DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Educação, que:
1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2. promova o ajuste no percentual pago a título de adicional por tempo
de serviço nos proventos do inativo, alterando-o para 15%;
1.7.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação;
1.7.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
1.8. emita novo ato de alteração de aposentadoria do interessado, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
ACÓRDÃO Nº 8612/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Marilene Paulino Gomes Pinheiro,
emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins
de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora detectou
as seguintes irregularidades: a) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico
Complementar - VBC", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido
absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; e
b) erro no cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS realizado com base nos
valores do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento
Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no
montante equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a
sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na
forma de absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022 - 2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de
Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando, ainda, que a manutenção do VBC em valor maior do que o
devido causou ainda distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço -
ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022 - 2ª
Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022
- 2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 18/05/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que,
por meio
do Acórdão
1.414/2021-Plenário (relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada;
considerando que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público
junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro
do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II,
e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno,
em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Marilene
Paulino Gomes Pinheiro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de São Paulo do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.179/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Marilene Paulino Gomes Pinheiro (129.704.198-40).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de São Paulo que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o ajuste da
rubrica relativa ao vencimento básico
complementar (VBC) e recalcule o Adicional de Tempo de Serviço - ATS, nos proventos
da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido,
comprovando essa comunicação ao TCU nos 30 dias subsequentes;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-
Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8613/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Carmo Alves de
Sousa.
1. Processo TC-019.210/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo Alves de Sousa (312.951.937-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8614/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Tanara Suely Reis Barros.
1. Processo TC-019.232/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tanara Suely Reis Barros (109.395.982-72).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8615/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Sebastiao Alves de
Albuquerque.
1. Processo TC-019.247/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sebastiao Alves de Albuquerque (080.869.582-72).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8616/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Reynaldo Luziaria, emitido pelo Comando
da Defesa e submetido ao Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.
Considerando que ao analisar o ato a unidade instrutora constatou como
irregularidade o pagamento a maior a título de Adicional de Tempo de Serviço - ATS, pois
consta, por ocasião da inativação, o pagamento no valor de R$ 557,75, enquanto deveria
ser o valor de R$ 536,30;
considerando que atualmente os anuênios continuam sendo pagos em
percentual maior que o devido, pois o inativo recebe o valor de R$ 607,95, quando
deveria ser de R$ 584,57;
considerando que o interessado faz jus a anuênios efetivos no percentual de
25%, pois conta com somente 25 anos, 7 meses e 16 dias de serviço até 08/03/1999,
data da extinção do adicional em decorrência da revogação do art. 67 da Lei
8.112/90;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal
fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em
que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada em sua jurisprudência;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 20/03/2020,
há menos de cinco anos, portanto, o que evidencia não ter se operado o registro tácito
(RE 636.553/RS);
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal ato de aposentadoria de Reynaldo Luziaria, negando-lhe
registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Defesa, com
base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-019.529/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Reynaldo Luziaria (317.803.777-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Ministério da Defesa que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor pago ao interessado a título de Adicional
por Tempo de Serviço-ATS, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam
providos;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação.
1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade
apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 8617/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e
relacionado este processo relativo
a ato de
concessão de
aposentadoria a Paulo Cesar Cruz de Figueiredo, emitido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III,
da Constituição Federal.
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal e o Ministério Público de Contas detectaram erro no cálculo do adicional por
tempo de serviço (anuênio);
considerando que anuênio é gratificação concedida na razão de 1% (um por
cento) a cada ano completo de efetivo exercício até 8/3/1999, consoante o art. 15 da MP
2.225/2001;
considerando, portanto, que o tempo de serviço público a ser computado para
anuênios corresponde ao período 27/5/1985 a 8/3/1999, o que legitima o pagamento de
13% a título da vantagem, e não a 14%, como vem sendo realizado;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé do interessado;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos, não tendo se materializado o registro tácito (RE 636.553/RS); e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público de Contas.
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