DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando a baixa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da
empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me, em 28/1/2011, antes, portanto, da
prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 3/12/2019;
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
inciso XLV, da Constituição Federal, e que o Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão
em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em
julgado da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005;
Considerando as proposições uniformes da Seproc e do MP/TCU no sentido
de excluir a sanção aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à
empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 14584/2019-1ª Câmara,
com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar
insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana
de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa Guguzinho Promoções e Eventos Ltda - Me, item
9.3. do acórdão 14584/2019-1ª Câmara, em razão, respectivamente, da extinção e da
liquidação voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do
Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação;
1. Processo TC-033.508/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-
80); Carlos Augusto Fraga Fontes (925.899.285-72); Guguzinho Promocoes e Eventos Ltda
- Me (06.172.903/0001-36); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20).
1.2. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Laerte
Pereira
Fonseca
(6779/OAB-SE),
representando Carlos Augusto Fraga Fontes.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8754/2024 - TCU - 1ª Câmara
Em exame, tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal, referente aos recursos federais aplicados no termo de compromisso
794.967/2013 (registro Siafi 794967/2013-MG), firmado entre o Ministério do Turismo e
município
de
Três
Marias/MG, e
que
tinha
por
objeto
o apoio
a
projeto
de
infraestrutura
turística para
dar
acesso ao
Morro
do
Cruzeiro, localizado
na
municipalidade.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos (peças
118-121), ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas
especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência eletrônica desta
deliberação à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo, ao município de Três
Marias/MG e aos responsáveis.
1. Processo TC-036.729/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adair Divino da Silva (465.738.366-34); Vicente de Paulo
Resende (195.152.006-87).
1.2. Entidade: Município de Três Marias/MG.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Danilo
Abrahão
Faria
(OAB/MG
210.644),
representando o Município de Três Marias/MG.
ACÓRDÃO Nº 8755/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
extinto Ministério do Desenvolvimento Regional, referente aos recursos federais aplicados no
Termo de Compromisso 565/2010, registro Siafi 667452, firmado entre o então Ministério da
Integração Nacional e o município de Arroio do Padre/RS, e que tinha por objeto "reconstrução
de 3 pontes sobre o Arroio Pimenta, no município Arroio do Padre".
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na
forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU
344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade,
em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória
no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia eletrônica desta decisão, assim como da
instrução da unidade técnica (peças 185 a 187) e do parecer do MP/TCU (peças 188), ao
Ministério da
Integração e do Desenvolvimento
Regional e ao
responsável, para
conhecimento.
1. Processo TC-039.873/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: ACP Arquitetura
Construções e Pré-Moldados Ltda.
(11.416.615/0001-10); Jaime Alvino Starke (724.265.270-72).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57.761/OAB-RS), Roberto Chiele
(37.591/OAB-RS) e outros, representando Jaime Alvino Starke.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 3 de outubro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 35, referente à sessão realizada em 24
de setembro de 2021.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-006.782/2024-8 e TC-015.509/2020-6, cujo Relator é o Ministro Augusto
Nardes; e
- TC-009.747/2024-9 e TC-015.454/2024-0, de relatoria do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6926 a 7054.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6889 a 6925, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-000.230/2021-9, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Lourival Freire Sobrinho não compareceu para produzir sustentação
oral que havia requerido em nome de Adilson de Jesus Santos. Acórdão nº 6925.
Na apreciação do processo TC-023.883/2008-3, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, o Dr. Daniel Lopes Rego não compareceu para produzir sustentação oral que havia
requerido em nome de Roberto Smith. Acórdão nº 6891.
Na apreciação do processo TC-000.309/2022-2, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Marjean da Silva Monte não compareceu para
produzir sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco José Alfaia de
Barros. Acórdão nº 6890.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Na apreciação do processo TC-020.937/2022-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado se
manifestou oralmente, nos termos do inciso II do § 1º do art. 280 do Regimento
Interno.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6889/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 027.419/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.1. Responsável: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91).
3.2. Recorrente: Ubaldino Amaral de Oliveira (086.097.645-91).
4. Órgão/Entidade: Município de Valente/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: André Requião Moura (24.448/OAB-BA), representando
o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos por Ubaldino Amaral de Oliveira ao Acórdão 1.193/2024-TCU-2ª
Câmara, que deu parcial provimento a recurso de reconsideração interposto em face do
Acórdão 12.275/2020-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o recorrente quanto ao teor da presente decisão.
10. Ata n° 36/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/10/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6889-
36/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6890/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.309/2022-2.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco José Alfaia de Barros (071.880.802-91).
4. Entidade: Município de Óbidos/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marjean da Silva Monte (OAB/PA 15.078).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional, em razão da falta de
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Óbidos/PA ,
por meio de transferência discricionária autorizada pela Portaria 1576/2019 da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil, de 3/7/2019, registro Siafi 697711, que tinha por
objeto a execução de ações de resposta de defesa civil associadas a alagamentos e
enchentes que ocorreram naquela municipalidade em 2019.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco José Alfaia
de Barros e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada como débito,
acrescida da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir da data
especificada até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor, abatendo-se, na execução, as quantias indicadas a crédito,
na forma do disposto no verbete da Súmula 128 da jurisprudência do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito (D)/Crédito(C)
. .22/7/2019
.405.116,42
.D
. .2/6/2020
.2.879,70
.C
. .22/6/2020
.609,13
.C
9.2. aplicar ao Sr. Francisco José Alfaia de Barros a multa capitulada nos arts.
19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-
lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
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