DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com o parecer da unidade técnica e com
fundamento nos 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, II, 235 e 237, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014,
em:
a)
conhecer
da
representação,
e,
no
mérito,
julgá-la
parcialmente
procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar;
c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes falhas,
identificadas no Pregão Eletrônico 90018/2024, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a exigência de comprovante de registro do fabricante dos materiais no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, como a constante do subitem 9.4.1, alínea "b.1", do Edital do
Pregão Eletrônico 90018/2024, é potencialmente restritiva, uma vez que impossibilita o
uso de materiais importados, circunstância contrária ao disposto no art. 9º, I, "a", da Lei
14.133/2021,
bem como
a precedentes
deste
Tribunal, a
exemplo do
Acórdão
7.514/2022-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira;
as exigências de atendimento a normas específicas ou de apresentações de
laudos técnicos, nos moldes constantes no subitem 9.4.1, alíneas "a.3", "a.4", "a.5", "a.6",
"a.7", "a.8", e "a.9", do Edital do Pregão Eletrônico 90018/2024, não estão devidamente
justificadas no Estudo Técnico Preliminar da referida licitação, circunstância contrária ao
disposto no art. 18, §1º, III, da Lei 14.133/2021, bem como a precedentes deste Tribunal,
a exemplo do Acórdão 898/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin
Zymler;
informar o teor desta deliberação ao representante e Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP; e
arquivar este processo.
1. Processo TC-017.852/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8636/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Contrato 70/2021, celebrado entre o Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima
(Dsei/LRR) e a empresa Reche Galdeano & Cia Ltda. para "prestação de serviços de
locação de veículos, tipo pick up, van, passeio e minivan (...)", no valor de R$
5.017.995,84.
Considerando que a representante alega descumprimento de obrigações
contratuais e possíveis danos ao erário resultantes da omissão do Dsei/LRR em indicar os
condutores responsáveis pelas infrações de trânsito cometidas com os veículos locados;
considerando que não restou demonstrada a existência de elementos que
caracterizem o interesse de agir desta Corte por se tratar o caso de litígio contratual inter
partes, sem haver, portanto, interesse público a se tutelar;
considerando que este Tribunal não é o órgão competente para solucionar
controvérsias
instaladas
no
âmbito
de
contratos
firmados
entre
seus
entes
jurisdicionados;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica, propondo o não
conhecimento da representação e seu arquivamento, não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235, parágrafo único, e 237 do
Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014,
em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 8 à representante
e ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste de Roraima;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-037.721/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - Dsei-LRR.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Sidnei Reche
Galdeano Filho e outro (não
advogados), representando Reche Galdeano & Cia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8637/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.466/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Ramos Geraldes Pacheco (117.954.846-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8638/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.479/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Santos Reboucas (143.326.555-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8639/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.492/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosete de Mendonca Brandao (068.271.444-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8640/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.640/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ivone Gomes Cruz (400.542.095-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8641/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.356/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ary Jorge Ribeiro de Campos (870.861.827-53); Carlos
Viggiano Junior (796.285.757-91); Ionaldo Carlos Goncalves Silva (101.726.292-68); Lia
Maria Silveira Melo (051.495.413-20); Virginia de Fatima Matil (609.483.377-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8642/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.892/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helenice Miranda Cunha (226.173.451-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8643/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.673/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Fabio Bocchino (278.734.638-34); Ivo Carneiro de Aguiar
(011.619.463-49); Walter Benedito Baer (299.620.219-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8644/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.693/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nair Araujo de Oliveira (027.447.322-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8645/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.233/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ismael Viriato de Souza (155.199.614-68); Jose Ribamar
dos Anjos Barros (064.912.943-15); Maria Augusta Sales Azevedo (333.317.822-20).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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