DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. sobrestar a apreciação de mérito das presentes contas especiais, nos
termos do art. 47 da Resolução TCU 259/2014, até o pagamento da última parcela do
débito em favor do Tesouro Nacional ou até o eventual vencimento antecipado do
saldo devedor caso ocorra a interrupção do aludido pagamento; e
1.7.2. encaminhar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São
Paulo, bem como ao município de São José da Bela Vista/SP, cópia eletrônica da
presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica (peças 105 a 107)
e do parecer do MP/TCU (peça 108), para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 8748/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do
convênio 752/2009 (Siafi/Siconv 704161);
Considerando que, por intermédio do acórdão 8211/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item
9.2.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de
Blocos de Trio (ASBT) e à empresa RDM Art Silk Signs Comunicação Visual Ltda - ME,
atual CM Produções e Eventos Ltda (item 9.3.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida
em 28/7/2020;
Considerando
a
extinção
por liquidação
voluntária
da
empresa
CM
Produções e Eventos Ltda., baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em
11/6/2018, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida em
28/7/2020;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o
acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU
178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à
empresa CM Produções e Eventos Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 8211/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa CM Produções e Eventos Ltda., item 9.3. do
acórdão 8211/2021-1ª Câmara, em razão, respectivamente, pela extinção e pela
liquidação voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do
Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-032.721/2015-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Rdm Art Silk Signs Comun.
Visual Ltda (10.558.934/0001-05).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8749/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do
convênio 66/2008 (Siafi/Siconv 623787);
Considerando que, por intermédio do acórdão 7955/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item
9.3.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de
Blocos de Trio (ASBT) (item 9.4.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida
em 11/5/2021;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o
acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU
178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 7955/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT), item 9.4. do acórdão 7955/2021-1ª Câmara, em razão da sua
extinção, com consequente baixa do registro na Receita Federal do Brasil, antes do
trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-032.766/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Pro Show - Produções, Eventos
e Publicidade Ltda. (07.526.898/0001-85).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8750/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do
convênio 416/2010;
Considerando que, por intermédio do acórdão 8212/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item
9.3.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de
Blocos de Trio (ASBT) (item 9.4.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida
em 28/7/2021;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o
acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU
178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 8212/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa CM Produções e Eventos Ltda., item 9.4. do
acórdão 8212/2021-1ª Câmara, em razão de sua extinção, com consequente baixa do
registro na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-033.044/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20); Paulo Ribeiro dos Santos
(10.758.355/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Valmira de Jesus Santos, representando Paulo
Ribeiro dos Santos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8751/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do
convênio 0656/2009/MTur (Siconv 704042);
Considerando que, por intermédio do acórdão 8502/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item
9.3.), aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de
Blocos de Trio (ASBT) e à empresa J. V. Prestações de Serviços e Produções Ltda (itens
9.4. e 9.5.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida
em 1/6/2021;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o
acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU
178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 8502/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT), item 9.4. do acórdão 8502/2021-1ª Câmara, em razão de sua
extinção, com consequente baixa do registro na Receita Federal do Brasil, antes do
trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-033.198/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); J. V. Prestacoes de Servicos e Producoes Ltda (08.601.755/0001-53); Lourival
Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8752/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do
convênio 162/2010-MTur (Siafi 732402);
Considerando que, por intermédio do acórdão 8360/2021-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.3.),
aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de
Trio (ASBT) e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me (item 9.4.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida
em 25/5/2021;
Considerando a baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da
empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me, em 28/1/2011, antes, portanto, da
prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 25/5/2021;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à
empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 8360/2021-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me, item
9.3. do acórdão 8360/2021-1ª Câmara, em razão, respectivamente, da extinção e da
liquidação voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do
Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-033.506/2015-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Guguzinho Promocoes e Eventos Ltda - Me (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes
de Oliveira Neto (310.702.215-20).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8753/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) contra a Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira
Neto, em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos do
convênio 1131/2009-MTur (Siconv 706010);
Considerando que, por intermédio do acórdão 14584/2019-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes débito (item 9.2.),
aplicando multa, prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, à Associação Sergipana de Blocos de
Trio (ASBT) e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me (item 9.3.);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) se
encontra baixada na Receita Federal do Brasil, extinta pelo encerramento da liquidação
judicial, em 20/4/2017, antes, portanto, da prolação do acórdão condenatório, ocorrida
em 3/12/2019;

                            

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