DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha
mencionada no item "iv", uma vez que apenas alguns insumos propostos, que
representam apenas 4,7% do total da proposta da Spy Shop, teriam sido analisados;
considerando, entretanto, que o valor apresentado pela licitante vencedora
ficou apenas 1,8% acima da proposta da representante, evidenciando o baixo interesse
público no trato da questão.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso
II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
c)
dar
ciência
à
Estância Ecológica
Sesc
Pantanal
sobre
a
seguinte
impropriedade/falha, identificada
no Pregão
Eletrônico 23/0037,
para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
análise incompleta das razões e documentação apresentadas pelo licitante Spy Shop
Ltda. (CNPJ 04.229.573/0001-42), não abarcando todos os documentos e razões
oferecidas por essa empresa em sede de diligências e do recurso administrativo
interposto, contrariando os princípios da transparência, do contraditório e da ampla
defesa;
d) comunicar esta decisão à representante e à Estação Ecológica Sesc
Pantanal;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-021.817/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Serviço Social do Comércio Sesc - Estância Ecológica Sesc
Pantanal.
1.2. Representante: Spy Shop Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. 
Representação 
legal:
Otavio 
Augusto 
de 
Martins
e 
Pinheiro,
representando Spy Shop Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8607/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades ocorridas na Licitação 7004262599, sob a responsabilidade da Petróleo
Brasileiro S.A. (Petrobras), com valor estimado sigiloso, cujo objeto é a contratação de
serviços de manutenção e atualização dos sistemas de excitação dos geradores das
usinas termelétricas Termoceará (UTE-TCE), Seropédica (UTE-SRP), Juiz de Fora (UTEJF)
e Macaé (UTE-TMA), conforme consta do item 1.1 do edital (peça 15, p. 2).
Considerando que a representante alegou,
em suma, ter ocorrido: i)
desclassificação indevida por não atendimento de especificações técnicas relacionadas
aos Lotes A, B, C e D; ii) ausência de transparência e falta de comunicação pela
desclassificação por inexequibilidade da proposta apresentada;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando não estarem presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o equipamento ofertado não
atende as especificações técnicas requeridas, conforme consta da decisão do recurso
administrativo, interposto pela representante à peça 39; ii) foram realizadas sucessivas
diligências para o saneamento da questão relativa à exigência descrita no item 4.15,
tendo a unidade jurisdicionada concluído que o equipamento ofertado pela
representante não atende aos itens 4.15 da ET9213.00-000-700-ODM-002 da UTE-TCE e
4.7.2 das ET-9210.01-7501-772-PHE-002 da UTE-TMA, ET-9213.00-0000-700-ODM-002 da
UTE-SRP e ET-9207.01-7501-700-ODM-002 da UTE-JF; iii) houve equívoco quanto à
suposta inexequibilidade da proposta apresentada pela representante, já corrigido,
conforme resposta ao recurso por ela interposto.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso
V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários à sua concessão;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.221/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.-Petrobras.
1.2. Representante: G-Meyer Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alan Guilherme Gruber, representando G-Meyer
Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8608/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas na
Chamada Pública 003/2023 PNAE, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de
Prainha/PA, cujo objeto é um certame para aquisição de gêneros alimentícios da
agricultura familiar rural e/ou dos empreendedores familiares rurais ou suas
organizações, a fim de atender os alunos da educação básica, matriculados na rede
municipal de ensino da creche, pré-escola, ensino fundamental, educação de jovens e
adultos, atendimento educacional especializado (AEE), quilombola e ensino médio, de
acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação de Prainha/PA .
Considerando que a representante alegou, em suma, que foi declarada como
uma das habilitadas na chamada pública em questão, mas que não foi convocada para
assinar o contrato, o que violaria os princípios da adjudicação compulsória à vencedora,
da legalidade e da impessoalidade;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, entretanto, que, de acordo com a unidade instrutora, a
representação deve ser considerada prejudicada por perda de objeto, em razão de a UJ
ter celebrado com a representante o Contrato 20230295, de 1/8/2023 (peça 20), cujo
objeto é o estabelecido no subitem 1.1. da Cláusula Primeira;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso
III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação prejudicada, por perda de objeto,
em razão de a Prefeitura Municipal de Prainha/PA ter celebrado com o representante
o Contrato 20230295, de 1/8/2023;
c) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-022.971/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Prainha/PA.
