DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8700/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.183/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ambrosina Sousa
Mourão (209.118.152-87); Geovani
Fernandes de Jesus (009.058.092-38); João Rodrigues Mocambite (199.907.822-53);
Joaquim Fernandes da Silva (208.992.971-53); Manoel Moacir Gomes (003.185.152-53);
Zaira Coelho de Souza Ferreira (837.320.986-72).
1.2. Órgão: Departamento de Centralização
de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8701/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-017.042/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Luiza Reis (028.101.874-01); Doraci Paiva da Silva
(824.812.457-68); José Francisco Pereira (200.820.456-15); Osmar Teixeira Costa Júnior
(890.582.327-00); Suzana Lopes de Oliveira Antunes (030.194.057-69).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8702/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 2).
1. Processo TC-019.423/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Marly Muradas Martins (539.034.631-91).
1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8703/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, em considerar legal e determinar o registro do ato de
concessão de pensão especial a ex-combatente em favor do beneficiário relacionado nos
autos.
1. Processo TC-016.467/2023-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Eloiza Lins Goncalves Wanderley (041.524.387-46); Luiz
Carlos de Oliveira Jardim (190.214.847-90); Maria Luiza Bessa Juliano (071.485.967-26);
Rivania de Souza Cordeiro (853.699.427-49); Rosemeri Batista da Silva (059.289.467-32).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar conhecimento à Diretoria de Benefícios e à Coordenação-Geral de
Auditoria em Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre a existência de
pensão especial de ex-combatente paga pela Primeira Região Militar do Comando do
Exército em favor de Luiz Carlos de Oliveira Jardim (CPF n.º 190.214.847-90), na condição
de filho maior de 21 anos do ex-combatente Luiz Gomes Jardim, portador de
incapacidade, para que promova a possível revisão do benefício previdenciário percebido
pelo pensionista, a título de amparo social à pessoa portadora de deficiência, número de
benefício 702.331.901.9, à luz do disposto no art. 2º, inc. I, alínea 'e', da Lei 8.742/1993,
notadamente quanto à necessária comprovação de que não possui meios de prover sua
própria manutenção para a continuidade do auxílio pago pelos cofres desta autarquia,
comunicando ao Tribunal as eventuais providências tomadas, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
1.7.2. dar conhecimento à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal),
para eventual
aprimoramento das
críticas
aplicadas pelos
sistemas
informatizados de análise de atos de pessoal.
ACÓRDÃO Nº 8704/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal)e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre
outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de
Justiça nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos
Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-006.656/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria da Conceicao Costa Firmino (779.506.903-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de primeiro tenente a graduação do instituidor
que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando
a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 8705/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.740/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cynthia Lopes dos Santos Lages (558.139.686-87); Dayse
Lopes dos Santos (558.136.406-06); Denise Alves de Brito Magalhães Araújo (920.607.577-
20); Elzionir Mendes de Oliveira (023.842.131-72); Giselle Lopes dos Santos (584.225.796-
34); Maria José Viana Minervino (317.395.041-00); Marina de Abreu Hanriot (091.824.031-
04); Teresa Cristina Hecht (012.786.771-60).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8706/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.774/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aldelina Albuquerque Vieira (360.023.724-15); Débora de
Freitas Santanna (024.132.344-46); Edivanete de Matos Vieira (009.551.522-40); Josefa
Peixoto Félix (317.038.364-72); Luana de Souza Vieira (933.871.562-00); Michele de Matos
Cordeiro (985.365.832-15); Sabrina Medeiros Borges (751.127.104-97); Sayonara Medeiros
Borges (916.002.514-04); Tasia Cristine de Oliveira Neves (155.846.404-25); Telma Lúcia de
Oliveira Zancanaro (500.201.530-15).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8707/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.846/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alessandra Vieira do Nascimento (081.320.607-33); Ana Alice
da Silva Nascimento (044.179.007-01); Ana Cristina de Oliveira (731.381.263-91); Cristiane
Alves de Oliveira (801.639.043-91); Edna Maria Silva Nascimento (069.606.257-77); Maria
das Virgens Barros (953.914.797-20); Railda Maria Alves de Oliveira (440.621.095-49);
Tereza
de Almeida
Romeiro
(636.722.517-04);
Valdimeire Santos
Lopes
Patrício
(576.151.955-00).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8708/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das beneficiárias
relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-014.886/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Lúcia Dutra Sales (078.202.027-50); Denize Bonifácio do
Nascimento Mendes (033.416.567-90); Gildete de Araújo Peixoto (088.835.527-09); Lúcia
Bonifácio Nascimento dos Santos (074.932.787-17); Luciene Bonifácio do Nascimento Maris

                            

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