DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8629/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado por
perda
de objeto,
os
atos
de concessão
de
reforma
aos interessados
a
seguir
relacionados.
1. Processo TC-010.081/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Rodrigues da Costa (245.365.552-34); Edson
de Oliveira Lima (001.855.822-49); Julio Cesar Assis de Mendonca (718.519.927-15); Luiz
Cavalcante de Lima (022.533.992-72); Osvaldo Chagas Sadala (006.118.081-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8630/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, I, 11, 16,
I e II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, I, "a", 157, 169, III, e 208
do Regimento Interno do TCU, em:
levantar o sobrestamento do processo;
julgar regulares as contas de Carlos Eduardo da Silva Sousa, Fabíola Sulpino
Vieira e Maria do Socorro Menezes de Oliveira Brasil, dando-lhes quitação plena;
julgar regulares com ressalva as contas dos seguintes responsáveis, dando-lhes
quitação e registrando o motivo resumido da ressalva:
c.1) Ana Paula do Rego Menezes e José Agenor Álvares da Silva, em razão de
duas inconformidades: c.1.1) intempestividade na adoção de providências cabíveis para
sanear inconsistências nos dados constantes do Portal "Saúde com Mais Transparência";
e c.1.2) não cumprimento integral ao Acórdão 1.520/2006-TCU-Plenário e ao Termo de
Conciliação Judicial Geral para substituição de terceirizados;
c.2) Antônio César Silva Mallet e Dagmar Maria Pereira Soares Dutra, em razão
do não cumprimento integral ao Acórdão 1.520/2006-TCU-Plenário e ao Termo de
Conciliação Judicial Geral para substituição de terceirizados;
c.3) Breno Vilela Costa, Girley Vieira Damasceno e Pablo Rangell Mendes Rios
Pereira, em decorrência de duas inconformidades: c.3.1) morosidade na adoção de
medidas visando à elisão de irregularidades na aquisição de ambulâncias do SAMU 192;
e c.3.2) não adoção de providências para correção de falhas na análise da composição de
custos da vacina "influenza", adquirida da Fundação Butantan;
informar os responsáveis, a Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do
Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde e a Coordenação-Geral de Auditoria
na área de Saúde da Secretaria Federal de Controle Interno acerca desta deliberação;
arquivar o processo.
1. Processo TC-000.862/2017-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Ana Paula do Rego Menezes (349.985.194-68); Antônio
César Silva Mallet (702.445.377-04); Breno Vilela Costa (987.465.455-49); Carlos Eduardo
da Silva Sousa (559.584.271-72); Dagmar Maria Pereira Soares Dutra (686.906.146-72);
Fabíola Sulpino Vieira (205.501.278-95); Girley Vieira Damasceno (031.843.426-11); José
Agenor Alvares da Silva (130.694.036-20); Maria do Socorro Menezes de Oliveira Brasil
(252.166.602-59); Pablo Rangell Mendes Rios Pereira (711.381.021-72).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8631/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte
em desfavor de Samira Marcos Tsibodowapre e do Comitê Intertribal - Memória e Ciência
Indígena (ITC), por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados por meio
do Convênio de registro Siafi 707376 (peça 9), firmado para "Promover o esporte sócio-
educacional como identidade das culturas autóctones, voltado à promoção da cidadania
indígena, à integração e aos valores originais."
Considerando que a AudTCE verificou a ocorrência da prescrição quinquenal
caracterizada pela emissão do Despacho do Ministério do Esporte, em 5/8/2013, e da
Nota Técnica 171/2021/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE, em 13/9/2021, conforme a sequência de
eventos processuais enumerados no item 19 da instrução à peça 124;
considerando os pareceres da AudTCE e do Ministério Público junto ao
TCU;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte.
1. Processo TC-005.816/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
Comitê Intertribal
- Memória
e Ciência
Indígena
(00.145.206/0001-00); Samira Marcos Tsibodowapre (003.541.591-60).
1.2. Unidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8632/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de Júlio Cesar Elias
Cardoso, Lucas Campos de Siqueira e da Prefeitura Municipal de Patrocínio/MG, em razão
da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados por meio do Convênio
de registro Siafi 589939, firmado para "Elaboração de Projeto Executivo de Engenharia do
Contorno Ferroviário do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais."