1.2. Representante: Cooperativa Agrícola Mista de Produtores do Oeste do
Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação
legal: Nadila
Conceição de
Sousa (24913/OAB-PA),
representando Cooperativa Agrícola Mista de Produtores do Oeste do Pará - Campo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8609/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de Oly Rubens Hames,
emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido ao Tribunal para
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que o Acórdão 1182/2023-TCU-Primeira Câmara (Rel. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), proferido na sessão de 28/02/2023, considerou
automaticamente registrado, em 11/7/2022, o ato de aposentadoria da interessado e
encaminhou os autos à então Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, atual
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, para a adoção dos
procedimentos necessários com vistas à sua revisão de ofício, nos termos do subitem
9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, em razão da percepção cumulativa da Gratificação
de Atividade Externa (GAE) e de VPNI decorrente de incorporação de parcelas de
quintos/décimos por ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade
Oficial de Justiça Avaliador;
considerando que a então Sefip cumpriu o estabelecido na deliberação do
Tribunal e realizou, nos termos do art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva
do interessado, que restou silente;
considerando que unidade instrutiva propôs rever de ofício, a fim de
considerar ilegal e recusar registro do ato de aposentadoria do interessado em
decorrência da percepção da GAE e de VPNI de quintos/décimos;
considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) - após
ponderar que o entendimento atual do Tribunal é no sentido de considerar regular a
percepção conjunta de GAE com VPNI decorrente da incorporação de quintos/décimos
do exercício de função de Executante de Mandados, conforme Acórdão 145/2024-TCU-
Plenário, e de que, embora o interessado esteja percebendo 2/10 da função FC-05
relativo a exercício compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, questão que não foi
apontada por ocasião de sua oitiva, tal parcela está protegida por decisão judicial
transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária 2009.72.00.003184-5/SC-, propõe,
por racionalidade administrativa, o arquivamento dos autos, sem revisão de ofício do
ato de peça n.º 3, já que resultaria de qualquer forma em registro excepcional, nos
termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei
n.º 8.443, de 1992, e nos arts. 1º, VIII, 143, II, 259, II, e 260, § 5º, do Regimento
Interno do TCU,
aprovado pela Resolução n.º
246, de 2011, em
promover o
arquivamento do presente processo, em face da ausência dos pressupostos definidos
pelo art. 260, § 2º, do RITCU para a revisão de ofício do ato de aposentadoria de Oly
Rubens Hames, em sintonia com o parecer emitido neste processo pelo MPTCU, além
de prolatar as providências abaixo fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão:
1. Processo TC-004.965/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Oly Rubens Hames (306.051.309-06).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. Informar esta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional
Federal da 4ª Região; e
1.7.2. Arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8610/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria Jose Vieira
Lucena Gomes.
1. Processo TC-009.643/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Jose Vieira Lucena Gomes (113.748.454-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8611/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este
processo relativo
a ato
de concessão
de
aposentadoria a Amauri Braz da Silva, emitido pelo Ministério da Educação e submetido
a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição
Fe d e r a l .
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal e o Ministério Público de Contas detectaram erro no cálculo do adicional
por tempo de serviço (anuênio);
considerando que anuênio é gratificação concedida na razão de 1% (um por
cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da
MP 2.225/2001;
considerando que, conforme Acórdãos 4.989/2011-TCU-2ª Câmara, relator
Ministro Augusto Nardes, e 367/2016-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, a
licença-prêmio utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria não
serve para acréscimo de anuênios, por não se tratar de efetivo serviço público;
considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da
Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento
Interno, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Amauri Braz da
Silva, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta decisão pelo Ministério da Educação, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.149/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Amauri Braz da Silva (247.759.831-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).

                            

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