DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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205
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Martins (599.069.101-78); Pedro Henrique Martins de Sousa (009.429.381-35); Rute
Hadassa Santos Cordeiro (123.610.804-35); Sara Lima Cordeiro (011.681.494-28); Vania
Regina do Nascimento Cabral (004.582.457-63).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8592/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.711/2024-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Janaina Maria Pinheiro de Oliveira (851.215.509-44); Lucia
Maria Buna Cruz Pinheiro (038.229.743-15); Luciana Teixeira Esteves (904.701.170-87);
Maria Cristina Vieira da Silva (225.888.171-49); Rosalba Rodrigues Vieira (813.623.744-
15); Sonia Maria Salvador Veiga (465.444.457-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8593/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.741/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Beatriz Mendes Queiroz (177.444.607-31); Celina Rocha
Coronel (024.799.577-05); Marcia Cristina Vieira Carvalheira (745.372.537-20); Maria
Carolina Goncalves (082.481.027-93); Maria de Fatima Freire da Silva (237.219.014-87);
Sueli Silva Amaral do Nascimento
(458.403.267-04); Terezinha Moreira Lopes
(975.444.507-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8594/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.794/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Seabra da Rosa (104.199.057-07); Bianca Seabra
da Rosa Menezes da Silva (026.227.687-96); Bianca Seabra da Rosa Menezes da Silva
(026.227.687-96); Luiza Helena Lima (034.460.527-20); Maria da Gloria da Silva
Palomanes Dias (567.173.777-04); Monica Seabra da Rosa (014.203.007-41); Soraia
Vieira de Mello Barros (931.429.437-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8595/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-020.812/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Eliza Sa de Souza (010.855.412-07); Floriceia de Sao
Jose Silva (647.097.795-20); Maria Auxiliadora das Virgens Alves Ferreira Soares
(397.315.962-91); Maria Cleide Monteiro
Rocha (255.065.442-00); Maria Cristina
Monteiro Dantas (429.353.852-68); Maria do Socorro das Virgens Alves (094.592.432-
15); Pollyana Manuele Werneck da Costa (014.192.884-07); Rita de Cassia Ferreira da
Costa
Portasio (075.794.528-71);
Rosangela Ferreira
da Costa
(092.345.448-97);
Rosimeire Ferreira da Costa (091.313.638-73).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8596/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicados.
1. Processo TC-021.264/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bibiana Conceicao de Campos (048.269.759-88); Claudete
Alegre de Souza (751.209.339-04); Dirce Terezinha dos Santos Campos Vivi
(041.611.599-35); Elaine Cristina de Souza Eleuteri (912.676.849-68); Jacqueline Marlene
Gil Lucio (464.508.159-49); Julia Terezinha de Campos Torres (036.092.339-90); Jussara
Rosa de Araujo (018.652.439-06); Magna Edvirgens de Campos da Costa (041.611.629-
95); Maria Luiza Gil Peron (375.087.419-00); Rafaela de Souza Freitas (056.115.729-44);
Rubia Roberta
dos Santos
Campos (041.611.539-02);
Simone Oliveira
Baptista
(586.172.649-34); Valquiria Aparecida de Campos (021.014.469-60).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8597/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.345/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Martha Simoes Bravos (617.585.157-91); Ione Maria
Neumann (583.929.129-34); Maria Lourdes Tem Pass Gil (615.560.259-04); Maria de
Lourdes Pereira Marques (031.086.139-01); Mirta Borges Azambuja (411.043.159-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8598/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-021.381/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alais Genila Goncalves (794.156.529-34); Celia Eduarda
Goncalves (942.901.649-00); Maria de Fatima Novakowski (461.765.199-34); Noeli Vighi
Teixeira (073.633.620-68); Olga Pinto Teixeira (395.533.370-15); Zelinda Aparecida
Goncalves (662.168.859-87); Zuleide Vera Goncalves (739.059.689-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8599/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Armando Almeida Souto, em razão de
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força
do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2015, no valor de R$
556.888,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 77.863,67.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de
2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição
para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper
por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do
processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em
Tomada de
Contas Especial
(AudTCE)
confirma a
ocorrência da
prescrição
quinquenal entre a data limite para apresentação da prestação de contas (peça 6), em
1/4/2016, e o parecer de execução física/financeira nº 1876 (peça 8), de 13/4/2023;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 26-29).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno,
em:
reconhecer a ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
encaminhar
cópia desta
deliberação à
unidade
jurisdicionada e
ao
responsável;
arquivar o processo.
1. Processo TC-006.860/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Armando Almeida Souto (060.489.194-68).
1.2. Unidade: Município de Água Preta/PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8600/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Marlene Rodrigues Medeiros
Freitas e Alex Bolonha Fiúza de Mello, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
514958 (peça 3), firmado entre o Incra e a Universidade Federal do Pará e que tinha
por objeto o instrumento descrito como "convênio celebrado entre o Incra e a UFPA ,
visando alfabetizar 1198 jovens e adultos e escolarizar 62 alfabetizadores na região
oeste do Pará."
Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou
débito de R$ 247.500,00 atribuindo a responsabilidade por sua devolução aos dois
responsáveis mencionados;
considerando, entretanto,
que a
unidade instrutora
verificou que
a
apresentação da prestação de contas ocorreu em 22/4/2008, que os responsáveis
foram notificados na fase interna da TCE somente em 3/10/2023 e que ainda não foi
realizada citação no âmbito deste Tribunal;
considerando que, de acordo com a unidade técnica, restou demonstrado o
transcurso do prazo de mais de dez anos estipulado no art. 6º, inciso II, c/c art. 19,
da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016, caracterizando a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
previsto no art. 212 do RI/TCU, devendo os autos, assim, ser arquivados.
considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante
da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 97);
considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério
Público junto ao Tribunal (peça 100);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",
169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 6º, inciso II, e 19 da
IN/TCU 71/2012, em:
a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis.
1. Processo TC-008.146/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alex Bolonha Fiúza de Mello (043.943.802-00); Marlene
Rodrigues Medeiros Freitas (118.692.672-49).
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).

                            

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