DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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221
Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8740/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.329/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adriana da Silva Lima Pinto (934.801.137-53); Anete dos
Santos Ferreira (089.645.767-21); Dorilei Ritter dos Santos Flor (290.867.618-44); Elen
da Silva Lima (003.972.657-60); Eliane da Silva Lima (020.911.017-10); Esmeralda Maria
Chaves Peterlongo (766.894.177-00); Luciara dos Santos da Costa (849.605.747-04);
Maria Cristina da
Silva Baptista (551.447.217-53); Maria das
Dores dos Santos
(045.503.267-00); Marlei Ritter dos Santos Aleixo (028.066.357-99); Vânia Antônio Lima
de Oliveira (934.803.507-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8741/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.332/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Félix (152.331.178-94); Angélica Passos Ferreira
(055.569.893-97); Cláudia Regina Palma Manino D Agostino (182.842.598-26); Eliana
Vares Azambuja (476.723.740-87); Josinete Ferreira Lima (064.906.578-64); Júlia
Domingues Larios (987.222.558-34); Mirian dos Santos Vaz (543.889.530-91); Regina
Medianeira da Costa Pires (571.334.090-20); Tatiana Vares Azambuja (011.156.547-21);
Vera Maria Rodrigues Dorneles (913.562.700-00).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8742/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.348/2024-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cristiane Maria Felício Pitombo (877.847.937-15); Gilda
Maria Pitombo Mesquita (884.379.147-87); Isa Beder Ribeiro (179.854.807-06); Ivethe
Maria Pitombo Almeida Lira (775.578.407-04); Marlene Felício Pitombo (070.994.627-
92); Neusa Rodrigues Maia (268.340.907-97).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8743/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.401/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cláudia Maria Pires de Moraes (032.457.197-60); Edineide
Paes dos Santos (293.538.401-63); Flávia Batista dos Santos (829.708.581-34); Laura
Conceição Nunes Trovão (062.985.294-46); Luciene Batista dos Santos (497.099.251-72);
Márcia Doring de Moraes (010.809.567-35); Marisa Doring de Moraes (016.639.227-80);
Renate
Emmi Brauer
(092.761.577-00); Rosely
Rosa
da Silva
(173.580.191-72);
Sebastiana Batista (343.864.591-20); Tatiana Batista dos Santos (939.029.721-49).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8744/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.408/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Christiana
Barbieri
Szalanski (006.955.880-95);
Cinara
Barbieri Szalanski (011.983.950-44); Dalva Isabel Braga Pinheiro (125.786.828-44); Elza
Sara Valle de Valle (521.578.220-20); Ester Figueiredo Moura (549.067.680-91); Luciana
Cláudia Martins Ferreira Diógenes (043.997.646-43); Maria de Lourdes Gomes Teixeira
(929.450.150-72).
1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8745/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 2 a 6).
1. Processo TC-021.564/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Amélia de Albuquerque Artine (806.712.097-87); Francisca
da Silva Reis (045.813.692-15); Márcia de Albuquerque Artine (336.345.212-87); Maria
Emília
Demostenes
Uchoa
(229.477.012-91);
Maria
Eunice
de
Almeida
Alves
(197.517.022-91);
Tereza
Ramos
de
Benedetto
(604.959.872-04);
Vera
Maria
Demostenes Uchoa (193.653.062-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8746/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, monitoramento da deliberação constante do item 1.8.2. do
acórdão 5924/2021-1ª Câmara, na qual este Tribunal determinou à Administração
Regional do Serviço Social do Comércio no estado de Mato Grosso (Sesc/MT) a
instauração de duas tomadas de contas especiais.
Considerando que as tomadas de contas especiais foram regularmente
instauradas pelo Sesc/MT, tendo os respectivos processos sido autuados neste Tribunal
sob os números 030.545/2022-6 e 021.308/2022-5;
Considerando que os processos referidos acima apuram fatos ocorridos no
exercício de 2015, mesmo exercício a que se referem as contas ordinárias tratadas
nestes autos, os quais podem impactar o julgamento das contas de responsáveis
arrolados neste processo;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva
emitido nos autos (peças 218-220) e do Ministério Público de Contas (peça 222),
ACORDAM, por unanimidade, em considerar implementadas as providências alvitradas para
cumprimento da deliberação constante do item 1.8.2. do acórdão 5924/2021-1ª Câmara;
encaminhar cópia eletrônica desta deliberação, assim como da instrução da unidade
técnica, (peça 218), à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no estado de
Mato Grosso, para conhecimento; e manter o sobrestamento dos presentes autos até a
apreciação dos processos 030.545/2022-6 e 021.308/2022-5.