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu
em 30/10/2012, data em que as contas foram apresentadas, conforme prescrito no II do
art. 4º da norma;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 29
da instrução à peça 93 indica o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo
inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/10/2012, e as primeiras causas
interruptivas caracterizadas pelas notificações dos responsáveis em 2021 e 2022;
considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a
incidência da prescrição
quinquenal, o que afasta as pretensões
punitiva e de
ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º
da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (DNIT).
1. Processo TC-007.815/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Julio Cesar Elias Cardoso (393.319.206-44); Lucas Campos
de Siqueira (474.235.106-10); Município de Patrocínio/MG (18.468.033/0001-26).
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8633/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo
em desfavor de Arnaldo Alves de Souza Neto e Cinésio Nunes de Oliveira por não
comprovarem a regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
MTur/SINFRA/MT/Nº740290/2010, firmado com a Secretaria de Estado de Transporte e
Pavimentação Urbana - SETPU/MT para "Pavimentação Asfáltica na Rodovia MT-251
(Duplicação), Trecho: Cuiabá - Chapada dos Guimarães, Sub-Trecho: ENTº MT-010 - ENTRº
MT-351, numa extensão de 17,20 KM".
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 19
da instrução à peça 162 indica um transcurso de tempo superior a três anos entre as
causas interruptivas caracterizadas pela emissão do Ofício 51/2020/SE, em 17/1/2020, e
do Despacho 121/2023/GSE, em 12/7/2023;
considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo
superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação aos
responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da
Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU, em
reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e
informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-015.328/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Alves de Souza Neto (181.417.306-49); Cinésio
Nunes de Oliveira (174.004.061-91).
1.2. Unidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8634/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação em desfavor de Edison Bispo Chagas por não comprovar a
regular
aplicação
dos
recursos
repassados por
meio
do
Termo
de
compromisso
02705/2012 (peça
22) firmado com o
município de Presidente
Sarney/MA para
"Construção de uma Unidade Escolar de Educação Infantil (...)."
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da
União;
considerando que a sequência de eventos processuais enumerados no item 18
da instrução à peça 37 indica o transcurso de tempo superior a três anos entre as causas
interruptivas 
caracterizadas 
pela 
emissão
da 
Informação 
6449/2018 
-
Seapc/Coapc/Cgapc/Difin/FNDE, em 13/9/2018, e do Parecer técnico de execução física
FNDE, em 24/3/2022;
considerando que, nos termos do art. 8º da norma, o decurso de tempo
superior a três anos configura a incidência da prescrição intercorrente em relação ao
responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU;
considerando, ainda, os pareceres uniformes
da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao
TCU (MPTCU),
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei
9.873/1999, e no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em reconhecer a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo e informar o conteúdo desta
deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1. Processo TC-016.180/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edison Bispo Chagas (035.278.403-20).
1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8635/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão
Eletrônico 90018/2024, conduzido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
(TRT2),
com valor
estimado
de
R$ 4.947.889,00,
cujo
objeto
é a
aquisição
de
poltronas.
Considerando que a representante requer a expedição de medida cautelar
para suspender o certame, devido às seguintes falhas: inadequação de licitação por item;
ausência de informações no edital relativas às exigências de habilitação; ausência de
aferição de capacidade técnica de licitante; e exigências editalícias potencialmente
restritivas ao certame;
considerando que o exame inicial da unidade instrutora demonstrou a
ausência do perigo na demora e não indicação de plausibilidade jurídica de parte das
falhas alegadas e, com autorização do relator, promoveu-se oitiva prévia e diligências, a
fim de levantar mais elementos para embasar a decisão (peça 8);
considerando que após análise da documentação complementar solicitada e da
resposta à oitiva do TRT2, a unidade técnica não vislumbra que as exigências contidas no
subitem 9.4.1 do Edital do PE 90018/2024 tenham acarretado restrição à competitividade
do certame, uma vez que a licitação foi disputada por 25 empresas (peça 19);
considerando que o Estudo Técnico Preliminar encaminhado pelo TRT2 (peça
16, p. 5-38) não contém justificativa adequada para as exigências, razão pela qual se
considera oportuno dar-se ciência ao jurisdicionado;
considerando que apesar de haver plausibilidade em parte das alegações
trazidas pelo representante, a presente representação deve ser considerada parcialmente
procedente, sem a concessão da medida cautelar, com ciência ao órgão acerca das falhas
verificadas;

                            

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