DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8680/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.414/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eva Luciana Malezan da Silva (802.182.450-68); Janete
Viana Vaz (893.838.260-53); Jurema Bezerra (677.716.290-91); Maria Sueli de Quadros
(672.840.600-00); Wilma Leme Fontana (250.919.468-29).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8681/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.558/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dirce de Fatima Alves (015.136.109-61); Fernanda dos
Santos Grandini (052.613.659-61); Katia
Drews (004.785.069-88); Laurecy Luizete
Guerios Pereira (496.142.909-00); Lea Giovana Hoffmann Flores (729.944.019-91);
Marcia Janet Guerios Barbosa (521.296.919-00); Solange Maria Mandagaran Gallo
(019.865.689-03).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8682/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), em
desfavor de Daniel Francisco Farias e Wilson Virgínio de Lima, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do
Convênio 0071/2007 (Siafi 599172), firmado entre a Sudeco e o Município de São
Pedro da Cipa/MT, cujo objeto foi a execução de obras de construção de estruturas
de contenção e de controle de erosões, bem como obras de terraplenagem e de
drenagem e obras complementares de urbanização das margens do rio São Lourenço,
localizado no município de São Pedro da Cipa/MT.
Considerando que, após Despacho deste Relator proferido anteriormente à
publicação da Resolução TCU 367/2024, em que foi acolhida proposta de não
reconhecimento da prescrição desta TCE e citação dos responsáveis, apurou a unidade
técnica (instrução e pronunciamentos às peças 302 a 304) que, em face de mudança
normativa promovida pela referida resolução do Tribunal, um despacho de Procurador
da República exarado em inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal
relacionado a estes autos não teria mais efeito interruptivo do prazo prescricional,
Considerando que, dessa maneira, transcorreram mais de cinco anos entre
os eventos ocorridos em 6/4/2010 (data de apresentação da prestação de contas -
peças 83 a 107) e 31/7/2017 (relatório de visita in loco - peça 132), a AudTCE aponta
a ocorrência da prescrição ordinária, nos termos da Lei 9.873/1999 e da Resolução TCU
344/2022,
Considerando que, em face dessa constatação, propõe a unidade instrutiva
o reconhecimento da prescrição dos presentes autos e o consequente arquivamento
desta TCE,
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer de peça
305 destes autos, manifesta-se também pelo arquivamento da TCE decorrente do
reconhecimento da prescrição no caso concreto,
Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser
aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo,
conforme art. 10
da Resolução TCU 344/2022, à exceção
dos processos já
encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo),
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por
meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos arts. 1º da Lei 9.873/1999 e arts. 2º, 4º, inciso I,
e 6º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c)
arquivar
o processo,
nos
termos
do
art. 11
da
Resolução-TCU
344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças
302/304 à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e aos
responsáveis.
1. Processo TC-013.154/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: Construtora
Vipps
Ltda (04.534.874/0001-80);
Daniel
Francisco Farias (352.591.591-87); Uashington Paim Neto de Assunção (622.500.781-49);
Wilson Virginio de Lima (631.263.541-49).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa - MT.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. 
Representação
legal: 
Thais
Suelen 
Garcia
(OAB-MT 
12190/O),
representando Uashington Paim Neto de Assunção.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8683/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Alberto
George Pereira de Albuquerque e Antônio Carlos Lopes da Silva, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio 656422/2009 (peça 19), firmado entre o FNDE e o município de Barra de
Guabiraba/PE, e que tinha por objeto a "construção de escola(s), no âmbito do Programa
Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil
(Proinfância)".
Considerando que o prazo para a apresentação da prestação de contas venceu
em 16/1/2015 (entregue em 20/1/2015), sendo esse o marco inicial para contagem do
prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, após a data limite para o envio da prestação de contas, foi
emitido, em 9/1/2016, o "Parecer Técnico de Execução Física do Objeto Financiado -
Infraestrutura" (peça 52) e, na sequência, em 27/3/2017, o "Parecer Conclusivo
237/2017/DIESP/COAPC/ CGCAP/DIFIN" (peça 61), sendo que o primeiro Parecer
interrompeu a prescrição quinquenal e deu início ao prazo para fluição da prescrição
intercorrente (§ 3º do art. 8º da Resolução TCU 367/2024);
Considerando que as próximas ações da Administração que promoveram o
andamento processual com potencial de interromper os prazos prescricionais, nos termos
do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022, foram as notificações dirigidas aos
responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque, pelo ofício recebido em 5/5/2017
(peças 68 e 79), e Antônio Carlos Lopes da Silva, pelo edital publicado em 19/7/2017 (peça
80), seguido pelo Termo de Instauração de TCE 301/2020/Direc/Cotce/Cgapc/Difin-FNDE,
de 14/8/2020 (peça 1);
Considerando que, ao se analisar a sequência de eventos processuais acima
indicados, conclui-se que houve transcurso de prazo superior a três anos desde a data em
que foram dirigidas as notificações aos responsáveis (5/5/2017 e 19/7/2017), até a data
do termo de instauração de TCE, de 14/8/2020, evidenciando a ocorrência da prescrição
intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022;
Considerando que, em face da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória para o TCU, a unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) propôs o arquivamento dos autos (peças 116 a 118);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta alvitrada pela AudTCE (peça 119);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos
do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
b) enviar cópia deste Acórdão ao FNDE e aos responsáveis, para ciência; e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
344/2022.
1. Processo TC-025.535/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto George Pereira de Albuquerque (355.850.054-72);
Antônio Carlos Lopes da Silva (053.846.894-71).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra de Guabiraba - PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cariane Ferraz da Silva (OAB-PE 43722), Carlos
Henrique Queiroz Costa (OAB-PE 24842) e outros, representando Prefeitura Municipal de
Barra de Guabiraba - PE.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8684/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça
3), com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois
meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023.
1. Processo TC-009.498/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edemilson Vieira da Silva (686.948.817-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro que continue
abstendo-se de efetuar pagamentos das rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato.
ACÓRDÃO Nº 8685/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 2 e 3).
1. Processo TC-015.471/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elisabete Calabre
Strazeri Baptista (034.354.758-97);
Sebastião Alves Barbosa (459.241.397-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8686/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos
nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato
de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 2).
1. Processo TC-016.827/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Luiza Miosso Frederico Reis (194.179.776-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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