DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8601/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se da tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Luan Dantas Félix, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi
871955 (peça 25), firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e o
Município de Potiretama/CE e que tinha por objeto a "recuperação de estradas vicinais
nas localidades de Canindezinho a Potiretama, Potiretama a Carnaubinha e Massapê a
Canindezinho do Município de Potiretama/CE".
Considerando que alguns documentos somente foram juntados ao Siconv de
forma intempestiva e após a notificação e que não foi apresentada comprovação
referente ao saldo do recurso eventualmente constante em conta corrente, mas que as
contas do responsável podem ser julgadas regulares com ressalva, tendo em vista que
a documentação constante do Portal dos Convênios e dos autos, embora juntada em
aba indevida naquele sistema, é suficiente para comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU,
bem como nos pareceres emitidos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Luan Dantas Felix e dar-lhe
quitação;
b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.021/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luan Dantas Felix (039.715.993-54).
1.2. Unidade: Município de Potiretama/CE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informar:
1.7.1. ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.2. ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional a
necessidade de verificar junto ao Banco do Brasil eventual existência de saldo na conta
específica do Convênio de registro Siafi 871955, firmado entre o Ministério do
Desenvolvimento Regional e o Município de Potiretama/CE e que tinha por objeto a
"recuperação de estradas vicinais nas localidades de Canindezinho a Potiretama,
Potiretama a Carnaubinha e Massapê a Canindezinho, do Município de Potiretama/CE",
solicitando sua restituição em caso positivo.
ACÓRDÃO Nº 8602/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do
Esporte em desfavor de Luciano Atayde Costa Cabral e Confederação Brasileira do
Desporto Universitário, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União, captados por força do termo de compromisso SLIE nº
0700712-41, cujo nome
é "Liga do Desporto Universitário", no
valor de R$
4.061.942,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$
118.984,61.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada de
Contas Especial
(AudTCE)
confirma a
ocorrência da
prescrição
quinquenal entre os eventos que constituem o Parecer Técnico sobre Prestação de
Contas Final nº 60-A/2014/COAME, de 23/5/2014 (peça 31), e o Ofício de Notificação
nº 1890/2021/SEESP/SENIFE/CGDPE-PCF/MC, de 04/11/2021 (peça 32);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 68-71).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-017.274/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Confederação
Brasileira
do Desporto
Universitário
(42.467.787/0001-46); Luciano Atayde Costa Cabral (803.034.044-34).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8603/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de monitoramento de determinação emitida no item 1.7 do
Acórdão 4.939/2024-TCU-1ª Câmara, para que o Banco do Brasil, no prazo de trinta
dias, promovesse a devolução aos cofres do Tesouro Nacional do saldo remanescente
na conta específica do Convênio 0544/2005 (registro Siafi 538543), bem como em
contas de investimento relacionadas.
Considerando que o Banco do Brasil informou, por meio da documentação
acostada às peças 11 e 12, que a conta corrente em questão foi encerrada em
7/8/2019 e que não existe saldo remanescente.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a",
169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em:
considerar cumprida a determinação contida no Acórdão 4.939/2024-TCU-1ª
Câmara;
encerrar o presente processo.
1. Processo TC-018.328/2024-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8604/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, noticiando
possíveis irregularidades na condução da Seleção Conjunta de Disputa (SD) 8/2024, a
cargo do Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO), cujo objeto é
o registro de preços para futuro fornecimento de equipamentos e serviços de
implementação de solução de segurança integrada, composta por sistema de segurança
eletrônica, controle de acesso e central de operações integradas, a fim de atender às
demandas do Sesi/GO e Senai/GO.