1. Processo TC-034.318/2016-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015)
1.1. Apensos: 019.904/2018-5 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Responsáveis: Aldemar Xavier Meira (030.096.848-51); Aldo Pascoli
Romani (001.746.291-68); Alessandra Virna da Silva (522.026.151-72); Almir Batista de
Santana (345.578.491-72); Divino Marques Braga (240.611.071-00); Eduardo Driemeyer
(832.373.131-49); Eduardo Martins de Barros (345.847.061-15); Eloiza Teruko Maruyama
(795.211.691-68);
Emir
Luiz
Telo
(461.694.409-10);
Gerson
Antônio
Delgado
(531.700.161-72); Hérmes Martins da Cunha (002.172.471-72); Jean Jackes do Carmo
(569.637.341-00); João Flávio Barbosa Sales (053.320.521-20) - falecido ; Jocelino Soares
de Amorim (483.276.461-68); Jodeon Sampaio Silva (630.021.835-04); Jodnir Ciro Nunes
Duarte (346.363.151-20); Jose Pereira Filho (079.228.331-72); Jose Wenceslau de Souza
Júnior (306.907.306-91);
Juliano Bortoloto (621.360.701-34); Júnior
Cezar Vidotti
(652.006.241-34); Leandro Cesar da Silva (823.973.091-49); Luis Carlos Oliveira Nigro
(482.431.831-91); Luiz Verdun (231.090.509-78) - falecido; Manoel Procópio da Silva
Filho (107.635.201-44); Marco Sérgio Pessoz (453.212.721-15); Marcos Amorim da Silva
(146.421.071-34); Marly Terezinha Ferreira (424.445.431-49); Moyses Feres Zarour
(105.982.781-68); Onildo Rodrigues da Silva (328.033.891-34); Paulo Sérgio Ribeiro
(139.111.981-91); Pedro
Jamil Nadaf (265.859.101-25); Ricardo
Ramao Cristaldo
(073.777.541-68);
Roberto
Peron
(107.177.141-87);
Rodrigo
de
Amorim
Orue
(939.631.731-49); Sebastião Pereira Buquigaré (205.101.281-49); Valdir Lauriano da Silva
(544.743.451-34).
1.3. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: André Stumpf Jacob Gonçalves (OAB/MT 5.362) e
Mônica Pretel Feitosa (OAB/MT 13.368), representando Administração Regional do Sesc
No Estado do Mato Grosso.
ACÓRDÃO Nº 8747/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes tomada de contas especial instaurada pela
Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 453/2014, registro
Siafi 679355 (peça 5), firmado com o município de São José da Bela Vista/SP, e que
tinha por objeto o instrumento descrito como "IMPLANTACAO E MELHORIA DE
SISTEMAS
PUBLICOS
DE
ABASTECIMENTO
DE
AGUA.
-
TC/PAC
0453/14
-
SP0404136761".
Considerando que por meio do acórdão 433/2024-1ª Câmara, prolatado em
30/1/2024, este Tribunal concedeu novo e improrrogável prazo para que o município
de São José da Bela Vista/SP procedesse ao recolhimento do débito que lhe foi
imputado.
Considerando que o ente supramencionado efetuou pedido de parcelamento
do débito (peça 102).
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "b", com fundamento no art. no art. 217, ambos do
RITCU, e de acordo com os
pareceres constantes do autos, ACORDAM, por
unanimidade, em autorizar a efetuar o parcelamento da dívida discriminada a seguir,
de responsabilidade do município de São José da Bela Vista/SP, em até 36 (trinta e
seis) parcelas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir a atualização monetária do débito sobre cada parcela
em favor do Tesouro Nacional, abatendo-se na oportunidade a quantia já ressarcida, e
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do
art. 217 do RITCU, além de fazer as determinações conforme proposto.
. .Valor (R$)
.Data de ocorrência
. .601.313,59 (débito)
.2/1/20171
. .201.658,18 (crédito)
.18/1/2021
1. Processo TC-019.964/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Município de São José da Bela Vista/SP (59.851.600/0001-06).
1.2. Entidade: Município de São José da Bela Vista/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Fabiola Graciute
da Rocha
(288225/OAB-SP),
representando Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista - SP.
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