9/10/2019 (posterior,
portanto,
à
instrução da
unidade
técnica
que
embasou a
decisão
recorrida),
corroborando
a 
necessidade
de 
manutenção
da
aposentadoria 
por
invalidez
permanenete;
considerando que o mencionado decisum determinou o retorno dos autos
ao relator a quo para a adoção das medidas pertinentes à reanálise do ato, mormente
a existência de eventuais outras máculas que pudessem impedir o registro do ato
concessório de aposentadoria por invalidez;
considerando a redistribuição do processo para a minha relatoria;
considerando que o ato deu entrada no Tribunal em 31/8/2018, portanto,
há mais de cinco anos;
considerando que, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.553, o
Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 445), que, "em atenção
aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas
estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do
processo à respectiva Corte de Contas";
considerando que, na apreciação dos embargos de declaração opostos pela
União nesse apelo extraordinário, foi esclarecido ser esse prazo ininterrupto,
computado a partir da chegada do processo à Corte de Contas e que, "passado esse
prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado",
abrindo-se, "a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei
9.873/1999";
considerando
que a
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal) atestou, em instrução de peça 75, a legalidade do fundamento da
concessão
da 
aposentadoria,
não
tendo
identificado 
irregularidade
de
outra
natureza;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (MPTCU).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e
nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e em consonância com o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento
do Recurso Extraordinário 636.553 (Tese 445), em reconhecer o registro tácito do ato
de aposentadoria de Raquel Nunes Rubinstein.
1. Processo TC-033.249/2018-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Raquel Nunes Rubinstein (036.385.036-82).
1.2. Unidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8568/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-016.753/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abner Antonio Ferreira (001.619.561-22); Janete Rocha
Souza Cezario (006.085.941-56); Sheila Marques Teixeira (005.122.841-64).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Catalão.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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