Considerando que a representante aponta, em suma, ter sido desclassificada
de modo irregular, a partir de equivocadas e superficiais alegações de não atendimento
a condições dissociadas do edital, e sem que tivessem sido realizadas diligências
específicas para esclarecimentos quanto aos atestados de qualificação técnica
apresentados;
considerando que o pedido de medida cautelar foi indeferido por despacho
à peça 36, ante à ausência de perigo da demora, essencial para a sua concessão;
considerando que, em análise às oitivas realizadas, a Unidade de Auditoria
Especializada
em Contratações
(AudContratações)
concluiu
que houve
falhas na
avaliação da documentação de habilitação da representante pelo Sesi/GO, uma vez que
não foi admitida a soma dos atestados apresentados pela licitante, em contrariedade
ao edital, e que as diligências realizadas não tiveram como foco os atestados
apresentados
pela
empresa,
além
de não
terem
lhe
oportunizado
prazo
para
manifestação;
considerando que, apesar disso, o órgão demonstrou não ter havido, de
fato, o atendimento aos requisitos editalícios em dezesseis dos 39 equipamentos
especificados na proposta da empresa representante;
considerando que a ausência de resposta à diligência realizada pelo TCU
junto ao Sesi/GO não comprometeu a análise quanto ao mérito desta representação e
que não foi acostado, no ofício direcionado ao órgão, alerta quanto à sujeição do
responsável à multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, sendo despicienda a
expedição da ciência proposta pela unidade técnica quanto a esse ponto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso
V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
conhecer da
representação para, no mérito,
considerá-la parcialmente
procedente;
indeferir o pedido de concessão
de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
dar ciência ao do Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás
(Sesi/GO) sobre as seguintes impropriedades identificadas na Seleção Conjunta de
Disputa (SD) 8/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
c.1) não-admissão da soma dos
atestados apresentados pela licitante
Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., descumprindo os itens 9.2.3.2, alínea "h", do
edital e 16.5 do seu Termo de Referência e os princípios da legalidade e da vinculação
ao instrumento convocatório; e
c.2) realização de diligências, na fase de análise dos documentos de
qualificação técnica da licitante Telemática Sistemas Inteligentes Ltda., sem focar nos
atestados apresentados por ela e sem lhe oportunizar prazo para manifestação
(correção/complementação),
contrariando
os
princípios
da
transparência,
do
contraditório e ampla defesa, os arts. 3º e 11, § 5º, do Regulamento para Contratação
e Alienação do Sesi/Senai e os itens 7.19 e 20.2 do edital;
d) comunicar esta decisão à representante e ao Departamento Regional do
Sesi no Estado de Goiás (Sesi/GO);
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-016.405/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Telemática Sistemas Inteligentes Ltda.
1.2. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (OAB-SP 221278),
representando Telemática Sistemas Inteligentes Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8605/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação que requer a este Tribunal a apuração de "notícia
de que ex-agentes reguladores de jogos online, anteriormente ligados ao Ministério da
Fazenda, agora coordenam a área de casa de apostas de escritório de advocacia" (peça
1, p. 4).
Considerando que as alegações são apresentadas apenas com base em
matéria publicada na imprensa, sem sustentação em outros elementos de prova;
considerando que é competência da Comissão de Ética Pública a apuração
de eventual conflito de interesse, conforme disposto na Lei 12.813/2013;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 169, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento
Interno
do
TCU,
bem
como
no parecer
da
unidade
técnica,
ACORDAM,
por
unanimidade, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante e à Comissão de Ética Pública
da Presidência da República;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-018.801/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8606/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 23/0037-PG, sob a responsabilidade do Polo Socioambiental Sesc
Pantanal, vinculado à Administração Nacional do Serviço Social do Comércio (Sesc/AN),
sem divulgação do valor estimado, objetivando serviços de implantação, operação e
manutenção de solução integrada de videomonitoramento, com fornecimento de
equipamentos e operação técnica integrada para o Polo Socioambiental Sesc Pantanal,
em suas quatro unidades no município de Poconé/MT (peça 4, p. 1; peça 15, p.
91).
Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) o atestado de
capacidade técnica apresentado pela licitante Arcade não descreve as "as atividades de
serviço de videomonitoramento pelo período de 12 meses", conforme exigido no edital;
ii) houve exigência indevida, para fins de habilitação, de prova de quitação junto ao
conselho de fiscalização profissional; iii) houve questionamento indevido sobre a
validade de atestados para comprovação de capacidade técnico-operacional; iv) não
houve análise completa da proposta por ela apresentada;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades indicados nos itens i, ii e iii não se confirmaram, uma vez que: i) foram
atestados os serviços requisitados, de forma mais geral, no item 4.2.1-a, e, de forma
mais específica, no item 4.2.1-c do edital; ii) embora a exigência de prova de quitação
de anuidades junto ao conselho profissional ao qual a empresa ou os seus responsáveis
técnicos estejam vinculados tenha sido considerada ilegal pelo Tribunal, tem-se que a
exigência não foi feita diretamente no edital e pode ter ocorrido a impossibilidade de
desmembrar a verificação da regularidade/compatibilidade da atividade registrada da
verificação da quitação da empresa junto ao conselho; iii) a antiguidade dos atestados
apresentados pela representante não foi motivo direto para sua inabilitação, mas, sim,
as diligências feitas para averiguação da capacidade atual da licitante;
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